PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade de bem de família. Alienação do imóvel a terceiro. Ausência de comprovação de moradia da executada. Manutenção da penhora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel penhorado em execução, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. A agravante sustenta que o imóvel constitui sua residência habitual e, portanto, seria impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 300. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074522-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da penhora configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e (ii) saber se as provas constantes dos autos demonstram que o bem serve como residência da executada, apta a afastar a constrição judicial.
3. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, ônus que não foi satisfeito pela agravante.
4. Os elementos probatórios indicam que o imóvel foi alienado a terceiro antes da penhora, encontrando-se na posse de pessoa diversa da executada, o que afasta a caracterização do bem como residência familiar protegida pela Lei nº 8.009/1990.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel penhorado serve de residência permanente da entidade familiar. 2. A alienação do imóvel a terceiro e a ausência de posse ou moradia da executada afastam a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.”
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0045677-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 02.05.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Josélia Lúcia Ferreira da Silva contra Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, mantendo a penhora realizada. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o senhor Josinaldo, que alega ser o comprador do imóvel, não finalizou a transação e transferência da propriedade, além de não ter pago todas as parcelas estipuladas no contrato. Sustenta que o bem não foi alienado, de modo que continua sendo o único bem de família da Agravante. Aponta, no mais, para a impenhorabilidade do bem de família, pugnando, ao final, pela reforma da decisão no sentido de desconstituir a penhora do imóvel. A decisão de ID 95148760 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98486894. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074522-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Deveras, não se nega que a regra legal dispõe ser impenhorável o bem de família, conceituado pela legislação como sendo o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar para a sua moradia habitual. Nesse sentido, confira-se o dispositivo normativo abaixo, extraído da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Todavia, na hipótese dos autos, remanescem dúvidas acerca da propriedade do bem objeto do litígio. Isto porque foram ajuizados Embargos de Terceiro nos autos da execução originária, nos quais o Embargante, Sr. Josinaldo, alega ter adquirido o imóvel objeto da execução em 18 de março de 2025, encontrando-se na posse do bem desde então e, consequentemente, anteriormente a penhora realizada pelo Banco do Brasil. Em análise dos documentos colacionados aos autos (ID 95093285), verifico que o bem objeto de penhora na execução originária foi vendido pela Agravante para a Sra. Josineide Sobral Alves, a qual alega o Sr. Josinaldo ser a sua esposa, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – cláusula segunda do contrato. Ao contrário do afirmado pela Recorrente, o pagamento do imóvel foi efetuado na quantia acordada pelas partes em contrato, consoante se vê do recibo de ID 95093285. Desse modo, as provas colacionadas aos autos levam a crer que o imóvel foi vendido pela Agravante, não lhe servindo mais como sua moradia habitual, de modo a ensejar sua impenhorabilidade como bem de família. Tal circunstância é reforçada diante da informação contida na certidão do oficial de justiça, na qual constou o Sr. Josinaldo (autor dos Embargos de Terceiro) como depositário nomeado pelo oficial, por se encontrar na posse do imóvel no momento da sua penhora (ID 95093282). Demais disto, consta do ID 95093285 certidão negativa de propriedade expedida pelo cartório do 2º Registro de Imóveis de Juazeiro, na qual consta a informação de que “não foi localizado bem imóvel situado na zona circunscricional deste ofício (…) que seja de propriedade de JOSÉLIA LÚCIA FERREIRA DA SILVA”., então Agravante. Considerando, portanto, que o bem de família é o imóvel residencial utilizado para moradia permanente da entidade familiar e existindo nos autos provas que demonstram que o imóvel penhorado foi vendido para terceiro, o qual encontra-se na sua posse, não há que se falar em impenhorabilidade por ser bem de família. Acerca do tema, destaque-se o entendimento da jurisprudência no sentido de ser necessária a comprovação de que o imóvel se presta para a residência do executado e de sua família. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO . IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA . 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2 . Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021 .8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). g.n. Diante das considerações acima delineadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074522-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO