PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. SÚMULA 383 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32 C/C ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS 6 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA MUNICIPAL. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO HÁBIL A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que, ao reconhecer operada a prescrição, extinguiu a ação ordinária cujo objeto foi a cobrança de verbas pretéritas ao ajuizamento do mandamus, alusivas ao retroativo de valores relativos aos quinquênios e gratificação de estímulo às atividades de classe, referente ao mês de dezembro de 2012; II. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescreverá em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originou, e somente poderá ser interrompida uma única vez. Na mesma linha, o Código Civil, em seu art. 202, consignou que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez; III. Segundo consolidado na jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo da prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes; IV. In casu, a interrupção da prescrição ocorreu com a impetração do mandado de segurança coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/4/2013, cujo trânsito em julgado adveio em 27/1/2017, retomando a fluência do prazo de dois anos e meio a partir de então. Entretanto, a parte autora somente ajuizou a ação de cobrança dos valores pretéritos em 22/02/2023, ou seja, mais de 6 (seis) anos após o trânsito em julgado do writ, quando já operada a prescrição. V. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça, salvo se houver elementos nos autos capazes de elidir o seu valor probatório, ônus que não cuidou o réu de afastar; VI. Diante da ausência de condenação em razão do reconhecimento da prescrição, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, conforme determinado pelo inciso III do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, uma vez que, no caso em concreto este é considerado baixo, aplica-se o §8º do mesmo artigo, arbitrando-o de forma equitativa, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora. VII. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações nº 8000392-04.2023.8.05.0090, na qual figuram como apelantes e apelados, VALCY ANDRADE DA SILVA e MUNICÍPIO DE IAÇU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCY ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas, respectivamente, por VALCY ANDRADE DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8000392-04.2023.8.05.0090, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da causa, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. (sic ID. 53123364) Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo ente municipal (ID. 53124069), os quais não foram conhecidos (ID. 53124082). Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Em suas razões recursais (ID. 53124071), inicialmente, a autora requer a concessão da gratuidade da justiça, em sequência, sustenta a não ocorrência da prescrição do direito de ação. Nessa toada, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, afastando a prescrição e julgando totalmente procedentes os pedidos de pagamento das gratificações e adicionais devidos à apelante, referentes ao mês de dezembro/2012. Devidamente intimado, o município de Iaçu apresentou contrarrazões (ID. 53124079), defendendo o acerto da sentença de 1º grau, que declarou a ocorrência de prescrição, em consonância com o entendimento jurisprudencial e com a legislação vigente. Assim, requer seja mantida a sentença que declarou o instituto da prescrição, por interpretação dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF. Outrossim, pleiteia a condenação da apelante em honorários advocatícios em patamar de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, do CPC. De outro lado, o município de Iaçu interpôs apelação (ID. 53124087), inicialmente, impugnando a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, tendo em vista a ausência de demonstração de hipossuficiência e, no mérito, questionando o arbitramento ínfimo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora/apelada, e o provimento do recurso, para fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, nos termos do art.85, §8º, do CPC, em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), face o baixo valor da causa e, subsidiariamente, a majoração em patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A autora/apelada apresentou contrarrazões (ID. 53124095), requerendo a manutenção da sentença de 1º grau, no tocante à gratuidade da justiça e o percentual dos honorários advocatícios. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 56868269). Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCY ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas, respectivamente, por VALCY ANDRADE DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8000392-04.2023.8.05.0090, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito. Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal formulado pela autora, até porque idêntica benesse já foi concedida pelo juízo a quo (ID. 53123342) e não há elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Ademais, da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as apelações simultâneas preenchem os requisitos legais, razão porque delas conheço. Custas dispensadas ao município de Iaçu, face à isenção legal. Suspensão de exigibilidade em favor da autora, eis que beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia dos autos não necessita de grandes discussões. A apelante pretende reforma da sentença que extinguiu a ação por reconhecer operada a prescrição da ação ordinária movida objetivando a cobrança de valores retroativos relativos aos quinquênios e gratificação de estímulo às Atividades de Classe referente ao mês de dezembro de 2012. Inicialmente, cumpre pontuar que, apesar de a parte recorrente afirmar em suas razões recursais se tratar de cumprimento individual de sentença do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0000317-53.2013.8.05.0090 ajuizado pela APLB, da detida análise da exordial ID. 53123333, bem como da Sentença e Acórdão do writ coletivo IDs. 53123337 e 53123338, e da decisão ID. 53123339, observa-se tratar de ação de cobrança de verbas pretéritas ao ajuizamento do mandamus, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/01/2017- conforme certidão de ID. 53123338. O Decreto nº 20.910/32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescreverá em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originou, e somente poderá ser interrompida uma única vez. Confira-se: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No mesmo sentido, a inteligência do art. 202, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Portanto, não há o que se falar sobre a ocorrência de nova causa interruptiva da prescrição. O STF, por sua vez, editou a Súmula 383, esclarecendo que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". O entendimento firmado pelo Colendo STJ acerca da matéria alinha-se no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe prescrição, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, para o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança do crédito, hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes arestos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.) In casu, a interrupção da prescrição ocorreu com a impetração do Mandado de Segurança coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/4/2013, cujo trânsito em julgado, advindo na data de 27/01/2017, tornando a fluir a partir de então, por dois anos e meio. Entretanto, a parte autora somente ajuizou a ação de cobrança dos valores pretéritos em 22/02/2023, ou seja, mais de 6 (seis) anos após o trânsito em julgado do writ, quando já ultrapassado ao largo o prazo prescricional. Este é o entendimento sedimentado nesta Egrégia Corte de Justiça, sobretudo por esta Colenda Câmara: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. RECURSO DO AUTOR.INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AO ANO DE 2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NO ANO DE 2013. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM JANEIRO/2023. ACERTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso do Autor. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. III. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplemento das verbas salariais reclamadas pelo servidor, sendo interrompido com a impetração do Mandado de Segurança nº 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013. IV. Com o trânsito em julgado da ação mandamental, em 28/01/2017, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, nos termos do art. 9º, do Decreto 20.910/1932, encerrando-se em 28/07/2019. Isto consignado, a ação de cobrança ajuizada pelo servidor, em janeiro/2023, mostra-se efetivamente prescrita. V. Recurso do Município. No tocante ao deferimento da justiça gratuita, é cediço que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado, o que não restou comprovado. Sendo assim, mantém-se o deferimento do benefício em favor do servidor. VI. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à municipalidade ao postular a sua fixação por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa. VII. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000206-78.2023.8.05.0090. Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Data de Publicação: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTORA QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM 2013 PARA ASSEGURAR SEU DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU NAQUELA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PROCESSO QUE FOI ARQUIVADO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OCASIONAR NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. ART. 8º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação 8000404-18.2023.8.05.0090. Relator Des. Raimundo Cafezeiro. DJe 24/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A MUNICÍPIO DE IAÇU. VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS NO ANO DE 2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE VOLTOU A CORRER EM JANEIRO DE 2017. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 30 DE JANEIRO DE 2023. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AUTORAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. II. É firme o entendimento da jurisprudência do STJ de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe prescrição, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, para o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança do crédito. III. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplência do apelado, que foi interrompido com a impetração do mandamus coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013 e transitou em julgado em 27/01/2017. IV. Isto consignado, considerando que a Apelante ajuizou a ação de cobrança em 30 de janeiro de 2023, irretocável a sentença que reconheceu a prescrição. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000179-95.2023.8.05.0090, Relatora: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Data de Publicação: 11/04/2024) Por tais fundamentos, não assiste razão à autora/apelante, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição do direito material, extinguindo a ação, com julgamento do mérito, a despeito das argumentações lançadas no presente recurso. Por fim, no que pertine à apelação do município de Iaçu, que impugna a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, tendo em vista a ausência de demonstração de hipossuficiência, bem como questiona o arbitramento ínfimo dos honorários advocatícios sucumbenciais, esta também não deve prosperar. De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ. AgInt no REsp 1.836.136/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 04/04/2022). Trata-se de entendimento aplicável à hipótese sub examine, pois o ente municipal/apelante não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da autora/apelada (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Quanto ao pleito de fixação de honorários por apreciação equitativa, este deve ser acolhido. Isto porque os honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Pública do Município foram arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, contudo, a sentença reconheceu a prescrição. Todavia, apesar do regramento disposto no art.85, §4º, inciso III, do CPC determinar que, inexistindo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, observa-se que o valor atribuído é de R$ 2.422,14 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), fazendo incidir, portanto, o regramento do §8º do predito artigo, que estabelece: “ Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, devendo-se os honorários serem fixados por apreciação equitativa, os quais são agora arbitrados no importe de R$1.500,00(hum mil e quinhentos reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora. Salvador/BA, 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCY ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA
VOTO