PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033948-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO ALVES RAMOS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON DA SILVA LIMA contra o acórdão de Id. 88338187, proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que denegou a segurança ao Impetrante, alegando contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante.

4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas.

5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025; TJ-BA - Reexame Necessário: 05519992420178050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, pub. 15/09/2022; TJ-BA - Apelação: 05634395120168050001, Relatora.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, pub. 23/11/2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033948-39.2024.8.05.0000, sendo Embargante PEDRO ALVES RAMOS e Embargado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033948-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO ALVES RAMOS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACKSON DA SILVA LIMA contra o acórdão de Id. 88338187, proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que denegou a segurança ao Impetrante, nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS III, IV E V. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por Pedro Alves Ramos, policial militar aposentado, contra o Estado da Bahia, pleiteando a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências III, IV e V aos seus proventos de aposentadoria, sob alegação de violação ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante, policial militar aposentado que exercia carga horária de 30 horas semanais quando na ativa, tem direito à percepção da GAP nas referências III, IV e V, considerando o requisito legal de cumprimento de jornada de 40 horas semanais estabelecido pela Lei Estadual nº 12.566/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Gratificação de Atividade Policial possui caráter genérico quando concedida de forma indistinta a todos os servidores em atividade, devendo ser estendida aos servidores inativos em respeito ao princípio da paridade remuneratória.

4. O art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.566/2012 estabelece como requisito para a percepção da GAP nas referências III, IV e V o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais.

5. O impetrante, quando na ativa, exercia carga horária de 30 horas semanais, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos, não preenchendo, portanto, o requisito legal exigido.

6. A concessão do benefício não dispensa a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, sendo a jornada de 40 horas semanais condição indispensável para a percepção da GAP III, IV e V.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. O policial militar inativo que não cumpria, quando em atividade, a jornada de trabalho de 40 horas semanais não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V, ainda que reconhecido o caráter genérico da gratificação e o direito à paridade remuneratória.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 8º, da Constituição Federal; art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 12.566/2012; art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.233.522/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 3/4/2023; TJ-BA, MS nº 80217105620228050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 29/09/2022; TJ-BA, MS nº 80282193720218050000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 27/08/2022.

Em suas razões recursais (Id. 88521103), o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em contradição.

Afirma que “entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça, que os contracheques acostados nos id´s 62449605 e 62982936 apenas quantificam 30 horas semanais, enquanto a exigência legal são 40 horas semanais.”

No entanto, aduz que “os contracheques acostados e referentes ao período de reserva (pág. 1 e 2 do id 62449605) do Impetrante comprovam que o mesmo possuía uma carga horária de 180 mensais, ou seja, 40 horas semanais”.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão.

Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 93292743).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033948-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO ALVES RAMOS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos.

Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento.

Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários".

_____________________________________________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;

STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos.

4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração.

(AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

Quanto à alegada contradição ao entender que o cumprimento de 180 horas mensais corresponde a 30 horas semanais, o acórdão embargado dispôs que:

Portanto, para a percepção da GAP na referência V, almejada pelo Impetrante, faz-se necessária a observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Ocorre que, consoante os contracheques juntados no Id. 62449605 e 62982936, o Impetrante, quando na ativa, exercia carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ocupando a patente de Cabo.

Dessa forma, a negativa perpetrada pelo ente estatal se sustenta, uma vez que a outorga do benefício perseguido não dispensa a comprovação dos requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 12.566/2012, dentre os quais está a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

No caso em tela, o Impetrante não comprovou o cumprimento da referida jornada semanal, razão pela qual não lhe assiste o direito à percepção da GAP III, IV e V.

Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, a jornada de trabalho de 40 horas semanais corresponde a 200 horas mensais. Vejamos

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO . APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS . EC 113/202. SELIC. SENTENÇA MODIFICADA NESTE SENTIDO.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 05519992420178050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL . HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO CORRETO: 200 HORAS MENSAIS . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O pedido consiste na realização de novo cálculo do valor devido a título de horas extras recebidas, para que seja utilizado na definição do valor da hora normal o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, e o respectivo recebimento das diferenças devidas no período correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda . A Corte Cidadã, possui jurisprudência a respeito do tema, definindo que o fator de divisão a ser considerado é de 200 (duzentas) horas mensais. Precedente: RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018 . Considerando que o autor laborou em jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado o fator de divisor de 200 horas mensais para cálculo da hora normal de trabalho e consequente obtenção do valor da sua hora extra, realizado o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), bem assim adicional noturno, nos termos da legislação em vigor. Não se trata de inobservância do conteúdo inserto na Súmula Vinculante nº 37, conquanto, não há que se falar em aumento do vencimento de servidores públicos, com base em tratamento isonômico, mas de adequação da situação fático jurídica à correta interpretação da lei e a jurisprudência a respeito do tema.

(TJ-BA - Apelação: 05634395120168050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)

Portanto, se a legislação exige o “cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais”, ou seja, 200 horas mensais, e o impetrante comprovou apenas 180 horas mensais, não preencheu o requisito para a concessão da segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.