PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001181-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS LIMA DA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): PEDRY WRY GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 33 DA LEI Nº11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1- A defesa alega que os Pacientes não são os autores do crime, vez que as drogas supostamente pertenceriam a terceiros, que os materiais que foram encontrados não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico e que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

2-Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

3- No que diz respeito ao propalado excesso de prazo, consigne-se que é pacífica a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto.

4-In casu, não há que falar em nulidade do feito, uma vez que o STJ entendeu que a realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas não enseja a automática nulidade do processo, sendo que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui um novo título a justificar a restrição da liberdade, de modo que fica superada a alegação de nulidade. (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)

5-Saliente-se, também, que a ação penal do habeas corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade dos pacientes pelo delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

6-Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou as razões da prisão preventiva no caso concreto.

Ordem denegada.

 

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8001181-11.2024.8.05.9000 , tendo como Impetrante PEDRY WRY GOMES DOS SANTOS e como Pacientes ANTÔNIO MARCOS LIMA DA CRUZ E MARCOS ALEXANDRE DA SILVA CRUZ .

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001181-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS LIMA DA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): PEDRY WRY GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por PEDRY WRY GOMES DOS SANTOS, em favor de ANTONIO MARCOS LIMA DA CRUZ E MARCOS ALEXANDRE DA SILVA CRUZ, já qualificado nos autos, sendo apontada, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA .


Narra, a Impetrante, que no dia 23/08/24, por volta das 17:00, após cumprimento de mandado de busca, foi encontrada em posse de um terceiro, em uma tenda/barraco ao lado da residência dos pacientes, substancias analógicas a droga. Os pacientes foram conduzidos para delegacia, e ilegalmente (por ausência de flagrante), tiverem a prisão em flagrante decretada pela Autoridade Policial, e passaram por audiência de custodia 04 (quadro) dias após sua prisão, no dia 27/08/24, tiveram sua prisão em fragrante convertida em preventiva. ”


Relata que “No caso em tela, como será comprovado, ocorreu o uso abusivo do direito de acusar por parte do Ministério Público e da Autoridade Policial, e sobre tudo do juízo de Primeiro Grau que embarcou nesse entendimento. As autos trata de evidências precárias, sem motivação plausível, causando prejuízos e sofrimento pera os Pacientes, e vem provocar essa Corte para demostrar o que está claro . ”

Dispõe que “ao contrário do entendimento a Autoridade Policial e da Juíza da custodia, em relação a variedade de drogas apresentada nos autos (um pé de maconha e cocaína), a defesa entende que a quantidade e variedade de droga apreendida nos autos, não é uma quantidade alta, não tem um potencial lesivo no mercado do tráfico de drogas, sem falar que foi encontrada com utilitários (cachimbo e isqueiro) que são usados para o consumo, ou seja, a droga não era para comercialização, e sim para o consumo de quem a portava, assim o fundamento com base na quantidade e variedade não deve prosperar por se só para manutenção da prisão preventiva”.

 

Resumidamente alegam que não são os autores do crime, vez que as drogas supostamente pertenceriam a terceiros, que os materiais que foram encontrados não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico e que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

 

 Os informes foram devidamente prestados.

 

 A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem.

 

 Eis o relatório.

 


Salvador/BA, 10 de setembro de 2024.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001181-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO MARCOS LIMA DA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): PEDRY WRY GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.



Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum:

 

"(...)“Segundo se infere dos autos, a partir de uma análise perfunctória, o acusado Marcos Alexandre já vinha sendo investigado pela polícia judiciária pela participação em crime de homicídio, quando ainda adolescente, momento em que ao cumprir ordem judicial de busca e apreensão do infrator, expedida nos autos 8001701-43.2024.805.0052, na residência do genitor o acusado Antônio Marcos, foram flagranteados com uma quantidade de crack, a qual estava enterrada, diversos isqueiros, cachimbo, papéis, uma quantidade de cocaína, que estavam guardadas dentro um pote de açúcar, um pé de maconha, uma maquineta. Que restou apurado, também, suposto furto de energia no local, momento no qual efetuaram a prisão em flagrante. Ademais, a certidão de antecedentes criminais positiva dos acusados demonstram que estes tem uma vida inclinada à prática de crimes, já tendo respondido a outras ações penais, inclusive o acusado Antônio Marcos já com condenação pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica, quando foram presos em flagrante novamente, evidenciando o periculum libertatis, o que denota que caso soltos, os flagrados representam risco à ordem pública. Dessa forma, resta evidente a necessidade da medida excepcional de prisão preventiva. E para fechar a questão, entendo que, se soltos, voltarão a praticar crimes, sendo relevante destacar que as outras medidas alternativas previstas nos art. 282 e 319 do CPP não foram suficientes, neste caso, como prevê o § 6° do art. 282, CPP. No tocante ao prazo de comunicação, tenho que o prazo alegadamente desrespeitado não é peremptório, de modo que o desrespeito ao seu comando deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir do que não se identifica a alegada mácula. No caso em apreço, a comunicação ocorreu em 24.08.2024 (sábado), distribuída neste Juízo.
Recebido pelo juízo no dia 26.08.2024 ( segunda-feira), com designação de audiência de custódia para a data de hoje (27.08.2024). Uma vez comunicado o flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, o Magistrado deve decretar a prisão preventiva, caso verifique a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal
(…) Desta feita, vislumbro a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, evitando-se, com a decretação da medida extrema, a ocorrência de possível intranquilidade coletiva no seio comunitário, quer quanto a suposta conduta do denunciado, quer quanto ao sentimento e a credibilidade da justiça..” (...) (ID. 68420682 ).

 

Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

 

Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos.

 

Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade.

 

Assim, demonstrada a presença de ao menos dois dos requisitos do art. 312 do CPP, a saber, a garantia da ordem pública, consoante fundamentado pelo Magistrado a quo.

 

Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, página 564).

 

Seguindo o mesmo entendimento, vejamos o que vem decidindo esta Corte de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 1391 (MIL E TREZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE O COACTO RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MESMO QUE SUCINTA, MAS APTA A GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE CHEFE DA ORGANIZAÇÃO QUE INTEGRA, COMANDA E DIRIGE OS DEMAIS INTEGRANTES, OS QUAIS SÃO MEMBROS DE SUA FAMÍLIA. PERSISTÊNCIA DA TRAFICÂNCIA, MESMO DEPOIS DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA E O SEU DESTEMOR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPRESCÍNDIVEL A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CONCRETA DOS CRIMES E O SEU MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE RESPONDE, TAMBÉM, A VÁRIOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, INCLUSIVE EM COMARCAS DIVERSAS, JÁ HAVENDO CONDENAÇÃO TRÂNSITA EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE MANTER UM INDIVÍDUO COM ESSE HISTÓRICO CUSTODIADO, EVITANDO-SE, ASSIM, A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SENTENCIADO COMO REQUISITOS À CONCESSÃO DA ORDEM REQUESTADA. PREDICATIVOS DO PACIENTE NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓS, DESCONSTITUÍREM A CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEFICÁCIA. SEGREGAÇÃO ALICERÇADA NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP, SENDO INAPLICÁVEIS AS MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE, EX VI DO ART. 282, § 6º, DO CPP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO QUE SUBSISTEM, VISTO QUE NÃO FORA APRESENTADO FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A SITUAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. (…) II. Demais disso, há notícia nos autos de que o Coacto, mesmo depois de custodiado em estabelecimento prisional, continuou insistindo na traficância, o que mostra, iniludivelmente, a sua propensão à prática delitiva e o seu destemor à aplicação da lei penal. III. Ao contrário do que aduziram os Impetrantes na exordial, não há o que censurar na decisão combatida, ao revés, esta se agasalha em motivação apta para sustentar a medida, mesmo que de maneira sucinta, afigurando-se capaz a validar a segurança jurídica e a adequada prestação jurisdicional, ainda que contrarie os anseios da parte, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes jurisprudenciais. IV. (...) VII. De mais a mais, o édito constritivo de liberdade fora concretamente fundamentado, expondo os motivos pelos quais o encarceramento do réu se faz necessário, porquanto este só pode ser determinado quando não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP. Parecer da Procuradoria opinando pela concessão do desiderato autoral. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA e DENEGADA. (TJ-BA - HC: 00272786820178050000, Relator: Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2018)



 

Desse modo, ao contrário do que aduziram os Impetrantes na exordial, a decisão combatida se agasalha em motivação apta para sustentar a medida.

 

Cabe assinalar, que o tráfico de drogas, delito de extrema gravidade, mereceu atenção especial do legislador na sua prevenção e repressão, devido ao aumento da criminalidade, que tem gerado grande intranquilidade pública. Não se pode olvidar que a prática de delitos, muitas vezes, possui sua origem no tráfico de entorpecentes, ilícito que tem se intensificado nas cidades baianas, reclamando a sociedade medidas ágeis e eficazes por parte das autoridades competentes para contenção da criminalidade. Dessarte, o Magistrado não pode ficar alheio às condições de sua época e fechar os olhos para a gravidade das condutas criminosas como a dos autos em exame. A decisão se apresenta escorreita e, portanto, não autoriza a concessão do writ.

 

No que diz respeito ao propalado excesso de prazo, consigne-se que pacífica é a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto.

Nessa senda, a concessão de writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser única e exclusivamente atribuída à inércia ou desídia do próprio Judiciário, ou seja, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou determinadas de oficio pelo juízo competente, de forma que impliquem em ofensa ao princípio da razoabilidade.


In casu, como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer: “(...)não há que falar em nulidade do feito, uma vez que o STJ entendeu que a realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas não enseja a automática nulidade do processo, sendo que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui um novo título a justificar a restrição da liberdade, de modo que fica superada a alegação de nulidade (..)”(RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.) (ID.68878304).



Saliente-se, também, que a ação penal do habeas corpus constitui via inadequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade dos pacientes pelo delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

Nesse sentido:

 

"Habeas Corpus . Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Desclassificação da conduta imputada para uso. Não conhecimento. É inviável examinar, na via estreita do Habeas Corpus , matérias referentes ao mérito, como negativa de autoria e/ou desclassificação do delito, por demandar dilação probatória e aprofundado exame dos elementos de convicção. (...)." (TJGO HC nº 5093585-97.2020.8.09.0000, DJE de 06/04/20).

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou as razões da prisão preventiva no caso concreto.

 

Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem.

 

 

 

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2024.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator