PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1 – Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença de improcedência para condenar a embargante ao pagamento da proteção veicular contratada e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova robusta quanto à alegada embriaguez do condutor e inexistência de agravamento do risco apto a ensejar a negativa de cobertura contratual.

 

2 – Rejeitam-se os embargos porquanto ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo certo que o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas e analisou os elementos de prova constantes dos autos, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142892-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO e como apelada GPB CLUBE DE BENEFICIOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos por GPB Clube de Benefícios, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GPB Clube de Benefícios em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por José Guilherme Pereira Sá Barreto, reformando a sentença de primeiro grau e condenando a embargante ao pagamento da proteção veicular contratada, bem como em danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir do julgamento e com juros de mora desde o evento danoso.

O colegiado entendeu que o simples consumo de álcool pelo condutor, desacompanhado de prova robusta de que tenha sido causa determinante do sinistro, não autoriza a exclusão da cobertura securitária, sendo inaplicável o art. 768 do Código Civil ao caso concreto. Ademais, reconheceu que a sindicância apresentada pela embargante foi realizada de forma unilateral e sem submissão ao contraditório, carecendo de força probatória suficiente para afastar o direito do segurado à indenização. Também foi afastada a tese de abandono do veículo como causa do agravamento do risco, por ausência de prova nesse sentido.

Inconformada com o teor do acórdão, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada padece de omissão quanto à análise de elementos probatórios que demonstrariam a embriaguez do condutor e sua influência direta na ocorrência do acidente, conforme relatado no procedimento de sindicância acostado aos autos. Alega, ainda, que o acórdão incorre em contradição ao desconsiderar o abandono do veículo na via pública e a inexistência de qualquer comprovação documental acerca do alegado atendimento médico, circunstâncias que, segundo sua argumentação, teriam sido determinantes para o agravamento dos danos. Requer, inclusive, a correção do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo que a data da citação deve ser o marco adequado, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, afirma que não restaram configurados os pressupostos fáticos e jurídicos para a condenação ao pagamento de danos morais, pois a recusa à cobertura contratual decorreu de cláusulas expressas do regulamento da proteção veicular, que foram previamente conhecidas e aceitas pelo embargado.

Em resposta, o embargado pugnou pelo não conhecimento ou, caso superado tal óbice, pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o recurso interposto visa apenas à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, a qual se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GPB Clube de Benefícios em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Guilherme Pereira Sá Barreto, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para condenar a embargante ao pagamento da proteção veicular contratada, além de indenização por danos morais.

A embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, porquanto teria deixado de enfrentar argumentos relativos à suposta embriaguez do condutor e ao abandono do veículo na via pública. Defende que tais circunstâncias configurariam agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, e, por conseguinte, legitimaram a negativa de cobertura. Alega, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao admitir como verossímil a alegação de que o embargado teria deixado o local do acidente em razão da busca por atendimento médico, mesmo sem a juntada de documentação comprobatória. Requer, também, a alteração do termo inicial dos juros de mora referentes à indenização por danos morais, de modo que incidam a partir da citação, e não do evento danoso, além da exclusão da condenação por dano moral, por ausência de abalo à esfera extrapatrimonial. Postula, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, com o intuito de viabilizar a interposição de recurso especial e extraordinário.

Não assiste razão à embargante.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou reexaminar provas, tampouco a veicular inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado.

No caso concreto, o acórdão embargado apreciou expressamente os elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de nexo causal entre o alegado consumo de bebida alcoólica e a ocorrência do sinistro, bem como pela insuficiência da sindicância unilateral realizada pela embargante para sustentar a negativa de cobertura. Ressaltou-se, inclusive, a inexistência de exame toxicológico e a ausência de contraditório no procedimento interno da embargante, de modo que não há falar em omissão quanto à análise da embriaguez alegada. Quanto à evasão do local do acidente, a decisão colegiada examinou a versão apresentada pelo autor, reconhecendo a plausibilidade da justificativa de busca por socorro médico, dada a ausência de prova em sentido contrário. Cumpre ainda salientar que, além da justificativa apresentada pelo embargado quanto à busca de atendimento médico, é igualmente razoável presumir que a evasão do local do acidente decorreu da necessidade de preservar a própria integridade física, em virtude do risco iminente de violência urbana. Trata-se de fato notório, de conhecimento geral e que dispensa prova, que determinadas áreas urbanas, especialmente em grandes centros como a cidade de Salvador, onde se deu o sinistro, são marcadas por elevados índices de criminalidade, tornando arriscado permanecer desacompanhado em via pública, especialmente durante a noite ou em circunstâncias adversas.  Dessa forma, não se pode exigir do segurado comportamento heroico ou temerário, de aguardar em local inseguro após uma colisão, sob pena de comprometer sua segurança pessoal, o que afasta qualquer presunção de culpa ou negligência pela evasão. Não há, pois, qualquer contradição entre os fundamentos adotados e as provas analisadas.

No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, a matéria foi devidamente enfrentada. O acórdão reconheceu o cabimento da reparação por danos morais e estabeleceu, com base na jurisprudência predominante, que os juros deveriam incidir a partir do evento danoso. Tal conclusão, ainda que eventualmente questionável sob outro ponto de vista, não configura omissão, mas sim julgamento explícito de uma das teses da parte recorrente.

Quanto à alegada ausência de fundamentos para a condenação em danos morais, trata-se de matéria de mérito já decidida com clareza, sendo vedada sua rediscussão em sede de embargos de declaração.

Neste sentido:

STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.  

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.  

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.  

3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente.  

5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.  

6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261). 



Por fim, no que tange ao prequestionamento, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico no sentido de que é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão, como se deu na hipótese dos autos. Não obstante, para fins de prequestionamento, registra-se que foram devidamente enfrentadas as questões suscitadas com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 768 do Código Civil.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GPB Clube de Benefícios, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

 

É como voto.


Salvador/BA, 9 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J