PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-86.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s):JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PNEUS. ESTOURO DO PNEU.  PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de ação indenizatória, por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito causado após estouro de pneu, de fabricação da ré. 

2. Nas razões recursais, as apelantes pugnam pela majoração da condenação por danos morais e pelo  afastamento da tese de culpa concorrente e, ainda, a restituição do valor de R$ 33.912,00 (trinta e três mil, novecentos e doze reais), referente à perda total do veículo VW/UP MOVE MA, 2015, PLACA POLICIAL PJM5101, pertencente a primeira recorrente. 

3. A ré não apelou e,  em sede contrarrazões argui, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação de advogado habilitado exclusivamente para receber as intimações, pugnando para que seja anulada a sentença. No mérito, requer o não provimento do recurso. 

4. A pretensão de nulidade da sentença em face da ausência de intimação,  arguida tão somente em sede de contrarrazões, não permite o exame por este Colegiado, sob pena de fazê-lo sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal.

5. Caberia à apelada, assim que foi  intimada para contrarrazoar,  em 31.10.2021 (id. 21148971) opor Embargos de Declaração endereçada ao Juízo a quo ou interpor o recurso de Apelação a este Juízo ad quem, eis que, ante a ausência da regular intimação da sentença, seu prazo, naquele momento, sequer teria iniciado para oposição/interposição dos referidos recursos. Não obstante, a ré quedou-se inerte, aceitando os termos da sentença, a partir do momento que, ao tomar conhecimento  desta, apenas apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação. Rejeita-se, assim,  a preliminar de nulidade arguida em contrarrazões.  

6. Da análise do mérito recursal, tem-se que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a segunda autora, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,  levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, inclusive os desdobramentos do acidente com relação a cada uma das autoras.

7. Em  relação ao pleito de reconhecimento da culpa concorrente, não vejo desacerto na decisão,  eis que a passageira  Cinthia Gabrielle Conceição Silva não utilizava cinto de segurança no momento da colisão, o que foi informado por ela própria no atendimento realizado  no Hospital Regional Dantas Biao. Esta informação, conforme pontuou o Juiz,  prevalece à que consta do Boletim de Ocorrência, preenchido pelos Policiais Federais Rodoviários que somente chegaram ao local quando a vítima já havia sido retirada pelo SAMU. O uso do cinto poderia ter mitigado a gravidade das lesões, de modo que a conduta  omissiva foi bem sopesada pelo Magistrado na fixação da indenização por danos morais.

8. Por fim, quanto à restituição do valor integral do veículo, o art. 373, I, do CPC, consagra que compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e, neste aspecto, mais especificamente a extensão dano material em relação ao veículo, há carência probatória, de modo que não se sustenta o pedido de R$ 33.912,00, por suposta perda total.

9. Desta forma, não é possível acolher, em sua integralidade, o pedido de indenização formulado na inicial, devendo o recurso, nessa parte, ser acolhido, para que o valor exato da indenização seja apurado, nos termos do art. 944 do CC, remetendo-se as partes à fase de liquidação de sentença para apuração do quantum devido.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o quantum indenizável a título de danos materiais causado ao veículo seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001241-86.2021.8.05.0076, em que é apelante ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outra e, como Apelada, PIRELLI PNEUS LTDA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o quantum indenizável a título de danos materiais causado ao veículo seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PRESIDENTE 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-86.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outra (id. 38046007), contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (id. 38046004):

 

(...) 

Em face ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na petição inicial pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, reconhecendo a responsabilidade da requerida e condenando-a a indenizar as autoras: a) pelos danos morais, os quais fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a segunda, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 – STJ); b) pelos danos materiais, limitados aos valores das despesas realizadas com tratamentos/consultas, medicamentos, exames conforme consta dos documentos acostados ao ID 139000501 - Pág. 31,36,37,38 e 39, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Os valores devidos à Sra. Cinthia Gabrielle Conceição Silva devem ser reduzidos à metade, em face do reconhecimento da culpa concorrente, nos moldes constantes na fundamentação. 

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos a título de custas e despesas processuais. Condeno ainda cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, , vedada a compensação recíproca. Entretanto, em relação à parte autora, deverá ser observado o teor da decisão proferida no ID 146473438. 

(...) 

  

 

Nas razões recursais, as apelantes pugnam pela majoração da condenação por danos morais, sob o fundamento que “o magistrado a quo suplantou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao condenar a recorrida em quantias ínfimas, não fazendo justiça às recorrentes, considerando a gravidade do caso sub judice”. 

 

Outrossim, requerem o afastamento da tese de culpa concorrente e, ainda, a restituição do valor de R$ 33.912,00 (trinta e três mil, novecentos e doze reais), referente à perda do veículo VW/UP MOVE MA, 2015, PLACA POLICIAL PJM5101, pertencente a primeira recorrente.

 

Intimada para contrarrazoar, a ré argui, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação de advogado habilitado exclusivamente para receber as intimações (id. 38046118), pugnando para que seja anulada a sentença. No mérito, requer o não provimento do recurso.

 

Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2024. 




Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-86.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS e outros
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA
APELADO: PIRELLI PNEUS LTDA.
Advogado(s): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO, VINICIUS RODRIGUES LANHAS

 

VOTO

 

Inicialmente, à míngua de elementos que afastem a presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes o benefício da assistência judiciária gratuita, exclusivamente no que tange às custas processuais referentes à Apelação e seus consectários.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

Frise-se que a presente controvérsia trata-se de ação indenizatória, por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito causado após estouro de pneu, de fabricação da ré, supostamente defeituoso.

 

Da preliminar de nulidade arguida em contrarrazões. 

 

Ressalte-se que a finalidade das contrarrazões é infirmar as alegações consignadas no recurso da parte adversa.

 

No caso em exame,  conforme a Certidão de  id.  49870121, o advogado da parte apelada não foi intimado do despacho de ID 38046000, datado de 07.07.2022, que determinou a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir.

 

Entretanto, a pretensão de nulidade da sentença em face da ausência de intimação,  arguida tão somente em sede de contrarrazões, não permite o exame por este Colegiado, sob pena de fazê-lo sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal e, ainda, em detrimento do devido processo legal.

 

Caberia à apelada, assim que foi  intimada para contrarrazoar,  em 31.10.2021 (id. 21148971) opor Embargos de Declaração endereçada ao Juízo a quo ou interpor o recurso de Apelação a este Juízo ad quem, eis que, ante a ausência da regular intimação da sentença, seu prazo, naquele momento, sequer teria iniciado para oposição/interposição dos referidos recursos.

 

Não obstante, a ré quedou-se inerte, aceitando os termos da sentença, a partir do momento que, ao tomar conhecimento  desta, apenas apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.

 

Nesse contexto, considerando que a parte apelada não apresentou o recurso adequado para questionar a decisão em si,  houve a preclusão de questionar referida matéria (art. 278 do CPC).

 

Em caso análogo, cumpre destacar o seguinte julgado:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MERA PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 278 dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Contudo, não se pode olvidar o meio adequado e legal para tanto. II. Como é de curial sabença, quando se almeja atacar qualquer questão contida em acórdão, proferido por turma em sessão de julgamento, ou mesmo suscitar matéria de ordem pública, depois de pronunciada tal decisão, deve a parte se valer do recurso adequado que, no caso, são os Embargos de Declaração, até porque é essa a primeira oportunidade que a parte teria para manifestar seu inconformismo. III - Sendo assim, considerando que a parte agravante foi devidamente intimada a respeito do acórdão e não opôs o recurso adequado para questionar a decisão em si, ou mesmo trazer à baila matéria de ordem pública, como é o caso de sua intimação a respeito da sentença primeva, houve a preclusão de questionar referida matéria. V - Não há de se falar nos princípios da instrumentalidade das formas ou mesmo o da fungibilidade, até porque não se aplicam os aludidos princípios em face de erro grosseiro, como no que incorreu o recorrente. VI - Negar provimento ao Agravo Interno.  (TJ-MG - AGT: 10000212622906002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) 

 

Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida pela parte apelada. 

 

Do mérito recursal. 

  

Nas razões recursais, as apelantes pugnam pela majoração da condenação por danos morais, sob o fundamento que “o magistrado a quo suplantou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao condenar a recorrida em quantias ínfimas, não fazendo justiça às recorrentes, considerando a gravidade do caso sub judice”. Outrossim, requerem o afastamento da tese de culpa concorrente e, ainda, a restituição do valor de R$ 33.912,00 (trinta e três mil, novecentos e doze reais), referente à perda total do veículo VW/UP MOVE MA, 2015, PLACA POLICIAL PJM5101, pertencente a primeira recorrente.

 

Pois bem.

Historiando os fatos,  tem-se que as autoras trafegavam no Km 63 da BR 101, às 8 horas da manhã do dia 22.04.2021, quando colidiram com outro veículo. Conforme o Boletim de Ocorrência da lavra da Policia Rodoviária Federal (id. 139999501), a causa do acidente foi o estouro do pneu Pirelli Aro 14 175/70 r14 84t Cinturato P4 K2, instalado na traseira do veículo VW/UP MOVE MA, 2015, PLACA POLICIAL PJM5101. 

O Juízo a quo ressaltou  que o boletim de ocorrência lavrado por policial rodoviário a partir de entrevistas com os envolvidos e dos vestígios por ele pessoalmente levantados no local do evento, logo após a sua ocorrência, goza de presunção juris tantum sobre a dinâmica dos fatos, não infirmada pelo réu.  Vejamos:

 

"Ora, considerando-se as conclusões constantes no boletim lavrado pela Polícia Rodoviária Federal que, registre-se, não se limitou à mera narrativa dos envolvidos, mas, ao revés, em levantamento feito no local, bem assim levando-se em consideração a inexistência de outras provas em relação à dinâmica do acidente, forçoso reconhecer-se o estouro do pneu como fator determinante do evento.  

Noutro giro, não tendo sido tecidas considerações acerca da existência ou possibilidade de elementos externos serem a causa do estouro, deve ser acolhida a tese de vício do produto, máxime quando a parte ré não produziu prova em sentido contrário, tendo se limitado a alegações gerais". 

 


Desta forma, concluiu que no deslocamento entre Entre Rios e Alagoinhas o pneu seminovo veio a estourar causando o acidente que causou danos morais e patrimoniais às autoras, e julgou comprovado o defeito no produto, em face da não demonstração de excludente de culpabilidade.

 

De fato, a relação entre as partes é de consumo e o julgador aplicou ao julgamento as regras do CDC.  Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor do serviço responde, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

 

E no caso em exame, embora o réu tenha argumentado que inúmeros fatores podem ocasionar o estouro do pneu, dentre eles a condição da estrada ou contato com objeto de perfuro, que não têm relação ao processo produtivo, prevaleceu a tese de que o vício do produto restou demonstrado ante a  inexistência de considerações acerca de eventuais "elementos externos serem a causa do estouro",   e que o fornecedor não se desincumbiu de comprovar uma das excludentes de  responsabilidade (art. 12, § 3º do CDC).

 

Como dito, somente as autoras apelaram,  de modo que, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que foi objeto de impugnação pode ser analisada por esta Corte.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento das vantagens concedidas aos servidores ativos por meio de promoções e progressões cujos requisitos sejam preenchidos, bem como a declaração do direito à paridade e à isonomia e à progressão e promoção prevista no Decreto n. 6.383/2002, Decreto n. 1.982/2007 e progressões previstas nas Leis n. 13.666/2002 e 18.133/2014. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para admitir o ajuizamento da ação, assim como para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). Grifo adicionado.

 

Em seu recurso as autoras requerem a majoração do valor fixado a título de danos morais; o afastamento da culpa concorrente e que a indenização pelos danos materiais seja acrescida de R$ 33.912,00 ((trinta e três mil, novecentos e doze reais), valor integral do veículo.

 

No que diz respeito ao valor dos danos morais, tem-se que a quantificação do dano moral nos casos de defeito no produto visa atender a necessidade de recomposição do prejuízo, bem como dissuadir o causador do dano a novo atentado. Por outro lado, a indenização não se presta como fato de enriquecimento ilícito.       

 

Neste particular, são as lições do professor e desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO: 

 

 

"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes" (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116).  

 

Nesta linha de intelecção, tem-se que o valor da indenização por danos morais fixado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a segunda autora, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,  levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, inclusive os desdobramentos do acidente com relação a cada uma das autoras.

 

Em  relação ao pleito de reconhecimento da culpa concorrente, não vejo desacerto na decisão,  eis que a passageira  Cinthia Gabrielle Conceição Silva não utilizava cinto de segurança no momento da colisão, o que foi informado por ela própria no atendimento realizado  no Hospital Regional Dantas Biao. Esta informação, conforme pontuou o Juiz,  prevalece à que consta do Boletim de Ocorrência, preenchido pelos Policiais Federais Rodoviários que somente chegaram ao local quando a vítima já havia sido retirada pelo SAMU.

 

O uso do cinto poderia ter mitigado a gravidade das lesões, de modo que a conduta  omissiva foi bem sopesada pelo Magistrado na fixação da indenização por danos morais.

 

Por fim, quanto à restituição do valor integral do veículo, importante destacar que o dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar (Art. 402, CC). A reparação do dano material depende de comprovação, devendo essa reparação ser fixada de acordo com a extensão do dano ( art. 944, CC).

 

Ainda, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o autor demonstrar que suas alegações possuem verossimilhança, trazendo ao processo todas as provas de que dispõe.

 

No caso concreto, as autoras informam que tiveram “danos de grande monta” e que o veículo “se encontra em estado de impossibilidade de uso”.

 

Ressalte-se que as autoras/apelantes, sem juntar quaisquer orçamentos, avaliação ou perícia, informam que o valor médio do veículo é de R$ 33.912,00, considerando a ocorrência de perda total.

 

Frise-se, as requerentes baseiam o seu pedido exclusivamente em fotografias.

 

Em que pese verificar a gravidade da colisão, as fotografias (id. 38045661 - Pág. 4 a 5, 8, 16, 17 a 22), por si sós, não servem para comprovar a perda total ou quantificar o dano material, falta o mínimo de embasamento técnico.

 

No que se refere ao veículo, as demandantes tão somente juntam “notas” por serviços prestados em data anterior ao acidente (id. 38045662 - Pág. 3 a 5), que em nada socorrem o pleito autoral. As notas possuem as datas de 25/04/2020, 07/04/2020, 28/04/2020, 02/06/2020, 06/08/2020, sendo que o acidente ocorreu no dia 22/04/2021.

 

Ademais, as autoras sequer informam se o veículo possui seguro. Outrossim, não juntam quaisquer comprovantes de pagamento por eventuais consertos.

 

De igual modo, em que pese relatem a ocorrência de perda total, não há informação de baixa do veículo no Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA).

 

Admitir a pretensão indenizatória, por danos materiais causados ao veículo, exige lastro probatório mínimo, o que foi inobservado pelas apelantes.

 

O art. 373, I, do CPC, consagra que compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e, neste aspecto, mais especificamente a extensão dano material em relação ao veículo, há carência probatória, de modo que não se sustenta o pedido de R$ 33.912,00, por suposta perda total.

 

Desta forma, não é possível acolher, em sua integralidade, o pedido de indenização formulado na inicial, devendo o recurso, nessa parte, ser acolhido, para que o valor exato da indenização seja apurado, nos termos do art. 944 do CC, remetendo-se as partes à fase de liquidação de sentença para apuração do quantum devido.

 

De fato, é forçoso constatar a ocorrência do dano. O imbróglio gira em torno tão somente da extensão do dano causado ao veículo.

 

Nesse sentido, em caso análogo, em que há incerteza quanto a extensão do dano material, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pela necessidade da liquidação por arbitramento. Vejamos:

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CULPA DO RÉU COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONSSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR/APELADO NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS A COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS OCORRIDOS QUANDO DO ACIDENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO IMPORTE CORRETO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0502149-18.2016.8.05.0039 de Camaçari, na qual figuram como apelante EDISON DE SOUZA GOMES, e apelado ROBSON DOS SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, reformando-se a sentença, tão somente, para que o valor referente aos danos materiais, seja apurado em sede de liquidação de sentença, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. DES.ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR  (TJ-BA - APL: 05021491820168050039 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camaçari, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) 

 

Igualmente, é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Destaca-se: 

 

EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. ORÇAMENTO. DESCONFORMIDADE COM AVARIAS INDICADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÃO CREDIBILIDADE. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Diante da constatação de que o orçamento dos reparos do veículo avariado não guarda conformidade com as avarias indicadas no Boletim de Ocorrência, o documento deve ser descartado para o efeito de fixação do valor da indenização dos danos materiais - Na ausência de elementos nos autos a indicar o valor exato dos reparos, a definição do valor da indenização deve ser feita em liquidação de sentença, por arbitramento, com base na estimativa do valor das peças e da mão de obra, tidos como necessários ao reparo das avarias indicadas no Boletim de Ocorrência. 

(TJ-MG - AC: 10000212647440001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) 

 

 

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – ALEGADA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – NEGATIVA DA SEGURADORA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO – AUSENTES OS REQUSITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO DANO MATERIAL – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM – ÍNDICE MAIS BENÉFICO AO SEGURADO – SÚMULA 632 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há que ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora para requerer o recebimento da indenização pelos juízos suportados por terceiros, se não há prova do pagamento com a devida sub-rogação, consoante a regra do artigo 18 do CPC/15, que prevê não ser possível pleitear em nome próprio direito alheio. Comprovada a ocorrência do sinistro e a contratação do seguro, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade da seguradora, imperioso reconhecer a obrigação da apelante ao pagamento da indenização securitária do veículo no montante equivalente à extensão dos danos materiais devidamente comprovados. A simples negativa de seguradora na esfera administrativa em proceder ao pagamento de indenização securitária não caracteriza dano moral indenizável, especialmente quando devidamente justificada a negativa. Se não há comprovação do valor dos danos materiais, há que ser parcialmente reformada a sentença para que o quantum indenizatório seja apurado por arbitramento. Havendo perda total do veículo segurado, a seguradora adquirirá a sua propriedade, sendo dever do segurado entregar o salvado (veículo e toda a documentação necessária para a transferência) a fim de que seja paga a indenização pretendida. O IGPM compreende o índice de correção mais benéfico para o segurado ou beneficiário, pois é o que melhor representa a recomposição da moeda, incidindo da celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ.- 

(TJ-MT 10161773520208110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) 

 

Ante o exposto, com supedâneo nas razões ora expostas, voto no sentido de CONHECER E  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que o quantum indenizável a título de danos materiais causado ao veículo seja apurado em liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, I, e 510, do CPC.

 

Salvador, de de 2024.  

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda


Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora