PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005237-47.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDEILZA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, atua nos limites da legislação de regência, especialmente da Lei Complementar nº 26/1975, observando as diretrizes do Conselho Diretor do programa.

2. A parte autora não demonstrou nos autos qualquer saque indevido ou irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária previstos em lei.

3. A adoção de índices distintos dos estabelecidos pela legislação específica do programa não pode ser validada, inexistindo fundamento para a aplicação de juros ou correções além do previsto.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005237-47.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante ALDEILZA DA SILVA SANTANA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005237-47.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDEILZA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Aldeilza da Silva Santana, em face da sentença (ID 66048336) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido.

 

Em suas razões recursais (ID 66048341), aduz, em breve síntese, que “...após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a Apelante dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 208,07 (duzentos e oito reais e sete centavos)...”.

 

Destaca que “...durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência...”.

 

Salienta que “...o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros...”.

 

Assevera que “...a Apelante, lesada em seu direito de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual devem os Apelados, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente a Apelante, que passou por um verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta...”.

 

Pugna, então, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e julgado totalmente procedente o pedido, condenando o recorrido “...a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante, no montante de e R$ 37.389,59 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data...”.

 

Custas recursais não recolhidas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 66048198).

 

O apelado apresentou as contrarrazões de ID 66048353, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o não provimento do recurso.

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, a apelante refutou-a em petição de ID 67350859.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005237-47.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDEILZA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Registra-se, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi deferida à autora no primeiro grau (ID 66048198), razão pela qual a estendo à fase recursal.

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Aldeilza da Silva Santana, em face da sentença (ID 66048336) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido.

 

Da violação ao princípio da dialeticidade recursal

 

Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

 

Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.

 

Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.

 

Assim, nota-se que a Apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da alegação de irregularidade nos cálculos da correção monetária dos valores depositados do PASEP.

 

Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.

 

Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do recurso de apelação interposto.

 

Mérito

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do banco apelado à restituição dos valores do PASEP da ora apelante, devidamente corrigidos.

 

Instruindo o pedido, a apelante colacionou o extrato do PASEP, indicando os valores depositados (ID 6648169), no qual consta a existência de um saque no valor de R$287,07 (duzentos e oitenta e sete reais e sete centavos), por ocasião da aposentadoria da parte autora e parecer contábil de ID 66048172.

 

Consabido, cabe ao Banco do Brasil assegurar a manutenção dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP após cessados os depósitos anuais das respectivas cotas.

 

Todavia, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos devem seguir estritamente a legislação que rege o programa (Lei Complementar nº 26/1975), bem como as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela gestão do PIS /PASEP (arts. 7º,

8º e 10 do Decreto nº 4.751/2003).

 

Pelo que se vê, portanto, a atuação do Banco do Brasil quanto à correção dos valores depositados é de mero operador do programa, pois sua atuação é pautada pela estrita observância de lei específica e das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.

 

A Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º, alínea a, estabeleceu, inicialmente, que a correção monetária das contas dos participantes do PIS - PASEP, creditada anualmente sobre o saldo credor, deveria obedecer aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros de 3% ao ano, verbis:

 

“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;”

 

Posteriormente, houve a edição de outras normas, que fixaram índices diversos para a correção dos valores depositados, quais sejam, Resolução CMN nº 1.338/87, Resolução CMN nº 1.396/87, Decreto-Lei nº 2.445/88, Lei nº 7.738/89, Lei nº 7.764/89, Circular BACEN nº 1.517/89, Lei nº 7.959/89, Lei nº 8.177/91, Lei nº 9.365/96 e Resolução CMN nº 2.131/94.

 

Na situação em tela, contudo, a autora/apelante trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação de índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa (ID 66048172), como afirmado  pelo Juízo de Primeiro Grau, “...foi adotado nos cálculos o INPC como indexador e que se aplicou juros de 1% ao mês, o que destoa da legislação de regência e vigente do período analisado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP para adequá-los àqueles que o autor pretende ver aplicados...” (ID 66048336).

 

Nesta linha de intelecção:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I – Exatamente como destacado pelo D. Juízo a quo constata-se claramente que a parte Autora, ora Apelante, não apontou especificamente em sua inicial, os saques indevidos na conta dela no PASEP, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a consubstanciar suas alegações acerca do correto valor do saldo, na forma aduzida em sua proemial, ônus que lhe competia. II – Conforme o art. 373, inciso I, do CPC/2015, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. III – Sentença mantida em todos os seus termos. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.º 8000491-21.2020.805.0173, oriundos da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/BA, em que figuram, como Apelante, ZENAIDE SANTANA MENDES e, como Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. (TJ-BA - APL: 80004912120208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU INADEQUAÇÃO DA CONDUTA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Na forma do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, figurando o Banco do Brasil como depositário dos valores concernentes ao PASEP, bem como exercendo a função de administrador do respectivo fundo, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que almeja a adequação dos valores nele depositados, como na hipótese. 2. Em que pese a recorrente ter declinado o valor que entendia encontrar-se depositado em sua conta PASEP em 16/10/1989, deixou ela de demonstrar como alcançou mencionada importância, cingindo-se em afirmar ter utilizado os índices legais pertinentes. 3. Dessarte, teceu considerações genéricas sobre os parâmetros de valorização do saldo, deixando de explicitar a forma em que aplicados. 4. Nos termos do art. 373, I do CPC, ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52888845720218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800538-25.2020.8.12.0005 Aquidauana, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021)

 

Vale destacar, ainda, que no extrato de ID 66048169 não restou demonstrado que tivesse ocorrido saque indevido, tendo sido comprovado apenas o saque na ocasião da aposentadoria da parte apelante.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo todos os termos da sentença vergastada, por conseguinte.

 

Majoro os honorários advocatícios, via de consequência, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), mantendo a suspensão da exigibilidade de tal verba, todavia, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator