PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071903-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA MAIA PASSOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO. COBRANÇA DE TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cobrança de taxa mensal pela medição individualizada de gás encanado em unidade condominial.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança da taxa mensal de R$ 3,00 pela medição individualizada do consumo de gás em unidade condominial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medição individualizada configura modalidade contratual específica, regularmente contratada pelo condomínio, cuja escolha decorre de deliberação assemblear.

4. A prestação do serviço de gestão individualizada envolve custos e riscos adicionais que justificam a contraprestação, não havendo abusividade na cobrança quando observados os princípios da transparência e da equivalência das prestações.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.986.320/SP, reconheceu a legalidade da tarifa de medição individualizada, desde que assegurada a livre escolha do consumidor, o que se verifica no caso dos autos.

6. Não demonstrada qualquer irregularidade na cobrança, tampouco violação à dignidade do consumidor ou prática lesiva à sua honra, afasta-se o dever de indenizar.

 

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 931 e 937.

 

Jurisprudência relevante citada

STJ, REsp 1.986.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/08/2023.

TJ-CE, AI 0627571-49.2023.8.06.0000, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 13/03/2024.

 

TJ-BA, Recurso Inominado 00119965720238050039, rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, Quarta Turma Recursal, publicado em 06/06/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071903-04.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DINALVA MAIA PASSOS e como apelada COMPANHIA ULTRAGAZ S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071903-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA MAIA PASSOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DINALVA MAIA PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face da COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.

Na inicial, a autora alegou que, embora fosse titular da fatura do fornecimento de gás encanado em seu imóvel, não participou da negociação contratual, celebrada diretamente pela administração do condomínio com a empresa ré. Sustentou a existência de cobrança abusiva de taxa mensal de R$ 3,00, intitulada “prestação de serviço de medição individualizada”, e requereu a declaração de sua inexigibilidade, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.360,00.

A sentença de origem, contudo, rejeitou a pretensão autoral. Reconheceu a legalidade da cobrança, por estar prevista no contrato firmado entre o condomínio e a fornecedora, e destacou que o serviço de medição individualizada foi regularmente prestado, não configurando abusividade ou cobrança indevida. Concluiu que a situação narrada, no máximo, caracterizaria mero aborrecimento, insuficiente para justificar condenação em danos morais, motivo pelo qual julgou improcedentes todos os pedidos.

Inconformada, a apelante reitera o pleito de gratuidade da justiça e sustenta que a decisão merece reforma, pois a cobrança da taxa de leitura constitui prática abusiva e ilícita, inerente à própria atividade da fornecedora. Argumenta que, por se tratar de relação de consumo, a ré responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa. Afirma que a cobrança atinge o patrimônio e a dignidade do consumidor, devendo ser suspensa e restituídos os valores pagos, além de fixada indenização por danos morais. Invoca precedentes das Turmas Recursais do TJBA que reconheceram a abusividade de taxas semelhantes, entendendo tratar-se de serviço intrínseco ao fornecimento de gás, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a Companhia Ultragaz S.A. defende a manutenção da sentença, alegando a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da apelante. Sustenta que a cobrança é legítima, decorre do contrato regularmente firmado pelo condomínio e corresponde a serviço suplementar, prestado no interesse dos próprios condôminos, que optaram pela medição individual em lugar do rateio coletivo.

Ressalta que não há ato ilícito a justificar indenização, pois a prestação contratual foi cumprida regularmente, inexistindo demonstração de qualquer dano material ou moral. Aponta, ainda, que a simples cobrança da taxa, prevista contratualmente, não caracteriza falha na prestação do serviço nem enseja reparação.

Cita doutrina e jurisprudência sobre a força obrigatória dos contratos, a boa-fé objetiva e o exercício regular de direito, insistindo na improcedência dos pedidos. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, sendo distribuídos à minha relatoria por sorteio.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071903-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DINALVA MAIA PASSOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Quanto aos pressupostos recursais, verifico que as apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, dispensado o preparo para o autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecidos.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que visava a declaração de nulidade da taxa de leitura do serviço de gás canalizado, a inexistência de débito relativo à referida taxa, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença.

A controvérsia central dos autos cinge-se à legalidade da cobrança de taxa mensal de R$ 3,00 a título de "leitura individualizada" do consumo de gás encanado.

A apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a medição individualizada constitui serviço adicional que gera custos operacionais extras e maior risco de inadimplência.

Analisando detidamente a questão, entendo que não merece reforma a sentença recorrida.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.986.320, firmou entendimento de que a legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Especificamente quanto ao fornecimento de gás a condomínios residenciais, a Corte Superior reconheceu que as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação: a modalidade de medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.

No caso da medição individualizada, modalidade adotada no presente caso, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.

O STJ expressamente consignou que não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada, nos termos do REsp n. 1.986.320/SP:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida.

2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados.

4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual.

5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.

5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.

5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso.

6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

 

No caso dos autos, verifica-se que a modalidade de medição individualizada foi escolhida pelo condomínio, permitindo que cada unidade autônoma pague apenas pelo que efetivamente consome, ao invés do rateio igualitário que ocorre na medição coletiva. Tal sistemática representa clara vantagem ao consumidor consciente, que pode controlar e reduzir seu consumo individual.

A cobrança da taxa de R$ 3,00 mensais representa contraprestação pelo serviço adicional de gestão individualizada, que demanda estrutura específica, maior complexidade operacional e riscos de inadimplência individualizados, não se confundindo com a mera leitura do medidor.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL . DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO PELA EMPRESA RECORRENTE. EXAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO RECORRIDO . PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência formulada pelo Ministério Público em sede de Ação Civil Pública, consistente na suspensão da cobrança, pela ora agravante, de taxa de leitura individualizada do consumo de GLP, por unidade condominial, relativamente a todos os consumidores eventualmente submetidos a leitura individualizada de medidores de gás . 2. Empresa distribuidora de GLP que oferta duas modalidades de contratação, sendo a escolha atribuída ao condomínio, através de assembleia condominial, conforme os seus próprios interesses, quais sejam: a) medição coletiva, em que o GLP é fornecido a granel, sendo utilizado por cada unidade que constitui o condomínio, competindo a este pagar integralmente o preço atinente ao consumo de todas as unidades e, posteriormente, realiza o rateio entre os condôminos; b) fornecimento com leitura individualizada, em que embora o fornecimento do gás também seja a granel, a empresa fornecedora do gás realiza a medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio. 3. Compete ao consumidor, ponderando os benefícios e custos, escolher a modalidade que mais se adequa à sua realidade, resguardada, assim, a livre escolha no ato da contratação . 4. O fornecimento com leitura individualizada ¿ comparada à medição coletiva ¿, ocasiona riscos e custos para a distribuidora, na medida em que lhe impõe diversos contratos decorrentes do condomínio, ensejando características e demandas específicas, sendo justificável a cobrança de uma tarifa para a prestação dedo serviço. 5. Em recente julgado, o STJ entendeu que não se configuraria abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada, desde que assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação (REsp n . 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 6 . A cobrança de tarifa de R$ 3,00 (três reais), não traduz disparidade entre as prestações impostas, visto que é proporcional ao acréscimo do serviço da modalidade escolhida, considerando que, neste caso, o fornecedor é responsável pela instalação e manutenção de medidor autônomo para cada unidade do condomínio, o que gera a necessidade de prestar outros serviços, tais como a emissão de boletos, ligação e religação do abastecimento, medição do consumo e disponibilização de mão de obra. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0627571-49 .2023.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

(TJ-CE 0627571-49.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DEMANDAS REPETITIVAS. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA COBRANÇA REFERENTE A TAXA DE LEITURA DE GÁS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA . DESTINADA A REMUNERAR O SERVIÇO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA, DEVIDAMENTE CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO ASSEGURADA A LIVRE ESCOLHA PELA MODALIDADE DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE STJ RESP nº 1986320/SP (2017/0243125-8). ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA . REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº 0008649-71 .2023.8.05.0150 e nº 0004122-21 .2023.8.05.0039), bem como jurisprudência do C . STJ, conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2 . Trata-se de demanda relativa a taxa de serviço de leitura individualizada de gás canalizado. 3. No presente caso, a parte autora aduz que é cliente da parte ré e notou cobrança indevida na sua fatura, referente a taxa de serviços de aferição individual. Requer o ressarcimento em dobro do valor, bem como indenização por danos morais . 4. A acionada apresenta defesa afirmando que a cobrança é devida, razões pelas quais pugna pela rejeição dos pedidos autorais. 5. A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento nº 25) para “ (a) abstenção da cobrança da taxa de aferição objeto da lide; (b) restituição, na forma simples, dos valores cobrados ao autor, cujo valor é R$ 156,00 (-), a ser pago devidamente corrigido do desembolso de cada parcela; (c) pagamento de danos morais no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do julgamento (Súmula 362 STJ) e juros legais desde a citação.”. 6. A ré interpôs Recurso Inominado (evento nº 33) e as contrarrazões foram apresentadas no evento nº 41 . 7. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Nessa senda, impende destacar que o tema foi analisado em sede de Recurso Especial e no qual restou reconhecida a possibilidade de cobrança de taxa em caso de medição individualizada, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:

(...) 8. Nessa senda, tendo em vista a demonstração, pela recorrente, de que o serviço objeto da demanda foi regularmente contratado pelo condomínio no qual reside a Requerente, conforme contrato acostado aos autos, foi comprovado o serviço de medição individualizada, e considerando a decisão do STJ que concluiu pela legitimidade da cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada aos consumidores a livre escolha na contratação, como no presente caso, não há que se falar em abusividade das cobranças impugnadas, impondo-se, portanto, a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. (...)

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00119965720238050039, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Assim, presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ - livre escolha na contratação, transparência na formação do preço, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor -, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual.

Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, prejudicado o pedido de repetição do indébito, devendo ser julgado improcedente.

 

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

 


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator