PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136376-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADM HALL LTDA
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 54869831) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, irresignado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 54869820) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer n.º 8136376-38.2020.8.05.0001, ajuizada por ADM HALL LTDA, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

A parte autora, ADM HALL LTDA., ajuizou a referida ação em 02 de dezembro de 2020 (ID 54869508), narrando ser credora do Município de Salvador no valor de R$ 371.710,00 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e dez reais), saldo remanescente de um crédito original de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) adquirido por meio de escritura pública de cessão em 21 de março de 2014.

Sustentou que tal crédito tem origem em um acordo de desapropriação amigável formalizado por escritura pública em 27 de dezembro de 2012, entre o Município de Salvador e o Espólio de Everaldo de Souza Bacellar, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 099.717-0, para fins de implantação do "Parque das Dunas".

Alegou que, nesse acordo, o pagamento da indenização foi estipulado mediante a constituição de créditos a serem utilizados para compensação com débitos municipais de qualquer espécie, sem restrições.

Todavia, o Município passou a criar óbices a esse direito, culminando na edição do Decreto n.º 29.423/2017, que determinou a anulação judicial de tal desapropriação e dos créditos dela decorrentes.

Fundamentou seu pleito na teoria do ato jurídico perfeito, na boa-fé do terceiro adquirente, na vedação ao comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium) e na impossibilidade de exercício da autotutela para desconstituir negócio jurídico bilateral que afeta a esfera de direitos de terceiros, pugnando pela declaração de seu direito à compensação e pela condenação do Município a se abster de criar novos embaraços.

Após o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais (ID 54869775), o Município de Salvador foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 54869782).

O Município de Salvador, em sua defesa, arguiu, em suma: a necessidade de suspensão do processo, com base no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, em razão da existência de questão prejudicial externa, qual seja, a Ação Anulatória n.º 0580027-02.2017.8.05.0001, por ele ajuizada, que visa desconstituir o próprio negócio jurídico que originou o crédito; a nulidade absoluta da desapropriação amigável, por configurar operação de crédito dissimulada e ilegal, violadora da Lei de Responsabilidade Fiscal e de normas constitucionais, além de ter sido baseada em avaliação superestimada do imóvel e conduzida sem a devida participação da Procuradoria Municipal; a ausência de boa-fé da Apelada, pois a aquisição do crédito se deu em 21/03/2014, posteriormente à publicação do Decreto n.º 23.790/2013, que já havia suspendido a tramitação de processos de compensação e instaurado auditoria sobre as desapropriações do "Parque das Dunas", o que tornaria a irregularidade dos créditos um fato público e notório. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica (ID 54869801), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, enfatizando a presunção de legalidade do ato administrativo até sua anulação por via judicial e a proteção conferida ao terceiro de boa-fé.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes declinaram de dilação probatória (IDs 54869813 e 54869815).

Sobreveio, então, a r. sentença de mérito (ID 54869820), datada de 06 de abril de 2022, na qual o douto Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Pelo exposto, e por tudo mais que os autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer à parte Autora, nos termos do acordo objeto da lide, o direito a ceder ou compensar os créditos constituídos ao seu favor com créditos municipais de quaisquer espécies, livres de restrições, contingenciamento ou condicionamentos de qualquer espécie não prevista na escritura de desapropriação amigável, inclusive aqueles inseridos pelo Decreto Municipal n. 23.790/13.

 

Condeno o Réu, ainda, a expedir, quando solicitado, certidões atualizadas dos valores dos respectivos créditos, atualizando os mesmos segundo os índices estabelecidos no acordo, isto é, INPC acrescido de juros de 0,5% ao mês; bem como que se abstenha de praticar atos que configurem obstáculos ao exercício do direito de compensação, cessão e obtenção de certidões pela Demandante na forma como previsto na escritura.

 

Face à sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE SALVADOR à devolução das custas e demais despesas processuais adiantadas pela autora, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º e seus incisos do CPC/2015 sobre o valor atualizada da causa, monetariamente atualizado pelo mesmo índice utilizado na correção dos créditos fiscais."

 

O Município de Salvador opôs Embargos de Declaração (ID 54869822), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 54869829.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 54869831), reeditando, em síntese, as teses de sua contestação. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença por error in procedendo, em razão da não suspensão do feito, a qual entende ser obrigatória dada a prejudicialidade externa da ação anulatória.

No mérito, defende a reforma integral do julgado, insistindo na nulidade do negócio jurídico que originou o crédito, na má-fé da Apelada ao adquirir um crédito já controverso e na legalidade dos decretos que restringiram a compensação, argumentando que a legislação aplicável é a do momento do encontro de contas.

A Apelada apresentou suas contrarrazões (ID 54869836), pugnando pela manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos do Apelante e reforçando a legalidade de seu direito, a presunção de validade do ato administrativo, sua condição de terceira de boa-fé e a proteção ao ato jurídico perfeito.

Inicialmente distribuído à Primeira Câmara Cível, o feito foi redistribuído a esta Terceira Câmara Cível em razão da prevenção do então Relator Rolemberg José Araújo Costa que já havia atuado em causas conexas (ID 57444087).

Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, em parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça Aurisvaldo Melo Sampaio (ID 85165119), opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria controvertida é de natureza meramente patrimonial, desprovida de interesse público primário que justifique a atuação do Parquet.

Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136376-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADM HALL LTDA
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA

 

VOTO

 

 

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, conheço do recurso.

 

II - DA PRELIMINAR DE MÉRITO: SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA

 

O Apelante suscita, como questão preliminar, a necessidade de anulação da sentença por não ter o juízo a quo acolhido o pleito de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil.

Argumenta que o desfecho da presente Ação Declaratória depende intrinsecamente do julgamento da Ação Anulatória n.º 0580027-02.2017.8.05.0001, na qual se discute a validade do próprio negócio jurídico que deu origem ao crédito em litígio.

Com efeito, o dispositivo legal invocado estabelece a suspensão do processo "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".

Não se olvida que a relação de dependência lógica entre as causas é inegável, pois a eventual procedência da ação anulatória, com a desconstituição da escritura de desapropriação, implicaria, em tese, a inexistência do crédito que a Apelada busca compensar.

Contudo, a suspensão do processo, embora recomendável em certas circunstâncias para evitar decisões conflitantes, não se revela como medida obrigatória e inafastável, devendo o julgador sopesar os interesses em conflito e as particularidades do caso concreto.

Na hipótese dos autos, a suspensão do feito implicaria um gravame desproporcional à Apelada, que figura na relação jurídica como terceira adquirente de boa-fé.

Registre-se que a Apelada não participou do ato de desapropriação originário, tendo adquirido o crédito por meio de escritura pública de cessão, confiando na presunção de legitimidade e veracidade dos atos emanados do próprio Poder Público.

Ora, a mera propositura de uma ação anulatória pelo Município, anos após a celebração do acordo e a transferência do imóvel para seu patrimônio, não tem o condão de, por si só, paralisar os direitos de terceiros que, amparados por instrumentos públicos, realizaram negócios jurídicos válidos.

Até que sobrevenha uma decisão judicial transitada em julgado na referida ação anulatória, a escritura de desapropriação e, por conseguinte, os créditos dela derivados, permanecem hígidos e eficazes perante terceiros.

Ademais, salienta-se que a presunção de legalidade dos atos administrativos milita em favor do administrado, não podendo ser afastada por uma mera alegação de nulidade, ainda que submetida ao crivo judicial.

Mais ainda, é certo que impor à Apelada a espera pelo desfecho de uma demanda complexa, da qual não é parte, seria violar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoável duração do processo.

De bom tom frisar que a sentença de primeiro grau, nesse ponto, agiu com acerto ao ponderar que a relação prejudicial não se sobrepõe à proteção do terceiro de boa-fé e à presunção de validade dos atos administrativos.

Portanto, a discussão sobre a nulidade do ato originário é cabível e será devidamente apreciada no foro competente, mas seus efeitos em relação a terceiros de boa-fé demandam uma análise distinta, que não justifica a paralisação deste feito.

Em vista disto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de suspensão do processo.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Superada a questão preambular, adentro ao exame do mérito da apelação, que se cinge a reavaliar o direito da Apelada à compensação de crédito tributário oriundo de desapropriação amigável, frente às alegações de nulidade do ato originário e de ausência de boa-fé da cessionária.

 

III.1 - DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

O ponto central da defesa do Município Apelante reside na tese de que o ato de desapropriação amigável, ao prever o pagamento por meio de créditos compensáveis, constituiu uma operação de crédito irregular, eivada de nulidade por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal.

O Apelante elenca uma série de supostos vícios, como a supervalorização do imóvel, a ausência de parecer da Procuradoria e a inexistência de projeto executivo para o parque. Registre-se, de logo, que tais argumentos, conquanto de notável gravidade, são objeto de cognição na Ação Anulatória n.º 0580027-02.2017.8.05.0001, que é o foro adequado para a desconstituição do negócio jurídico originário.

No âmbito da presente ação declaratória, a análise deve se ater aos efeitos desse negócio perante a Apelada, uma terceira que com ele não anuiu diretamente, mas que adquiriu direitos dele decorrentes.

Cabe sublinhar que a escritura pública de desapropriação, lavrada em 27 de dezembro de 2012 (ID 54869512), representa um ato jurídico perfeito e acabado, que transferiu a propriedade do imóvel ao Município e, em contrapartida, constituiu um crédito em favor do expropriado.

Ora, é sabido que este ato, emanado do próprio Poder Público, goza de presunção de legalidade e legitimidade e enquanto não desconstituído por decisão judicial transitada em julgado seus efeitos devem ser respeitados, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.

Frise-se que a conduta do Município Apelante, ao celebrar um acordo, tomar para si a propriedade do bem e, anos depois, não só se recusar a cumprir a contraprestação (pagamento via compensação), mas também buscar a anulação do ato, configura um comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium.

Repise-se que a Administração Pública, assim como os particulares, está adstrita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe um dever de lealdade e coerência em suas ações, portanto, ao emitir um título (escritura pública) que gerou uma legítima expectativa de direito, o Município não pode, posteriormente, frustrar essa confiança, especialmente em prejuízo de terceiros que negociaram com base na aparente validade e eficácia de tal documento.

Ainda, convém destacar que o poder-dever de autotutela, que permite à Administração anular seus próprios atos quando ilegais, não é absoluto.

Ademais, o poder-dever de autotutela encontra limites nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como nos direitos adquiridos, sendo certo que em se tratando de um negócio jurídico bilateral, de natureza contratual, que gerou efeitos concretos e envolveu direitos de terceiros, a anulação não pode se dar por ato unilateral, sendo imprescindível a via judicial, como, de fato, o próprio Município buscou ao ajuizar a ação anulatória.

Contudo, a simples propositura da ação não suspende a eficácia do ato questionado.

 

III.2 - DA BOA-FÉ DA APELADA COMO TERCEIRA ADQUIRENTE

 

A tese do Apelante de que a Apelada não agiu de boa-fé, pois adquiriu o crédito em 21 de março de 2014, após a edição do Decreto n.º 23.790, de 30 de janeiro de 2013, não se sustenta diante de uma análise pormenorizada dos fatos e documentos.

Calha destacar que o referido decreto, embora tenha instaurado um Grupo de Trabalho (GT) para auditar as desapropriações do "Parque das Dunas" e suspendido genericamente os processos de compensação, não especificou quais imóveis ou créditos estariam sob suspeita, conforme bem apontado pelo juízo sentenciante, o relatório final da investigação e o parecer da Procuradoria Geral do Município que se seguiram não incluíram, em um primeiro momento, o imóvel de inscrição n.º 099.717-0, que deu origem ao crédito da Apelada.

Registre-se, ainda, que a recomendação para que se apurasse a regularidade deste imóvel específico é posterior à aquisição do crédito pela Apelada.

Dessa forma, no momento em que a Apelada celebrou a escritura pública de cessão de crédito, não havia qualquer ato administrativo específico que maculasse a origem do direito que estava adquirindo.

De bom tom frisar que a existência de uma auditoria genérica sobre um conjunto de desapropriações não é suficiente para imputar má-fé a quem, agindo com a diligência esperada, verifica a existência de uma escritura pública de desapropriação e uma escritura de cessão, ambas aparentemente regulares, e realiza o negócio.

É sabido que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada.

No caso, o Apelante não se desincumbiu desse ônus.

Ao contrário, os autos demonstram que a Apelada confiou em atos formais e públicos da própria Administração, bem como a teoria da aparência e o princípio da proteção da confiança legítima militam em seu favor, protegendo-a das consequências de eventuais vícios originários dos quais não tinha e não poderia ter conhecimento.

Por fim, o próprio Decreto Municipal n.º 29.423/2017, em seu art. 4º, § 2º, ao prever o ressarcimento ao erário por valores já compensados por terceiros de boa-fé, reconhece a existência e a proteção a essa figura.

Assim, a tese do Apelante de que a Apelada não agiu de boa-fé, deve ser rechaçada.

 

III.3 - DA IRRETROATIVIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS E DA FORÇA VINCULANTE DO ACORDO

 

O Apelante defende que a compensação tributária deve ser regida pela legislação vigente ao tempo do encontro de contas, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tal entendimento aplica-se a situações genéricas de compensação, nas quais o contribuinte apura um crédito e busca utilizá-lo com base nas regras gerais então em vigor.

O caso dos autos é distinto.

Na presente lide, a compensação não é uma mera faculdade legal, mas a própria forma de pagamento estipulada em um negócio jurídico específico: a desapropriação amigável.

Registre-se que a escritura pública de 27/12/2012 não apenas previu a compensação, mas a estabeleceu como a contraprestação pela transferência do imóvel ao patrimônio municipal, detalhando as condições, como a ausência de restrições e a forma de atualização do crédito, ou seja, tratou-se, pois, de cláusula contratual que integrou o ato jurídico perfeito.

Nesse contexto, os Decretos n.º 23.790/2013 e n.º 29.423/2017, ao imporem restrições e, posteriormente, determinarem o indeferimento dos pedidos de compensação baseados nesse crédito, operam uma indevida modificação unilateral do acordo, retroagindo para atingir um direito já consolidado. Tal conduta, consoante exposto em linhas anteriores, é vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, citada na própria sentença e nas contrarrazões, em casos análogos envolvendo as desapropriações do "Parque das Dunas", tem-se decidido pela prevalência dos termos pactuados na escritura pública, em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé contratual, afastando-se a aplicação retroativa de decretos municipais restritivos. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. PREVENÇÃO . NULIDADE. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO . NEGÓCIOS JURÍDICOS LAVRADOS POR ESCRITURAS PÚBLICAS. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA INTEGRADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . A mera coincidência fática entre processos, sem a demonstração de identidade de pedidos, causas de pedir e do risco concreto de decisões conflitantes não justifica a reunião de ações por conexão/prevenção, sob pena de violar as regras constitucionais de competência. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Não é dado a Ente Público o direito de obstar a compensação de créditos cedidos por meio de escritura de desapropriação amigável firmada por instrumento público, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Descabe ao Poder Público, em nome do exercício do poder de autorregulamentação e a pretexto de corrigir irregularidades a que ele próprio deu causa, por mero ato administrado unilateralmente lavrado, anular a eficácia de atos jurídicos legitimamente praticados por terceiro de boa-fé . Caso em que, conquanto proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, foram fixados em decisão proferida, em sede de embargos de declaração, na vigência do CPC/2015. Regendo-se a sucumbência pela data da sentença que a impõe e publicada em 1º/11/2016 a decisão que, em sede de embargos de declaração, fixou os honorários advocatícios, incide o regramento contido no art. 85, §§ 2º e 3º do atual Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada . Apelo do Município de Salvador parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0539240-33.2014.8 .05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 05392403320148050001, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018)

 

Portanto, o direito da Apelada à compensação, nas condições pactuadas na escritura originária, não pode ser obstado por atos normativos posteriores do Executivo Municipal.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais ora se ratificam.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante em 2% (dois por cento) sobre o percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da causa, a ser apurado em liquidação, nos termos já definidos na sentença.

É como voto.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado

Relator