PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. O pedido do embargante consistiu no suprimento da omissão e consequente majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração diante de omissão do acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. Embargos de declaração possuem, em regra, efeitos integrativos e não modificativos, destinando-se ao esclarecimento, complementação ou correção do julgado, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão. Omissão identificada no acórdão quanto à necessária majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe sua correção por meio de embargos de declaração, ainda que com efeitos modificativos. A jurisprudência admite a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção da omissão altera, de forma necessária, o conteúdo decisório, como ocorre no caso em exame. O embargado é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual se impõe a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11; art. 98, § 3º; art. 1.023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8001631-60.2017.8.05.0120, em que é Embargante UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON e Embargado RUBENS SANTOS TAVARES . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-60.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBENS SANTOS TAVARES
Advogado(s): ELIANA DE ALENCAR SANTOS, FABRICIO LUIZ ZANIBONI PITA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s):IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 10. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, n. 308, p. 553.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso horizontal oposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON que desafia o acórdão que negou provimento ao apelo interposto por RUBENS SANTOS TAVARES, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformado, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que, deixara a decisão embargada de se manifestar acerca da necessária condenação da parte autora, ora embargada em verba honorária de sucumbência, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil. Requereu assim, o conhecimento e provimento do recurso, para fim de alterar o resultado do julgado nos termos de suas razões. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. Após analise apurada dos autos, estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-60.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBENS SANTOS TAVARES
Advogado(s): ELIANA DE ALENCAR SANTOS, FABRICIO LUIZ ZANIBONI PITA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial o atendimento ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Ritos, passo a apreciar o recurso. Inicialmente, cumpre assentar, os efeitos naturais dos embargos de declaração não importam, via de regra, em modificação substancial da carga decisória, se prestando senão, ao seu mero esclarecimento. Entretanto, não há negar por outro lado, que possível, de forma excepcional, que a correção de uma das pechas que o maculam impliquem em alguma alteração quando do esforço integrativo do decisum. Nesse sentido, a lição do mestre Barbosa Moreira: “Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra. [...] Esse último caso é de particular delicadeza, pois às vezes, suprida a omissão, impossível se torna, sem manifesta incoerência, deixar subsistir o que se decidira (ou parte do que se decidira) no pronunciamento embargado.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, n. 308, p. 553) Com efeito, admitindo-se tais hipóteses, somando-se à própria omissão de fato existente no julgado quanto a questão ventilada pelo Embargante, parece-nos forçoso chancelar o necessário acolhimento dos declaratórios. Verifica-se, de fato, que o acórdão em tela não avançou na necessidade de condenação da parte sucumbente em verba honorária. In specie, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC: Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...). Assim, por expressa disposição legal é dever do Tribunal majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando do julgamento de recursos. Isto posto, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015, por ser o autor/embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-60.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBENS SANTOS TAVARES
Advogado(s): ELIANA DE ALENCAR SANTOS, FABRICIO LUIZ ZANIBONI PITA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO