PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-29.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  
APELADO: GEISIANE PINTO DA SILVA
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. CRITÉRIO DA EQUIDADE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001839-29.2023.8.05.0154, tendo como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e apelado GEISIANE PINTO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-29.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  
APELADO: GEISIANE PINTO DA SILVA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES, em face da sentença (Id. 63274562) prolatada no processo epigrafado, que julgou procedente a demanda e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a partir de 30 de abril de 2018. 

Os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento ou pagamento a menor (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação pela Lei nº 11.960/2009), consoante REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). 

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, §8º-A do CPC em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA. 

Deixo de observar o duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, III do Novo Código de Processo Civil, que tornou inexigível o reexame oficial para os feitos cuja condenação não exceda a 100 (cem) salários mínimos. 

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe. 

P.I.C. ”

Adoto o relatório da sentença (Id. 63274562).

Em suas razões de apelação (Id. 63274565), o recorrente afirma que “o valor fixado pela Magistrada a titulo de honorários sucumbenciais é SIMPLESMENTE MAIS ELEVADO DO QUE O PROPRIO CRÉDITO DA PARTEAUTORA! Já foi decidido pelo STJ no julgamento do recurso especial nº 1.877.883 (Tema 1.076) que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo”.

Aduz que “não se adequa em nenhuma destas circunstâncias, ademais em se tratando de ações propostas em massa pelo mesmo patrono contra o Município, o que facilmente pode ser consultado pelo sistema PJE”.

Alega que “não é o caso de aplicação equitativa art. 85 §8º do CPC, mas sim a fixação de percentual sobre o valor da causa., conforme parágrafo 3º do artigo 85, que prevê a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”.

Requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença recorrida “no ponto levantado fixando os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 3º do CPC”. 

Nas contrarrazões de Id. 63274566, a Recorrida rechaça as alegações do Recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 9 de outubro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-29.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):  
APELADO: GEISIANE PINTO DA SILVA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no caso concreto.

 A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

 O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

 Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

No caso dos autos, houve a condenação do ente municipal ao pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional referente ao ano de 2018, que corresponde ao valor da causa fixado em R$ 1.814,65 (um mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos).

 Verifica-se que o proveito econômico da parte vencedora é irrisório e o valor da causa é ínfimo, de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ.

Assim, o critério de fixação dos honorários utilizado pela sentença deve ser mantido.

O art. 85, § 11 do CPC/2015 dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Ressalta-se que o mencionado comando legal deve ser aplicado mesmo quando os honorários advocatícios são fixados por equidade.

É o que se extrai dos seguintes julgados do STJ e desse TJBA:

"no que diz respeito ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, cumpre esclarecer que o § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, tão somente, a majoração dos honorários já fixados anteriormente, devendo ser observados os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão dos honorários advocatícios recursais, pelo fato de os honorários anteriormente fixados terem sido fixados por equidade." (AgInt no AREsp 1.845.224/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 02/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR. REJEITADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA, INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPROVADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE; POSSIBILIDADE, ART. 85, § 8º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. ART. 85, § 11º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 08111627320158050080, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020)

 

Considerando o entendimento acima, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 5.346,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais).

Do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para o montante de R$ 5.346,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais).

 

 

Salvador/BA, 4 de Novembro de 2024.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator