PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003698-72.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PABLO JOAQUIM CATAI CARDOSO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ANDRE SILVA ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A R$13.000,00. CONTRATOS DE LONGO PRAZO. DÍVIDAS ORIUNDAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003698-72.2024.8.05.0113. 

ANO: 2025. LEI Nº 14.181/2021. 

DECRETO Nº 11.150/2022. CDC, ARTS. 54-A E 104-A.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta por Pablo Joaquim Catai Cardoso contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na legislação do superendividamento (Lei nº 14.181/2021).


O autor alegou condição de superendividado, com dívidas superiores a R$850 mil, compromissadas com múltiplas instituições (Banco do Brasil, Nu Financeira, Unimed Nacional e Coelba), tendo como base uma renda líquida de R$9.461,18.


Requereu concessão de gratuidade da justiça e aplicação do regime especial de repactuação previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC.


As instituições rés apresentaram contrarrazões sustentando a ausência de requisitos legais para caracterização do superendividamento, além da inaplicabilidade do regime legal pleiteado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do regime jurídico do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ao caso concreto, considerando a renda e as condições contratuais do apelante.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Natureza e prazo das dívidas: A quase totalidade dos débitos do autor (99%) se refere a contratos firmados com o Banco do Brasil com prazos de até 96 meses, o que descaracteriza a excepcionalidade e urgência que justificariam a intervenção judicial para repactuação.


Exclusão do consignado e cálculo do comprometimento: O valor de R$4.319,09 descontado diretamente em folha a título de crédito consignado deve ser desconsiderado da aferição do comprometimento da renda, nos termos do art. 4º, I, do Decreto nº 11.150/2022. Excluído tal valor, o comprometimento restante não ultrapassa o limite de 30%, considerado admissível pela jurisprudência.


Inexistência de prova da destinação dos recursos: O apelante não comprovou a aplicação dos valores obtidos por meio de empréstimos em despesas de subsistência, tampouco demonstrou ausência de má-fé ou de aquisição de bens de luxo, requisitos previstos no art. 54-A, §3º do CDC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso conhecido e provido em parte, apenas para conceder a justiça gratuita na integralidade ao apelante.


Tese de julgamento:


"1. A aplicação do regime de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige demonstração da incapacidade do consumidor de arcar com dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, bem como boa-fé, ausência de dívidas com garantia real e comprovação de destinação dos recursos para subsistência."


"2. Contratos de longo prazo e ausência de comprovação da destinação dos recursos obstam a aplicação do regime especial de repactuação previsto no art. 104-A do CDC."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003698-72.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PABLO JOAQUIM CATAI CARDOSO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ANDRE SILVA ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por PABLO JOAQUIM CATAI CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), processo nº 8003698-72.2024.8.05.0113, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pedido de repactuação das dívidas (superendividamento) (ID 78293.801).


Em razões de apelo, no ID. 78293804, a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade, reafirmando sua condição de superendividado, bem como na legalidade do pleito com base nos arts. 54-A e 104-A do CDC, requerendo a reforma da sentença.


Afirma que o juízo não pode levar em consideração o montante fixo de R$600,00 como parâmetro para o mínimo existencial, sob o argumento que este valor sequer paga suas contas de supermercado e que tal valor não é compatível com a dignidade da pessoa humana


Defende que o Tema 1085 não se aplicaria ao caso, pois não haveria questionamento sobre a “ilegalidade dos descontos, mas sim, sobre a impossibilidade de o consumidor manter uma vida digna garantindo o mínimo existencial para si e para sua família diante das dívidas que possui”.


Ao final, requer a reforma da sentença, concedendo a gratuidade de justiça, declarando a existência da condição de superendividamento e julgando procedentes os pedidos autorais.


Contrarrazões (ID 78293810 – Banco do Brasil S/A)


Alega violação ao princípio da dialeticidade e impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.

No mérito, defende, em suma, que não houve demonstração concreta da situação de superendividamento, que só se configura se receber valor líquido inferior a R$600,00.

Que ficam excluídos da nova proteção legal todas as hipóteses do art. 4º, I, do Decreto n.º 11.150/2022 e art. 54-A, § 3º, CDC.

Alega que o apelante possui renda de R$ 13.006,21 (treze mil e seis reais e vinte e um centavos) e, abatendo-se as dívidas, há um saldo disponível de R$ 9.461,18 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), o que leva à conclusão de que a parte recorrente não se encontra em situação de superendividamento.

Argumenta que a limitação de descontos objetiva amparar o devedor que, por razões alheias à sua vontade, tenha renda diminuída, mas que se trata de devedor de alta renda, sem quaisquer ocorrências capazes de ensejar a alteração das condições anteriormente pactuadas.

Defende que deve haver interferência mínima do Poder Judiciário e que há corresponsabilidade do consumidor sobre o princípio do crédito responsável. 


Contrarrazões (ID 78293811 – NEOENERGIA COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA)


Argumenta que a sua cobrança se refere ao exercício regular do direito, pois não há irregularidade no contrato firmado.

Defende que a sentença deve ser mantida, pois é necessário que o consumidor comprove a incapacidade de garantir o mínimo existencial, a ausência de má-fé na contração das dívidas, a não aquisição de produtos de luxo e que a dívida não seja originária de crédito com garantia real ou financiamento imobiliário, e que a apelante não apresentou provas suficientes que demonstrem o cumprimento destes requisitos.


Contrarrazões (ID 78293809 – NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ("Nubank"))


Defende que a sentença deve ser mantida, pois é necessário que o consumidor comprove a incapacidade de garantir o mínimo existencial, a ausência de má-fé na contração das dívidas, a não aquisição de produtos de luxo e que a dívida não seja originária de crédito com garantia real ou financiamento imobiliário, e que a apelante não apresentou provas suficientes que demonstrem o cumprimento destes requisitos.

Contrarrazões (ID 78293812 – UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL)


Argumenta sobre a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, a ausência dos requisitos para a aplicação da lei do superendividamento, licitude do cancelamento do plano de saúde e da negativação.


É o relatório suficiente.


Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC).


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003698-72.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PABLO JOAQUIM CATAI CARDOSO
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ANDRE SILVA ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Concedo ao Apelante o benefício da gratuidade de justiça integral.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.



2. DO MÉRITO


A controvérsia gira em torno da aplicação do regime jurídico do superendividamento (Lei 14.181/2021) para fins de repactuação das dívidas do Apelante, engenheiro com renda líquida mensal de R$ 9.461,18, que alega estar comprometido financeiramente em razão de dívidas superiores a R$ 850 mil.


Embora o Apelante argumente que mais de 71% de sua renda estaria comprometida, o exame detido dos autos revela elementos impeditivos à aplicação da norma de superendividamento:


2.1 DA NATUREZA DAS DÍVIDAS E PRAZO DE PAGAMENTO


A quase totalidade da dívida (aproximadamente 99%) refere-se a contratos firmados com o Banco do Brasil, com prazos de pagamento que alcançam até 96 parcelas (8 anos), como se verifica nos documentos IDs 78292.316 a 318.


Ora, o objetivo do regime de superendividamento, conforme previsto no artigo 104-B do CDC, é a reorganização de dívidas de curto prazo com vistas à preservação do mínimo existencial, possibilitando a regularização da vida financeira do consumidor por meio de um plano de pagamento de até 5 anos. 


Ao contrário, aqui se tem endividamentos já pactuados em prazos longos, o que afasta o caráter de urgência ou excepcionalidade da tutela pretendida.


2.2 DO CRÉDITO CONSIGNADO E O DECRETO Nº 11.150/2022


Importante destacar que, nos termos do art. 4º, I, do Decreto nº 11.150/2022, o crédito consignado está excluído da aferição da preservação do mínimo existencial.


No caso concreto, o Apelante possui contrato de consignado no valor mensal de R$4.319,09 (ID 78292306), o qual é descontado diretamente em folha:

 

Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (...) (n.a.)


Retirando-se tal parcela do cômputo de comprometimento, constata-se que os demais descontos representam cerca de 25% da renda líquida do Apelante, o que está dentro do limite de 30% usualmente admitido pela jurisprudência como aceitável.


2.3 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESTINO DOS RECURSOS


Nos termos do art. 54-A, §3º do CDC, não se aplica o regime do superendividamento aos contratos destinados à aquisição de produtos ou serviços de luxo, nem àqueles que não demonstrem finalidade de consumo de subsistência. 


No caso, o Apelante não comprovou a destinação dos vultosos empréstimos contratados (R$ 414.632,64; R$ 189.536,64; R$ 30.687,36), o que enfraquece a comprovação dos requisitos e a presunção de boa-fé exigida para o enquadramento no regime especial.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder a justiça gratuita na integralidade ao apelante, mantendo a sentença de improcedência.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora