PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004552-44.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: GIONETE IONE PEREIRA e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO. TUTELA PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS

I. CASO EM EXAME

1. Ação de mandado de segurança impetrada por servidora pública municipal visando ao recálculo do salário-base com fundamento no piso nacional do magistério, acrescido de 50%, conforme Lei Municipal nº 1.089/2016.

2. Sentença concedeu a segurança, determinando o recálculo do vencimento, pagamento das diferenças retroativas e aplicação do mesmo critério em atualizações futuras, afastando honorários advocatícios e fixando correção pela taxa SELIC.

3. Recurso da autora limitado ao indeferimento da tutela antecipada para imediata implementação da decisão.

4. Recurso do Município suscitando preliminares de inconstitucionalidade da lei municipal e ausência de pretensão resistida, além de, no mérito, alegar revogação tácita da norma, afronta à reserva do possível e inexistência de direito líquido e certo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a imediata execução de sentença concessiva de segurança que implique aumento de remuneração de servidor público; (ii) saber se é devido o recálculo do vencimento básico com base no piso nacional do magistério acrescido de 50%, conforme lei municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A execução imediata da sentença concessiva de segurança que implique aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos encontra vedação no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 4, impondo a necessidade de trânsito em julgado.

7. A vedação legal incide independentemente de se tratar de tutela provisória ou sentença de mérito, tendo por finalidade evitar irreversibilidade de dispêndio de recursos públicos, especialmente em razão da natureza alimentar e irrepetível das verbas.

8. O art. 300, § 3º, do CPC reforça a impossibilidade de concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

9. Quanto às preliminares do Município, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, pois não demonstrado vício formal inequívoco, nem cabível declaração por órgão fracionário, à luz do art. 97 da Constituição Federal e art. 948 do CPC.

10. A ausência de requerimento administrativo não impede o manejo do mandado de segurança, sendo suficiente a omissão reiterada da Administração para caracterizar pretensão resistida.

11. No mérito, não se verifica revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, inexistindo incompatibilidade com normas posteriores, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.

12. O piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, constitui valor mínimo de vencimento básico, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.167.

13. A legislação municipal estabelece expressamente que o vencimento básico inicial corresponde ao piso nacional acrescido de 50%, servindo de base para toda a carreira, em interpretação sistemática dos arts. 42, 45 e 83 da lei local.

14. O Tema 911 do STJ confirma que a repercussão do piso sobre a carreira depende de previsão em lei local, existente no caso concreto.

15. A alegação de reserva do possível não afasta obrigação legal vigente, sobretudo diante do disposto no art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.

16. A liquidez e certeza do direito estão demonstradas por prova documental e operação matemática simples, compatível com o mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: “(i) É vedada a execução imediata de sentença concessiva de segurança que implique aumento ou extensão de vantagens a servidor público antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97; (ii) é devido o recálculo do vencimento básico do magistério com base no piso nacional acrescido de percentual previsto em lei municipal, quando existente previsão legal expressa e vigente.”

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004552-44.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros e como apelada GIONETE IONE PEREIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos de apelação da parte autora e da parte ré , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004552-44.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: GIONETE IONE PEREIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta simultaneamente por MUNICÍPIO DE GUANAMBI e por GIONETE PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004552-44.2024.8.05.0088 concedeu a ordem mandamental para determinar ao Impetrado que procedesse ao recálculo e à implementação do salário-base da Impetrante com base no piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, conforme previsto nos arts. 42 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com o respectivo escalonamento para o nível funcional ocupado pela servidora.

A sentença, após afastar todas as preliminares, concedeu a segurança para determinar ao Impetrado: (a) o recálculo do salário-base da Impetrante para o exercício de 2024, aplicando o piso salarial da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, com escalonamento para o nível funcional ocupado, observada a proporcionalidade da jornada; (b) o pagamento das diferenças salariais apuradas, retroativas à data da impetração, com reflexos nas demais parcelas de natureza remuneratória (adicionais temporais, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e adicional de qualificação); e (c) a adoção do mesmo critério para as atualizações anuais subsequentes do piso nacional, com apostilamento do direito. Indeferiu a liminar requerida, por reconhecer o perigo de irreversibilidade da medida. Aplicou a taxa SELIC como índice de atualização, nos termos da EC nº 113/2021. Afastou os honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.

A parte autora GIONETE PEREIRA DE OLIVEIRA insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato cumprimento da ordem concedida, não impugnando o mérito da decisão. Alega, em síntese, que: (i) o fundamento adotado pelo juízo a quo para negar a eficácia imediata – risco de irreversibilidade – é pertinente apenas às tutelas provisórias requeridas antes da sentença de mérito, não se aplicando à hipótese de sentença concessiva de segurança proferida após cognição exauriente; (ii) o verdadeiro periculum in mora recai sobre a Apelante, ante o caráter alimentar da verba e a dependência exclusiva dos vencimentos para sua subsistência; (iii) no âmbito do Pedido de Suspensão de Liminar nº 8005580-83.2025.8.05.0000, o Ministério Público opinou pela inexistência de risco à ordem, à saúde ou à economia públicas, e a Presidência deste Tribunal suspendeu os efeitos das liminares apenas até a prolação da sentença de mérito, de modo que, proferida a sentença, não mais subsistiria fundamento para postergar seus efeitos; (iv) existem precedentes recentes deste Tribunal (Agravos de Instrumento nº 8069510-12.2024.8.05.0000 e nº 8054314-02.2024.8.05.0000) que determinaram o imediato cumprimento de decisões envolvendo o mesmo Município de Guanambi e a mesma discussão.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença concessiva produza efeitos imediatos, com a implantação do vencimento correto no prazo de 15 dias e fixação de multa por descumprimento.

Inconformado, o Município de Guanambi interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (1ª preliminar) inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 — seja por violação aos arts. 62 e 162 da Constituição Estadual e, reflexamente, aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, seja por afronta ao art. 113 do ADCT — pugnando pelo reconhecimento incidenter tantum pelo Colegiado ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal; (2ª preliminar) carência da ação por ausência de pretensão resistida; e, no mérito, (i) revogação tácita do art. 83 por legislações posteriores; (ii) desrespeito à reserva do possível e risco de comprometimento catastrófico das finanças municipais; e (iii) inexistência de direito líquido e certo, eis que o magistério municipal já receberia remuneração total superior ao piso nacional.

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a plena vigência e a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, a inexistência de revogação tácita e a inaplicabilidade da reserva do possível para afastar obrigação legalmente estabelecida.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

É o Relatório.

 Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004552-44.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: GIONETE IONE PEREIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta simultaneamente por MUNICÍPIO DE GUANAMBI e por GIONETE PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004552-44.2024.8.05.0088 concedeu a ordem mandamental para determinar ao Impetrado que procedesse ao recálculo e à implementação do salário-base da Impetrante com base no piso salarial nacional do magistério, acrescido de 50%, conforme previsto nos arts. 42 e 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com o respectivo escalonamento para o nível funcional ocupado pela servidora.

A sentença, após afastar todas as preliminares, concedeu a segurança para determinar ao Impetrado: (a) o recálculo do salário-base da Impetrante para o exercício de 2024, aplicando o piso salarial da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, com escalonamento para o nível funcional ocupado, observada a proporcionalidade da jornada; (b) o pagamento das diferenças salariais apuradas, retroativas à data da impetração, com reflexos nas demais parcelas de natureza remuneratória (adicionais temporais, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e adicional de qualificação); e (c) a adoção do mesmo critério para as atualizações anuais subsequentes do piso nacional, com apostilamento do direito. Indeferiu a liminar requerida, por reconhecer o perigo de irreversibilidade da medida. Aplicou a taxa SELIC como índice de atualização, nos termos da EC nº 113/2021. Afastou os honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.

A parte autora GIONETE PEREIRA DE OLIVEIRA insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato cumprimento da ordem concedida, não impugnando o mérito da decisão. Alega, em síntese, que: (i) o fundamento adotado pelo juízo a quo para negar a eficácia imediata – risco de irreversibilidade – é pertinente apenas às tutelas provisórias requeridas antes da sentença de mérito, não se aplicando à hipótese de sentença concessiva de segurança proferida após cognição exauriente; (ii) o verdadeiro periculum in mora recai sobre a Apelante, ante o caráter alimentar da verba e a dependência exclusiva dos vencimentos para sua subsistência; (iii) no âmbito do Pedido de Suspensão de Liminar nº 8005580-83.2025.8.05.0000, o Ministério Público opinou pela inexistência de risco à ordem, à saúde ou à economia públicas, e a Presidência deste Tribunal suspendeu os efeitos das liminares apenas até a prolação da sentença de mérito, de modo que, proferida a sentença, não mais subsistiria fundamento para postergar seus efeitos; (iv) existem precedentes recentes deste Tribunal (Agravos de Instrumento nº 8069510-12.2024.8.05.0000 e nº 8054314-02.2024.8.05.0000) que determinaram o imediato cumprimento de decisões envolvendo o mesmo Município de Guanambi e a mesma discussão.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença concessiva produza efeitos imediatos, com a implantação do vencimento correto no prazo de 15 dias e fixação de multa por descumprimento.

Inconformado, o Município de Guanambi interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (1ª preliminar) inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 — seja por violação aos arts. 62 e 162 da Constituição Estadual e, reflexamente, aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, seja por afronta ao art. 113 do ADCT — pugnando pelo reconhecimento incidenter tantum pelo Colegiado ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal; (2ª preliminar) carência da ação por ausência de pretensão resistida; e, no mérito, (i) revogação tácita do art. 83 por legislações posteriores; (ii) desrespeito à reserva do possível e risco de comprometimento catastrófico das finanças municipais; e (iii) inexistência de direito líquido e certo, eis que o magistério municipal já receberia remuneração total superior ao piso nacional.

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a plena vigência e a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, a inexistência de revogação tácita e a inaplicabilidade da reserva do possível para afastar obrigação legalmente estabelecida.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

É o Relatório.

 

 

 

VOTO

 

Os presentes recurso preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, as apelações possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, serem conhecidas.

Apelo da Autora

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se, exclusivamente, ao capítulo da sentença que negou a antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento imediato da ordem concedida em sede de mandado de segurança.

O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, que contempla, em seu art. 7º, III, a possibilidade de concessão de medida liminar quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

A concessão de provimento antecipatório no âmbito do mandado de segurança, portanto, exige dois requisitos cumulativos: a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida final (periculum in mora). Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

O deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ." (AgRg no MS 10.538/DF, 1ª S., Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 01.08.2005)

A esses requisitos específicos da tutela de urgência em mandado de segurança acrescenta-se a vedação legal expressa do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

De igual modo, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, estabelece que:

A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

A constitucionalidade do dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 4, com efeito vinculante e eficácia contra todos, de modo que não há espaço para afastá-lo no caso concreto.

A Autora/apelante sustenta que o fundamento do juízo a quo – risco de irreversibilidade – seria pertinente apenas à fase pré-sentencial, não se aplicando às sentenças concessivas de segurança. O argumento não pode ser acolhido.

Em primeiro lugar, a vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não distingue entre tutela provisória e tutela final: ela incide sobre qualquer sentença cujo objeto seja a inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. A literalidade do dispositivo é inequívoca e não comporta a interpretação restritiva pretendida pela recorrente.

Em segundo lugar, a ratio da norma – assegurar que o erário não sofra desembolso irreversível de recursos públicos antes do esgotamento das vias recursais – é igualmente aplicável tanto na fase liminar quanto na fase de execução provisória de sentença.

O periculum in mora inverso não se dissocia da fase processual: o risco de irreversibilidade das verbas pagas a servidor público de boa-fé existe tanto quando a decisão é liminar quanto quando é sentença sujeita a recurso ainda sem efeito suspensivo.

Em terceiro lugar, o argumento de que a cognição exauriente da sentença afastaria o risco de reforma confunde a probabilidade de sucesso do recurso com a existência do risco processual.

A sentença, embora proferida após ampla instrução, permanece sujeita a reforma pelo Tribunal – como demonstra, aliás, o próprio julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Município, que obteve a suspensão da liminar neste mesmo processo. A existência de recurso de apelação interposto pelo Município de Guanambi (que é também Apelante neste feito) evidencia exatamente a litigiosidade ainda não resolvida.

A recorrente argumenta que o verdadeiro periculum in mora recairia sobre ela, dada a natureza alimentar dos vencimentos. A tese, embora sensível sob o aspecto humano, não afasta a vedação legal.

Com efeito, é precisamente o caráter alimentar dos valores que configura o periculum in mora inverso: se a medida for concedida e, posteriormente, o recurso do Município vier a ser provido (hipótese que não se pode descartar, mormente considerando a complexidade do regime jurídico do piso do magistério e o Tema 1.218 ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal), os valores pagos ao servidor, recebidos de boa-fé, não poderão ser restituídos ao erário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé por servidor público por força de decisão judicial posteriormente reformada.

Assim, a concessão da antecipação da tutela criaria situação de fato irreversível: o servidor não devolve o que recebeu de boa-fé, e o Município fica privado dos recursos independentemente do resultado final do processo.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, § 3º, é expresso: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A vedação não é meramente programática: ela impõe ao magistrado a recusa do provimento antecipatório quando presente o risco de irreversibilidade, sem espaço para ponderação discricionária.

Na hipótese dos autos, o pagamento de valores salariais majorados integra, por sua própria natureza, o conjunto de situações irreversíveis, pois os valores pagos de boa-fé ao servidor não podem ser recuperados. Este Tribunal já se pronunciou nesse sentido em caso análogo envolvendo o próprio Município de Guanambi:

"Constata-se a presença do periculum in mora inverso, pois é certo que o Município de Pilão Arcado dificilmente conseguiria reaver os valores dispendidos, em caso de eventual improcedência da ação, notadamente por tratar-se de verba alimentar, de caráter irrepetível." (TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80012891120228059000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 10/07/2023)

A Apelante sustenta que a decisão proferida pela Desa. Cynthia Maria Pina Resende no PSL nº 8005580-83.2025.8.05.0000 teria limitado expressamente a suspensão à fase pré-sentencial, de modo que, proferida a sentença, não mais subsistiria fundamento para postergar seus efeitos.

O argumento não prospera. A decisão proferida naquele incidente, por seu objeto e natureza, versa sobre a suspensão de liminares específicas impugnadas pelo Município. A delimitação temporal ali estabelecida diz respeito ao instrumento processual utilizado naquele incidente – a suspensão de liminar, que, por definição, é medida provisória destinada a tutelar situação de urgência antes da cognição exauriente. Uma vez proferida a sentença de mérito, o instrumento da suspensão de liminar perde seu objeto natural; isso, porém, não implica que a sentença deva ser executada de imediato, pois a eficácia da execução é questão distinta e sujeita ao regime específico do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

Em outras palavras: o fato de a suspensão de liminar ter sido conferida apenas até a sentença significa que, a partir da sentença, o incidente de suspensão não mais serve como instrumento de contenção – não que a sentença deva, automaticamente, ser executada de imediato. A execução provisória da sentença segue regras próprias, dentre as quais a vedação do art. 2º-B.

Os Agravos de Instrumento nº 8069510-12.2024.8.05.0000 e nº 8054314-02.2024.8.05.0000, mencionados pela Apelante, dizem respeito a decisões liminares concedidas em primeiro grau e impugnadas por recurso próprio. Naquela fase processual, a cognição ainda era sumária e os requisitos da tutela de urgência eram apreciados sob esse prisma. O julgamento daqueles recursos não constitui precedente vinculante sobre a questão ora analisada – a eficácia imediata de sentença concessiva de segurança –, que é governada por regime jurídico específico e mais restritivo.

Importa sublinhar que a manutenção da sentença recorrida em nada compromete a eficácia da tutela jurisdicional concedida à impetrante. O direito líquido e certo ao recálculo dos vencimentos e ao pagamento das diferenças retroativas à data da impetração foi reconhecido e permanece intacto. A determinação de cumprimento apenas após o trânsito em julgado não equivale à negativa do direito: significa, tão somente, que sua implementação aguardará o esgotamento das vias recursais, assegurando ao processo seu curso regular.

O direito reconhecido poderá ser integralmente executado após o trânsito em julgado, com todos os acessórios legais, incluindo correção monetária e juros na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ, pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme determinado na sentença. A natureza alimentar do crédito foi reconhecida para fins de execução por precatório alimentar, o que confere prioridade ao seu pagamento.

 

 

 

 

Apelo do Município

Insurge-se o Município de Guanambi contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante determinando o recálculo de seu salário base com base no piso nacional do magistério acrescido de 50%, conforme Lei Municipal nº 1.089/2016. A análise da matéria recursal será procedida em etapas, abordando as preliminares suscitadas e, subsequentemente, o mérito da controvérsia.

Das Preliminares

O Município suscita, como primeira preliminar, a inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por suposta violação aos arts. 62 e 162 da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016), ao argumento de que a norma foi editada sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida.

A arguição não merece acolhimento.

Primeiramente, quanto ao art. 113 do ADCT, inserido pela EC nº 95/2016, constata-se que a Lei Municipal nº 1.089/2016 foi sancionada em 21 de outubro de 2016, data anterior à vigência da referida Emenda Constitucional, que somente entrou em vigor em 15 de dezembro de 2016.

A incidência retroativa de norma constitucional a ato legislativo que lhe é anterior configura inequívoca violação ao princípio da segurança jurídica e ao postulado da irretroatividade das normas, razão pela qual é de todo inviável a aplicação do art. 113 do ADCT à espécie.

Em segundo lugar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que eventual descumprimento do art. 169, § 1º, da Constituição Federal — e de sua norma correlata estadual — não repercute no plano de validade da lei, mas apenas em sua ineficácia no exercício financeiro em que não houver dotação orçamentária suficiente (STF, ADI 6090/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/06/2023; ADI 6102/RR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21/12/2020). Nessas hipóteses, a declaração de inconstitucionalidade fundada no art. 113 do ADCT pressupõe ausência de estimativa de impacto na proposta legislativa — vício formal que, no caso concreto, não restou demonstrado de modo incontroverso, especialmente porque o próprio Município admite ter cumprido o Plano de Cargos e Salários entre 2011 e 2017 sem alegar qualquer impedimento orçamentário.

Terceiro, o reconhecimento de inconstitucionalidade em controle difuso por órgão fracionário do Tribunal depende, em regra, de incidente submetido ao Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e do art. 948 do CPC. O Apelante informa que a ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 já se encontra em trâmite no Órgão Especial, o que torna prematura a declaração incidental pelo Colegiado fracionário, além de afastar a utilidade de uma declaração que esvaziaria o objeto do próprio controle concentrado em curso.

Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito (art. 313, V, "a", do CPC), o simples ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não implica suspensão automática dos processos individuais que discutem a norma impugnada. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, a suspensão pressupõe decisão cautelar ou liminar expressa do tribunal competente que afaste a aplicabilidade da lei — medida que não foi concedida nos autos da ADI indicada, segundo as informações disponíveis. Afasta-se, portanto, também o pedido subsidiário.

Rejeita-se a primeira preliminar.

O Município sustenta que a servidora não teria formulado requerimento administrativo prévio, o que tornaria a ação prematura por ausência de pretensão resistida.

A pretensão resistida, como condição de cabimento do mandado de segurança, verifica-se pelo simples fato de a Administração Pública vir praticando, de forma contínua e reiterada, ato omissivo consistente no pagamento do salário-base em valor inferior ao legalmente devido desde 2018.

Não há, na legislação de regência do mandado de segurança nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores, qualquer exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição de acesso à via mandamental para a tutela de direitos remuneratórios decorrentes de norma legal. A omissão permanente e demonstrada da autoridade coatora já configura, por si, a pretensão resistida, renovando-se mês a mês com cada pagamento a menor.

A sentença, a propósito, afastou corretamente a preliminar, e tal conclusão deve ser mantida. Rejeita-se.

Do Mérito

O argumento central do Apelante no mérito consiste em afirmar que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 — que fixa o vencimento inicial do Professor de Nível I no valor do piso salarial nacional acrescido de 50% — teria sido tacitamente revogado pelas sucessivas leis anuais de reajuste editadas a partir de 2018 (Leis Municipais nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024), as quais teriam vinculado a remuneração do magistério exclusivamente ao piso nacional do MEC.

O argumento não prospera.

A revogação tácita exige incompatibilidade insanável entre a norma posterior e a anterior, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As leis anuais de reajuste apontadas pelo Município limitaram-se a autorizar o Poder Executivo a conceder reajustes salariais incidentes sobre os vencimentos básicos, fixando índices para alcançar o piso nacional — mas não dispuseram, em nenhum momento, sobre a estrutura remuneratória estabelecida no Plano de Cargos e Salários.

As cláusulas genéricas de "revogação das disposições em contrário" não atingem dispositivos específicos e autônomos de lei estatutária, salvo quando se demonstra incompatibilidade direta e concreta — o que não ocorre na espécie.

Com efeito, o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, constitui um valor mínimo, não um teto remuneratório. Nada impede — e a Constituição Federal até estimula (art. 206, VIII) — que entes federativos estabeleçam condições remuneratórias mais favoráveis aos profissionais da educação. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não é incompatível com as leis de reajuste: enquanto estas asseguram o cumprimento do piso federal, aquele garante um patamar municipal superior, com fundamento na valorização do magistério local. Há coexistência normativa, não conflito.

A sentença de origem demonstrou, com rigor matemático, que a estrutura remuneratória prevista no art. 83 combinado com os arts. 42 e 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016 corresponde exatamente à tabela de vencimentos constante do Anexo V do mesmo diploma, elaborada pelo próprio Município em 2016, quando o piso nacional era de R$ 2.135,64: o vencimento básico para o Nível I, Referência A, com 40h semanais, de R$ 3.203,46 (= R$ 2.135,64 × 1,5), e os valores dos níveis subsequentes derivados dos percentuais de escalonamento do art. 45 (15%, 18%, 21% e 24%).

Essa mesma metodologia foi aplicada pelo Município até 2017, como comprovam as fichas financeiras carreadas aos autos pela própria Apelada. A Lei Municipal nº 1.089/2016, portanto, permanece em plena vigência.

O Município sustenta, ainda, que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 contemplaria o adicional de 50% apenas para o Professor de Nível I, sem extensão automática aos demais níveis da carreira. A interpretação mostra-se equivocada.

O art. 42 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece expressamente que o vencimento básico da carreira do magistério "é o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência A", sendo este, portanto, a base de cálculo de toda a estrutura funcional.

O art. 83, por seu turno, define o valor desse vencimento básico: piso nacional acrescido de 50%.

O art. 45, na sequência, fixa os percentuais de escalonamento entre os níveis (15%, 18%, 21% e 24%), calculados sobre o vencimento básico definido no art. 42.

O art. 48, parágrafo único, determina que as vantagens pecuniárias serão calculadas sobre o vencimento básico e "servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens".

A leitura sistemática e teleológica desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: o adicional de 50% compõe o vencimento básico de toda a carreira, servindo de base sobre a qual incidem os percentuais de escalonamento vertical.

Interpretar o art. 83 de forma isolada — como se o adicional beneficiasse apenas o Nível I — conduziria ao absurdo de professores de Nível I perceberem remuneração superior à de colegas em níveis mais elevados da carreira, em flagrante contradição com a lógica do plano de cargos e com o princípio da isonomia.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 911 (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/11/2016), assentou que os reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira dependem de previsão em legislação local.

No caso dos autos, tal previsão existe de forma clara, sistemática e autoaplicável na Lei Municipal nº 1.089/2016, razão pela qual o Tema 911 do STJ, longe de obstar o pleito da Apelada, corrobora o reconhecimento do seu direito.

A questão acerca da validade e da forma de atualização do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica encontra-se definitivamente pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O STF, no julgamento da ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011), declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso salarial incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. Na ADI nº 4.848 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/03/2021, com embargos rejeitados em 12/09/2023), o Plenário reafirmou a constitucionalidade da forma de atualização do piso por meio de portarias ministeriais, reconhecendo a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos.

A Lei nº 11.738/2008 permanece em pleno vigor, não tendo sido revogada pela EC nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A na Constituição Federal com eficácia limitada — dependente de lei complementar específica ainda não editada.

Dessa forma, o Município de Guanambi está vinculado ao piso nacional fixado pela Portaria MEC nº 61/2024 (R$ 4.580,57 para a jornada de 40 horas semanais no exercício de 2024) como base mínima, sobre a qual, por força da própria lei local, deve incidir o adicional de 50% previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

O Apelante insiste que a implementação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 comprometeria 129,21% dos recursos do FUNDEB, inviabilizando a continuidade das políticas públicas de educação e violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O argumento não tem o alcance pretendido.

A reserva do possível não constitui salvo-conduto para o descumprimento de norma legal vigente, especialmente quando o direito em questão foi legalmente reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público. O STF é firme no sentido de que "o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar — mediante supressão total ou parcial — os direitos sociais já concretizados" (ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/08/2011).

No caso concreto, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal — invocada pelo Município como fundamento de defesa — ressalva expressamente as obrigações derivadas de "sentença judicial ou de determinação legal ou contratual" (art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000). Como o direito pleiteado pela Apelada decorre de determinação legal expressa — o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 —, a vedação da LRF à concessão de vantagens sem cobertura orçamentária não se aplica à espécie.

Ademais, as projeções de impacto apresentadas pelo Apelante carecem de demonstração concreta e metodologicamente consistente. A Constituição Federal impõe ao Município a aplicação mínima de 25% de sua receita própria na manutenção e no desenvolvimento do ensino (art. 212), além dos recursos do FUNDEB — mecanismo que, como consignado pelo STF na ADI nº 4.848, foi especialmente concebido para assegurar o cumprimento do piso salarial do magistério, inclusive com a possibilidade de complementação pela União (art. 4º da Lei nº 11.738/2008). O Apelante não demonstrou ter esgotado esses mecanismos de complementação, nem comprovou que os recursos provenientes da arrecadação própria do Município foram integralmente destinados à educação na forma constitucional.

Acrescente-se que o Município cumpriu integralmente o Plano de Cargos e Salários entre 2011 e 2017, sem qualquer alegação de impossibilidade financeira. A interrupção dos pagamentos corretos a partir de 2018, período de crescimento substancial da arrecadação municipal, não foi acompanhada de justificativa legal ou factual concreta que sustente a tese de colapso financeiro. Transferir aos servidores o ônus de eventual má gestão dos recursos públicos é medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

O Município argumenta, por fim, que a pretensão da Apelada envolveria interpretação complexa de normas, afastando a liquidez e a certeza do direito, e que os professores do Município já perceberiam remuneração total superior ao piso nacional.

Nenhum dos argumentos merece acolhimento.

Quanto à adequação da via mandamental, o STF consolidou o entendimento de que a necessidade de interpretação jurídica não descaracteriza a liquidez e a certeza do direito quando os fatos são incontroversos.

No caso, os fatos são incontroversos: (a) a Lei Municipal nº 1.089/2016 está em vigor; (b) o art. 83 estabelece o vencimento inicial do Professor de Nível I no valor do piso nacional acrescido de 50%; (c) a ficha financeira da Apelada evidencia que o salário-base recebido é inferior ao previsto em lei. A operação de verificação do direito é de natureza eminentemente matemática, não demandando dilação probatória incompatível com o rito mandamental.

Quanto ao argumento de que a remuneração total dos professores superaria o piso nacional, cumpre reafirmar a distinção, definitivamente assentada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167, entre vencimento básico e remuneração global. O piso salarial incide sobre o vencimento básico — o valor fixo, relativo ao cargo exercido, sem acréscimo de gratificações, adicionais ou vantagens pessoais.

A circunstância de a remuneração total, somadas todas as parcelas, eventualmente superar o piso nacional não afasta a ilegalidade consistente no pagamento de vencimento básico em valor inferior ao legalmente estabelecido. Nesse sentido, o próprio Tema nº 911 do STJ é expresso ao vedar que a comparação seja feita com a remuneração global.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas pelo Município de Guanambi e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo Município de Guanambi e pela parte autora Gionete Ione Pereira , mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator