PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100704-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PLANO ODONTOLÓGICO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALSIDADE DE ASSINATURA DEMONSTRADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.  VALOR QUE ATENDE A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA E REPARADORA.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100704-61.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, ODONTOPREV S.A, e apelada, MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100704-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ODONTOPREV S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, promovida por MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Réu à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em seu arrazoado, a Apelante sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação imposta em primeira instância, argumentando que a relação contratual firmada entre as partes é válida e regularmente constituída, uma vez que apenas a própria autora poderia ter fornecido seus dados pessoais para efetuar o cadastro no sistema da empresa apelante.

Defende, na sequência, que não há provas, nos autos, que indique a ocorrência de abalo à honra ou à reputação do consumidor, bem como que o quantum indenizatório fixado na sentença vergastada é sobremaneira excessivo, fugindo dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao instituto da aplicação da responsabilidade civil, pugnando, por conseguinte, pela sua redução, em caso de manutenção da sentença.

Salienta, ainda, que não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, pois não restou comprovada a má-fé da apelante. 

Pede, nestes termos, o provimento da apelação, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização e o afastamento da devolução em dobro, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (ID. 86695994), refutando as alegações recursais. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 10 de outubro de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100704-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, a título de plano odontológico, cuja contratação a demandante nega ter realizado.

O magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Pois bem. A alegação da instituição recorrente de que sua conduta configurou mero exercício regular de direito atrai a aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impondo-lhe o ônus de comprovar suas alegações, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

A distribuição do ônus probatório, no caso, mostra-se plenamente justificada pela natureza do objeto de prova, qual seja, a existência da relação contratual alegada pela ré, uma vez que a prova contrária traduz-se em fato negativo, de difícil demonstração pela parte adversa, o que reforça a pertinência da exigência probatória em desfavor da apelante.

No entanto, a empresa recorrente não se desincumbiu do referido ônus, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de comprovar a efetiva contratação do plano odontológico pela autora.

O documento acostado aos autos, consubstanciado na suposta proposta de adesão (ID. 86694054), foi submetido à perícia grafotécnica, cujo laudo conclusivo atestou a falsidade da assinatura nele aposta, infirmando, de modo inequívoco, a alegação de existência de vínculo contratual entre as partes.

A propósito, cumpre transcrever a conclusão da expert nomeada pelo Juízo (ID. 86695978): 

“Conforme o quanto descreve no cotejo gráfico, a Perita conclui, CATEGORICAMENTE, que as assinaturas constantes na – PROPOSTA DE ADESÃO AO CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO – PESSOA FÍSICA – BRADESCO DENTAL nº BDA00003197737-121587532, juntada em ID: 402878767, em nome de MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, são assinaturas INAUTÊNTICAS, ou seja, não foram produzidas pelo punho escrevente de MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, pessoa que produziu o MATERIAL PADRÃO para o CONFRONTO GRÁFICO; caracterizando uma FALSIFICAÇÃO DE MEMÓRIA, procedimento em que o falsário, conhecedor da assinatura autêntica, tenta reproduzir os ELEMENTOS GERAIS DO GRAFISMO, mas, fracassa, principalmente, nos ELEMENTOS INTRÍNSECOS, quais sejam, os SUBJETIVOS, e nos característicos denunciadores da falsificação, quais sejam: a GÊNESE GRÁFICA, as FORÇAS BÁSICAS, confirmando o que diz o Princípio Fundamental e Leis do Grafismo, que o grafismo é INDIVIDUAL e INCONFUNDÍVEL; demonstrando que cada pessoa possui uma escrita, que jamais se confundirá com a de outrem.

Mesmo diante dessa prova técnica, a apelante limitou-se a alegações genéricas, sustentando que os dados pessoais utilizados para o cadastro somente poderiam ter sido fornecidos pela própria consumidora, sem, contudo, apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar a origem legítima da contratação. Nenhum registro eletrônico, gravação de voz, formulário digital ou documento complementar foi produzido para atestar a autenticidade do suposto consentimento da autora.

Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante não adotou os cuidados mínimos necessários para verificar a autenticidade dos dados utilizados e prevenir a ocorrência de fraude.

No que concerne ao dano moral, é patente que a situação retratada nos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora, pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários, teve seus recursos comprometidos por descontos indevidos, realizados em favor da empresa apelante, a título de plano odontológico cuja contratação jamais ocorreu.

A privação parcial de verba de natureza alimentar, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver valores e cessar cobranças ilegítimas, configura lesão relevante aos direitos da personalidade.

Logo, mostra-se inequívoco o dever da apelante de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, sendo a compensação por dano moral medida que se impõe, tanto para reparar o sofrimento causado quanto para desestimular a reiteração de práticas lesivas semelhantes.

Quanto ao valor da indenização, é cediço que a legislação não estabelece critérios objetivos para sua fixação, cabendo ao Julgador ponderar sua dupla finalidade: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o agente causador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Destarte, a indenização não pode ser excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de comprometer seu caráter pedagógico.

Na hipótese, trata-se de falha na prestação de serviços por empresa de grande porte, cuja conduta ilícita não seria desestimulada por um valor indenizatório reduzido. Por outro lado, também não se deve impor uma indenização excessiva que acarrete ônus desproporcional ao ofensor.

Dessa forma, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta da ré, que permitiu a realização de descontos indevidos, a extensão do dano moral evidenciada pelo desgaste emocional e pela insegurança financeira suportados pela autora, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a capacidade econômica da empresa apelante, entendo que o valor fixado na sentença — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — mostra-se adequado, proporcional e razoável, não merecendo qualquer redução.

Por fim, evidenciado que foram descontados na conta bancária da autora valores que não eram devidos e ausente qualquer erro justificável, faz jus à repetição de indébito na forma do parágrafo único, do art. 42 da Lei 8.078 /90, que prevê:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Por conseguinte, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. 

Sala de sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator