PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962423-83.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA e outros (2)
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO TEMA 1002 – RE 1.140.005. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.

1. Na forma do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, há expressa necessidade de ser reapreciada a questão, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.140.005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.002).

2. O STF, após o julgamento do RE 1.140.005– TEMA 1002, sedimentou entendimento de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”.

 

3. Juízo de retratação exercido e provido para adequar o acórdão da apelação, reformando, parcialmente, a sentença de primeiro grau.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962423-83.2015.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962423-83.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA e outros (2)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

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RELATÓRIO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID nº 1747568) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID nº 13347511) contra a r. Sentença (ID nº 17547579) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONÇA, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando os requeridos ao ressarcimento de R$ 12.965,00 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E e juros de mora, desde a data da realização da consulta e procedimentos (p. 84-85), conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública Estadual, nos termos da súmula nº 421 do STJ e dos julgados acima. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, §3º, II e III, do CPC.”.

 

Alega a Defensoria Pública do Estado da Bahia que a sentença deve ser reformada para que se condene os entes políticos ao pagamento dos honorários de sucumbência.

 

Por outro lado, sustenta o Estado da Bahia, segundo apelante, “a que o objeto da ação foi perdido quando o demandante realizou sponte própria o pagamento dos procedimentos requestados, assim como a condenação é considerada extra petita, porquanto não consta na exordial.

 

Defende, ainda, que “há que ser reformada a sentença no que tange aos valores arbitrados a título de perdas e danos, vez que a quantia deferida é absurda, haja vista, inclusive, a ausência de demonstração dos critérios adotados para a fixação do quantum debatur”.

 

Pugnou pelo provimento do Recurso para que fosse julgada totalmente improcedente a pretensão.

 

Contrarrazões, respectivamente, apresentadas.

    

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo IMPROVIMENTO do Recurso interposto pelo Estado da Bahia, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso interposto pela Defensoria Pública.



Julgamento do recurso de apelação em 01/12/2021.



Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itabuna, aduzindo a nulidade do julgamento devido à ausência de intimação pessoal da  pauta de julgamento.



Certidão da Secretaria atestando ausência da intimação.

Embargos de Declaração acolhidos para decretar a nulidade do julgamento.



Esta Câmara na forma do acórdão de id 13089160, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor e NEGOU PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÕES SIMULTÂNEAS - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - COMPROVAÇÃO – CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LIO; RETINOPEXIA; VITRECOMIA POSTERIOR; ENDOLASER E GÁS EM OLHO ESQUERDO– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA A SEREM PAGOS PELO ESTADO. DESCABIMENTO.  SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA.1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá assegurar a sua fruição igualitária, instituindo ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, fornecendo condições para o tratamento à saúde.2. É descabida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de órgão do próprio Estado (Defensoria Pública). Contudo, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários ao FADEP, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia financeira e administrativa, não ocorrendo o instituto da confusão.3.O direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.4. É irrelevante o fato de que o tratamento vindicado não está previsto na lista do SUS, posto que o direito à vida e à saúde deve ser protegido, não podendo o ente público exonerar-se de seu dever com base em tal fundamento. 5. Na esteira do entendimento do STJ, "sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.6. Como visto pelo parecer do NATJUS o tratamento se faz necessário ao demandante, não havendo razão para a sua não concessão. Sendo configurado, portanto, o ato ilícito do Estado em não fornecer ao demandante o tratamento correto, as formas de cumprimento não concluídas pelo ente público devem sofrer a incidência da transformação da obrigação correlata em perdas e danos..”


Foi apresentado Recurso Extraordinário de ID 30658565.


Encaminhados os autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, procedeu-se ao contraditório tendo a parte recorrida, defendido o improvimento do recurso.


Decisão de id 53674891 da Eminente Desa. Márcia Borges, no exercício da 2ª Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos para fins de retratação na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015.


Manifestação do Estado da Bahia.


 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 23 de novembro de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962423-83.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA e outros (2)
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

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VOTO


Retornaram os autos da 2ª Vice-Presidência por força do quanto disposto no art. 1.030, inciso II do CPC, segundo o qual, interposto Recurso Extraordinário ou Especial, deverá o feito ser encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação "se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".


Quanto a questão, o STF, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. ( Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


Assim, o Estado da Bahia deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios,  merecendo retoque a sentença, no ponto.



No que tange ao valor dos honorários, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:



Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.



Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada



Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos à DPE/Ba na ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos e adequa-se aos precedentes deste Colegiado e, sobretudo, deste Relator. ”.


Nessa senda, em razão do quanto exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequo o julgado para, em conformidade ao  RE 1.140.005/RJ – TEMA 1002, para a fim de reformar, parcialmente, a sentença para condenar, solidariamente, o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa.



 


Salvador/BA, 23 de novembro de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator