PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025997-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Mandamental Coletiva. Obrigação de fazer.  Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Possibilidade de ajuizamento de execuções individuais autônomas para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, por se tratar de direito potestativo da Exequente.  Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.  Desnecessidade de filiação à associação  - AFPEB -  para a execução da segurança. Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria e não somente para os associados. Mérito.  Implementação piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. Entendimento expresso da ADI 4.167 no sentido de que corresponde ao básico e não ao total da remuneração. Repercussão sobre a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) que não deve ser discutida nestes autos, haja vista que se trata de cumprimento de sentença coletiva mandamental transitada em julgado. Eventuais diferenças remuneratórias que devem ser apuradas nos autos da execução individual relativa à obrigação de pagar.  Honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença/execução contra a fazenda pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. E, levando-se em consideração o disposto nos §§ 2º, 4º e 6º, do CPC, arbitra-se os honorários sucumbenciais, devidos pelo ESTADO DA BAHIA ao patrono da parte ex adversa, em 20% sobre o valor da causa atualizado.  Condenação do ESTADO DA BAHIA a proceder à adequação do piso salarial básico percebido pela exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa atualizado.  Impugnação improcedente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025997-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS, através de procurador regularmente constituído, propôs a presente Execução Individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, com trânsito em julgado no dia 24/06/2021.

Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Quanto à legitimidade ativa, aduz que “consoante Contracheque e Ficha de Filiação acostados aos Autos, comprova o exequente filiação à AFPEB e estar percebendo vencimento básico-Subsídio inferior ao piso nacional do magistério vigente, patente sua legitimidade para executar a ordem mandamental”.

Registra que, remanesce à exequente o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Frisa que em se tratando de execução individual de título formado em processo coletivo, cabível a condenação em honorários de sucumbência, mesmo que não haja embargos ou impugnação.

Requer, por fim,“Por todo o exposto, nos termos do 534 e seguintes do CPC, o exequente requer:

1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distribuição nesta R. Seção Civil de Direito Público.

2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se:

3 - A notificação da Executada, para que:

3.1.- cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela "REMUNERAÇÃO DEVIDA" - Tópico IV, no prazo máximo de 30 dias, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais.

3.2.- que seja arbitrado honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação as 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos ou fixados por arbitramento observando essa futura pretensão econômica

3.3 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer”.

Foi deferida a gratuidade de justiça requerida, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC, através do despacho de ID. 18127833.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação à Execução, sustentando: a) a necessidade de reunião das execuções individuais autônomas que cuidam das obrigações de fazer e de pagar; b) a ilegitimidade ativa da exequente ao argumento de que o título executado limita os efeitos subjetivos da coisa julgada aos seus associados e que ela não comprovou ser associada da ASFEB; c) a ilegalidade da ASFEB como associação de inativos e pensionistas; d) no mérito, que o valor recebido pela parte exequente a título de VPNI instituída pela Lei 12578/2012, deve ser absorvido/incorporado em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar; e) a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.

Por tais razões, pleiteou a procedência da presente impugnação para: “a) o deferimento da reunião das execuções de fazer e de pagar; b) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, por não ter comprovado a filiação; c) caso superada a preliminar de ilegitimidade ativa, seja determinada a incorporação/absorção da VPNI instituída pela Lei 125778/2012 ao valor do subsídio; d) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.”

A requerente manifestou-se através da petição de Id 22340934, refutando as alegações do executado e pugnando pela improcedência da Impugnação ofertada pelo ESTADO DA BAHIA.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que este feito comporta sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 21 de junho de 2022.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

     RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025997-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de mandado se segurança, requerido pela ora Exequente em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 nos seguintes com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Delimitando a controvérsia, o Estado da Bahia fundamenta a sua impugnação nos seguintes pontos de insurgência: a) a necessidade de reunião das execuções individuais autônomas que cuidam das obrigações de fazer e de pagar; b) a ilegitimidade ativa da exequente ao argumento de que o título executado limita os efeitos subjetivos da coisa julgada aos seus associados e que ela não comprovou ser associada da ASFEB; c) a ilegalidade da ASFEB como associação de inativos e pensionistas; d) no mérito, que o valor recebido pela parte exequente a título de VPNI instituída pela Lei 12578/2012, deve ser absorvido/incorporado em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar; e) a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar.

Pois bem, passa-se à análise dos pontos de insurgência declinados pelo Estado da Bahia.

Impugnação ao valor da causa.

A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, acertadamente a impugnada fixou o valor correspondente a doze vezes a diferença do proveito econômico que pretende com o presente processo, mesmo que aferíveis de modo indireto, com o conteúdo econômico do objeto da ação.

 

Na mesma linha de intelecção, escólio de STF:

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É necessária a realização de Tomada de Contas Especial previamente à inscrição do Estado no SIAFI/CAUC/CADIN, com a devida observação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Incabível o sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas. 3. O valor da causa deve se apresentar congruente, observados sempre os correspondentes proveito ou benefício econômicos, mesmo que aferíveis de modo indireto, com o conteúdo econômico do objeto da ação. 4. O Código de Processo Civil de 2015 utiliza, mesmo que de forma subsidiária, o valor da causa como critério de quantificação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ACO: 3351 PI 0086303-30.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2020). G.N.

Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa.

Quanto à alegada necessidade de reunião dos processos executivos de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa.

Frise-se que desmerece guarida, não existe diferença prática na propositura de execução individual única (contendo a cumulação das duas obrigações) ou em separado, pois permanecerá preservado o procedimento previsto para o cumprimento de título judicial previsto no microssistema processual coletivo.

Ademais, cada tipo de obrigação possui rito processual próprio.

Configura, portanto, direito meramente potestativo da parte exequente cumular numa mesma ação, ou não, os pedidos de cumprimento de sentença de mesmo título judicial que tenha condenado a parte executada a obrigações de natureza diversa, sobretudo diante da divergência de ritos prevista na lei adjetiva.

Com o mesmo entendimento:

IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAR A REUNIÃO DAS AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA PELA FAZENDA PÚBLICA. FACULDADE DO EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE RITOS QUE JUSTIFICA A ESCOLHA PELA CONCENTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO ÚNICO. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA
A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS NO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE. TESE 45 DO STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIVERGE DO REGRAMENTO ATINENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR EM MORA EM FOLHA SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente.
2. A alegação do executado de que a autora estaria tumultuando o processo e infringindo o princípio da boa-fé objetiva ao intentar duas ações executivas acerca do mesmo tema, razão pela qual devem ser reunidas, não prospera. O cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública e o corresponde à obrigação de fazer têm procedimentos distintos. O segundo, mais célere, prevê a possibilidade de imposição de medidas coercitivas à implementação da obrigação de fazer pelo magistrado. No caso do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, o procedimento é mais demorado, prevendo a prévia manifestação do ente executado antes de qualquer ato constritivo. Em decorrência da diversidade de ritos, pode o exequente optar pela segregação da execução. Configura direito potestativo do exequente a concentração da execução em um único processo ou não.
3. Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada.
4. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional.
5. O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos. Homologação dos cálculos apresentados pela exequente.
6. O pagamento dos débitos da Fazenda Pública, como regra, deve desenvolver-se pelo regime de precatórios, ainda que decorra de decisão proferida em mandado de segurança. Contudo, após o trânsito em julgado da concessão da ordem, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e seja agraciado com a possibilidade de adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico. Não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos. Quanto aos valores devidos entre a data da determinação de cumprimento da obrigação de fazer e a data da efetiva implementação em contracheque da exequente, o pagamento deve ser realizado mediante inclusão em folha
suplementar. Determinação que se posterga para eventual momento de comprovação da mora.
7. Honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa atualizado.
8. Impugnação conhecida e não provida.
9. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base
de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado.(TJBA. Impugnação ao Cumprimento Individual nº 8030056-30.2021.8.05.000. Seção Cível de Direito Público, Des. Geder Luiz Rocha Gomes).

Pelo exposto, não assiste razão ao executado, ora impugnante, pelo que se indefere o pedido de reunião necessária das ações executivas.

Da preliminar de Ilegitimidade ativa.

O ESTADO DA BAHIA suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da exequente ao argumento de que ela não se desincumbiu de provar a qualidade de associada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, com adesão ocorrida antes do trânsito em julgado do MS coletivo.

A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão:

“O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (…)

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”

Ainda, como se pode constatar, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.

Registre-se que, conforme tese fixada  pelo STJ ao julgar o REsp Repetitivo nº 1865563/RJ,  “os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados”.

Logo, na linha da convergente compreensão do STJ e da Excelsa Corte sobre o tema, os limites subjetivos do título executivo judicial formado em segurança coletiva (art. 5º, LXX, 'b', da CF/88) não se restringem apenas  aos associados que tenham figurado em lista anexada à petição inicial ou àqueles efetivamente filiados à entidade autora.

Assim, considerando que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 beneficia a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, conclui-se que o título exequendo possui amplo espectro subjetivo, alcançando todos os profissionais do magistério público estadual, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

Por fim, registre-se que o estatuto da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, não fazendo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade.

Ressalte-se, por oportuno, que Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1.DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

Assim sendo, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Impugnante.

Implementação do piso nacional por meio da VPNI.

Aduz o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional. Defende, então, que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI recebida.

Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado:

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe:

“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita forma progressiva (...)”.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, e entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.

Assim, por certo o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas.

Por conseguinte, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021).

Ressalte-se, ademais, que não se faz possível que a matéria seja revisitada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda, já que o título coletivo já transitou em julgado.

Na mesma linha de intelecção:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, impugnação ao Cumprimento de sentença individual nº 8028782-31.2021.8.05.0000, Relator JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data do julgamento:27/01/2022). G.N.

Pagamento por folha suplementar.

Deve ser rejeitada a tese defensiva acerca do pagamento por folha suplementar, na medida em que a presente execução individual se restringe à obrigação de fazer. O cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias até a implementação do piso nacional, será processada e examinada na execução individual autônoma quanto à obrigação de pagar.

 

Honorários advocatícios.

Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Isto posto, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Conclusão.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e a impugnação aventada e, no mérito, julga-se improcedente a impugnação, com consequente condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.

Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público,      de                 de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

              RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA