PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784464-78.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JHONPEL GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogado(s): 


E
menta: Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Morosidade imputável ao Judiciário. Súmula 106 do STJ. Sentença anulada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão:

(i) analisar se houve a paralisação processual por morosidade do Poder Judiciário ou em decorrência da inércia do Município exequente.

III. Razões de decidir

3. A paralisação do feito decorreu de demora imputável ao Judiciário, inexistindo desídia da parte exequente, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da máquina judiciária não configura prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. A paralisação do feito motivada pela morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784464-78.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JHONPEL GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município do Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0784464-78.2012.8.05.0001, ajuizada contra Jhonpel Gráfica e Editora Ltda.

 Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, na quantia total de R$ 4.513,08 (quatro mil quinhentos e treze reais e oito centavos).

A ação foi proposta em 19/09/2012, sendo o despacho de citação proferido em 25/09/2012.

O aviso de recebimento anexado aos autos em 26/11/2012, noticiou a ausência de citação do Ré com a informação “mudou-se” – Id. 85076070.

Intimada em 05/06/2014 acerca da ausência de citação (Id. 85076074), a Fazenda Pública requereu a realização de arresto de dinheiro através do sistema BACENJUD – Id. 85076076.

O juízo a quo indeferiu o pedido formulado e determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF – Id. 85076077.

O Município Exequente peticionou, em 19/08/2015, para requerer o prosseguimento do feito, com a citação por Oficial de Justiça ou Edital – Id. 85076081.

Deferido o pedido de citação em 01/09/2015 (Id. 85076083), os autos foram migrados em 07/11/2022, tendo a Fazenda Municipal requerido a citação dos sócios e realização do arresto on line – Id. 85076088.

Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o Exequente refutou sua ocorrência – Id. 85076097.

Sobreveio sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II c/c 924, inciso V, ambos do CPC – Id. 85076106.

Inconformado com o resultado da Demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (Id. 85076108), com a alegação de que a sentença é nula pois proferida sem a prévia intimação do Município, de modo que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Sustenta que, também, não houve a prescrição intercorrente pois a demora para concretização do ato citatório decorreu da inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ), inexistindo desídia por parte do Apelante.

Pugna pelo provimento do recurso e prosseguimento do feito.

O Recurso é tempestivo.

Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de triangularização processual – Id. 85076115.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento. 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784464-78.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JHONPEL GRAFICA E EDITORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário de IPTU, dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, na quantia total de R$ 4.513,08 (quatro mil quinhentos e treze reais e oito centavos).

Entendo que assiste razão ao Apelante.

Isto porque, com a ciência da não localização do Réu, o prazo de suspensão anual se iniciou em 05/06/2014 e finalizou no dia 05/06/2015, de modo que o prazo prescricional teria como termo final o dia 05/06/2020.

Constato, entretanto, que a paralisação do feito por sete anos entre o despacho que determinou a expedição de citação (Id. 85076083) e a migração dos autos (Id. 85076087) não pode ser imputada ao Exequente.

Deste modo, concluo que a paralisação do feito foi proveniente da inércia da máquina judicial, incidindo no caso em comento o teor da Súmula 106 do STJ como sustentado pelo Apelante. Vejamos:

 

SÚMULA 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

Desse modo, o Recurso manejado pelo Exequente merece ser provido, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição intercorrente, deixou de observar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO POR CORREIO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 224 DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305199-96.2013.8.05.0150, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/12/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 15/08/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/10/2009. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MORA ATRIBUÍDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137036-57.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL NÃO EFETIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PLEITO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306967-57.2013.8.05.0150, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/10/2019)

 

Conclui-se que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competia, em inobservância ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a confirmação da prescrição, quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença que pronunciou a prescrição à pretensão executiva, devendo a Execução voltar ao seu curso regular, com esteio no art. 932, V, b, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator