PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001788-55.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): DOMINGOS DA LUZ SANTANA JUNIOR, JANFFREE AMBROSI TOSTA
APELADO: JOSEVAN BARRETO BITENCOURT
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1-A alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso, sendo mantida a preclusão decretada pelo juízo de origem.

2-O autor, em ação de reintegração de posse, deve comprovar a posse, o esbulho e a data de sua ocorrência, conforme prevê o art. 561 do CPC. Não comprovados tais requisitos, o pedido deve ser julgado improcedente.

3-Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001788-55.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante EDSON DOS SANTOS e como apelada JOSEVAN BARRETO BITENCOURT.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Janffree Ambrosi Tosta.

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001788-55.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): DOMINGOS DA LUZ SANTANA JUNIOR, JANFFREE AMBROSI TOSTA
APELADO: JOSEVAN BARRETO BITENCOURT
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Edson dos Santos em face da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra Josevan Barreto Bitencourt, que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pelo réu.

Em síntese, o apelante, Edson dos Santos, afirma ser possuidor de um terreno de 680m², situado no Povoado de Sinharem, à margem da rodovia Santo Antônio de Jesus-Amargosa, no local conhecido como Barro Vermelho, e que o réu invadiu indevidamente o imóvel no dia 25.05.2021, derrubando 82 metros de cerca de arame farpado com o intuito de expandir sua propriedade vizinha. Alega que utilizava o terreno para criação de animais e para plantações de subsistência.

O apelante ajuizou a presente ação de reintegração de posse e obteve, liminarmente, a reintegração provisória da área em disputa. Em sede de contestação, o réu, Josevan Barreto Bitencourt, afirmou que adquiriu a posse da área litigiosa da empresa Reconart Construtora em 2011 e que sempre exerceu a posse do terreno de forma pacífica, utilizando-o para acesso à sua propriedade. Ademais, requereu, em pedido contraposto, a manutenção de sua posse, argumentando que a liminar deferida prejudicou o acesso ao restante de sua propriedade, inviabilizando a conclusão de obras em andamento.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que este não comprovou de maneira robusta os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a reintegração de posse, enquanto reconheceu o direito do réu à manutenção de sua posse, em razão das provas apresentadas.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal, a qual havia sido requerida desde a petição inicial. No mérito, alega que cumpriu todos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo inequívoca sua posse desde o ano de 2000, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Ausentes as contrarrazões recursais.

 Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

 Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001788-55.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS
Advogado(s): DOMINGOS DA LUZ SANTANA JUNIOR, JANFFREE AMBROSI TOSTA
APELADO: JOSEVAN BARRETO BITENCOURT
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES


VOTO


A controvérsia apresentada nos autos envolve a análise de dois aspectos principais: (i) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal; e (ii) a verificação do preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse, conforme disposto no art. 561 do CPC. Passo, portanto, à análise de cada um dos pontos suscitados no recurso.

O apelante alega, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal, a qual havia sido requerida na petição inicial. Alega, ainda, que a não qualificação das testemunhas no momento oportuno foi estratégia processual, não podendo ser considerado como causa para a preclusão.

Inicialmente, é preciso observar que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal. O art. 357, § 4º, do CPC, determina que "o juiz, no saneamento do processo, fixará prazo para a apresentação do rol de testemunhas". No caso dos autos, o despacho saneador concedeu prazo de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas, sendo certo que o apelante, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal, não apresentou o rol dentro do prazo determinado, o que resultou na preclusão desse direito.

Quanto ao argumento de que a estratégia processual justificaria a ausência de qualificação das testemunhas no prazo, é necessário pontuar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da preclusão, que visa à estabilização dos atos processuais. Nesse sentido, o art. 223 do CPC estabelece que "os prazos peremptórios, uma vez encerrados, não podem ser prorrogados". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o desrespeito aos prazos processuais, especialmente quando concedidos no despacho saneador, enseja a preclusão da prova, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.

Além disso, o apelante não demonstrou que o indeferimento da prova testemunhal tenha causado prejuízo efetivo à sua defesa, conforme exige o princípio do prejuízo ("pas de nullité sans grief"), previsto no art. 282, §1º, do CPC, que dispõe: "A nulidade só será declarada se, além da violação da forma prescrita em lei, houver manifesto prejuízo para a parte". Nesse contexto, a simples alegação de cerceamento de defesa, sem a devida demonstração do prejuízo sofrido, não é suficiente para invalidar a sentença.

O juízo de primeiro grau, ao indeferir a prova, agiu de acordo com os ditames legais, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No que diz respeito ao mérito, o recurso do apelante também não merece prosperar. A ação de reintegração de posse exige, para seu sucesso, a demonstração clara e inequívoca de quatro requisitos fundamentais, conforme estabelece o art. 561 do CPC:

Esses requisitos devem ser comprovados de forma cabal pelo autor da ação, sob pena de improcedência do pedido. No presente caso, passo a analisar cada um desses elementos à luz das provas apresentadas.

a) Da Posse

O apelante afirma que exerce a posse do terreno objeto da lide desde 22.05.2000, utilizando-o para criação de animais e plantações de subsistência. No entanto, a prova documental apresentada pelo apelante, consistente em um contrato de compra e venda de 2000, não possui o condão de demonstrar a posse, tendo em vista que a posse é um instituto de natureza fática, que não depende de título de propriedade, conforme estabelecido pelo art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Nesse ponto, a jurisprudência é clara ao afirmar que a posse é o exercício, de fato, de um dos poderes inerentes à propriedade, independentemente da existência de título. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRETÉRITA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - DESCABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO 1 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam a defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento principal o domínio, converter a demanda possessória em petitória. 2 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 3 A ausência de comprovação do exercício de posse pretérita inviabiliza o acolhimento de pedido de reintegração de posse, pautado, ademais, essencialmente na propriedade registral do bem. (TJSC, Apelação n. 0802499-29.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2020).

(TJ-SC - Apelação: 0802499-29.2013.8.24.0064, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)



Assim, caberia ao apelante demonstrar que, de fato, exercia atos de posse sobre o imóvel, o que não ocorreu.

As provas testemunhais e documentais juntadas aos autos não corroboram as alegações do apelante. Não há registros de criação de animais ou cultivo no terreno, tampouco qualquer demonstração de atos concretos de posse exercidos pelo apelante ao longo dos mais de 20 anos que alega ter ocupado o imóvel.

b) Do Esbulho

O esbulho, conforme o art. 1.210 do Código Civil, consiste na privação total da posse, sendo indispensável que o autor da ação demonstre que foi privado da posse do imóvel pela conduta do réu. O apelante alega que o réu invadiu o terreno no dia 25.05.2021, derrubando 82 metros de cerca de arame farpado. Contudo, a prova dos autos não é suficiente para comprovar que houve o referido esbulho.

O apelado, por sua vez, trouxe aos autos boletim de ocorrência registrado junto à Polícia Civil, além de documentos que comprovam sua posse sobre a área litigiosa desde 2011, reforçando a tese de que o esbulho não ocorreu conforme alegado pelo apelante.

c) Da Data do Esbulho

O apelante alega que o esbulho ocorreu em 25.05.2021, mas não há nos autos qualquer prova idônea que corrobore tal afirmação. A prova testemunhal que poderia auxiliar na verificação dos fatos foi corretamente dispensada por preclusão, conforme já mencionado, e os documentos juntados pelo apelante não são suficientes para atestar a data exata do suposto esbulho.

d) Da Perda da Posse

Conforme já abordado, a posse do apelante não foi comprovada de forma inequívoca. Logo, não há como concluir pela perda de uma posse que sequer foi demonstrada.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto por Edson dos Santos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora