PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução ajuizada em 1989, destinada à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. A Apelante sustenta ausência de inércia, necessidade de intimação pessoal para fluência do prazo prescricional e ocorrência de comportamento contraditório do juízo. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente observou a disciplina legal e jurisprudencial aplicável, notadamente quanto ao termo inicial, à eficácia das diligências requeridas e à exigência de contraditório. III. Razões de decidir 3. Inviável a aplicação da Súmula 240/STJ e da regra da intimação pessoal do autor, pois pertinentes apenas à hipótese de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), instituto distinto da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 001/STJ), fixou que, sob o CPC/73, o prazo prescricional inicia-se após o término do período de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 6. No caso, a primeira diligência infrutífera ocorreu em 26/12/1989. A partir daí, fluiu automaticamente a suspensão de um ano, seguida do prazo quinquenal de prescrição (art. 206, § 5º, I, CC/2002), consumado em 26/12/1995. 7. Meros requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme Tema 566/STJ (REsp nº 1.340.553/RS). 8. O contraditório foi assegurado, pois a parte credora foi previamente intimada para apresentar fatos impeditivos, mas quedou-se inerte. 9. A atuação do juízo, ao deferir buscas anteriores e, posteriormente, reconhecer a prescrição, não configura comportamento contraditório, mas exercício regular do dever de aplicar instituto de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, extinguindo a execução com resolução de mérito. 2. A realização de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 3. O contraditório deve ser assegurado, mediante intimação prévia do credor para manifestação.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 485, III, e 487, II; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0024411-81.1989.8.05.0001, em que é apelante VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A (MASSA FALIDA) e apelado ROBERTO PONTES BARROS. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024411-81.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALINE PELUSIO DILAGO
APELADO: ROBERTO PONTES BARROS
Advogado(s):ANTONIO VICENTE FILHO, AIDIL FARINI CHECCUCCI
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 001/STJ); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ); Súmula 240/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 87763967) interposto por VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE S.A. (MASSA FALIDA) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 87763966) que, nos autos da Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida em desfavor de ROBERTO PONTES BARROS, ora Apelado, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 87763967), a Apelante pleiteia a reforma integral do julgado. Argumenta, em suma, que não houve inércia de sua parte, pois sempre atendeu às intimações judiciais e diligenciou na busca pela satisfação de seu crédito, atribuindo a demora na tramitação aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Sustenta que o prazo prescricional não teria transcorrido, pois a sua fluência dependeria de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, o que alega não ter ocorrido. Defende, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório do juízo (venire contra factum proprium), uma vez que decisões anteriores, que determinaram o prosseguimento da execução com novas diligências, teriam criado a legítima expectativa de que o processo não seria extinto. Por fim, invoca a Súmula 240 do STJ, aduzindo que a extinção dependeria de requerimento do réu. Inicialmente, a Apelante requereu a concessão da justiça gratuita no bojo do apelo. Este Relator, em despacho de ID 87932797, determinou a comprovação da hipossuficiência. A Apelante permaneceu inerte (ID 88761284), o que levou ao indeferimento do benefício e à determinação para o recolhimento do preparo (ID 88950453). A Apelante, então, comprovou o devido recolhimento das custas recursais (IDs 89500058 e 89500059). Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no artigo 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024411-81.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALINE PELUSIO DILAGO
APELADO: ROBERTO PONTES BARROS
Advogado(s): ANTONIO VICENTE FILHO, AIDIL FARINI CHECCUCCI
RELATÓRIO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à prescrição intercorrente, também não assiste razão aos Agravantes. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da correção da sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, a qual tramita desde o ano de 1989 sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito exequendo. A Apelante, em seu arrazoado, busca desconstituir o fundamento da prescrição com base em três argumentos centrais: a ausência de inércia de sua parte, a necessidade de intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional e a vedação ao comportamento contraditório do juízo. Inicialmente, cumpre assentar que os argumentos da Apelante, em grande parte, confundem os institutos do abandono de causa e da prescrição intercorrente. A invocação da Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") e a tese da necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção são pertinentes à hipótese de extinção por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC. Tal discussão, inclusive, já foi objeto de análise na origem, resultando na anulação da primeira sentença extintiva. Contudo, a sentença ora apelada não se fundamenta no abandono, mas sim na prescrição intercorrente, instituto de natureza jurídica distinta, que visa a sancionar não a inércia processual pontual, mas a perda da pretensão executória pelo decurso do tempo sem a efetiva satisfação do direito, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não dependendo de provocação do executado. A sua decretação resulta na extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), diferentemente do abandono, que leva à extinção sem análise meritória. Portanto, os precedentes e as regras legais atinentes ao abandono de causa não se aplicam à hipótese dos autos. Superadas tais premissas, adentro ao cerne da controvérsia: a configuração da prescrição intercorrente. O presente feito foi ajuizado e tramitou, em sua maior parte, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A disciplina da prescrição intercorrente, para os processos regidos por aquele diploma, foi objeto de profunda análise e uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema 001/STJ), de observância obrigatória por este Tribunal. Naquela oportunidade, a Segunda Seção do STJ firmou teses claras para a aplicação do instituto, as quais foram corretamente observadas pela magistrada sentenciante. Vejamos: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A primeira tese estabelece que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado". No caso em tela, trata-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja pretensão prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. A segunda tese, crucial para o deslinde do feito, define o termo inicial da contagem do prazo: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Compulsando os autos, verifica-se que a primeira diligência para localização de bens do devedor, realizada por Oficial de Justiça, restou infrutífera em 26 de dezembro de 1989. Não havendo nos autos um despacho formal de suspensão, aplica-se a segunda parte da tese. Assim, a partir daquela data, iniciou-se um prazo de suspensão automática de 1 (um) ano. Findo este período, em 26 de dezembro de 1990, começou a fluir, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É importante ressaltar que, conforme a tese firmada pelo STJ, este fluxo temporal independe de despacho judicial que o declare ou de intimação pessoal da parte para que o prazo comece a correr. A inércia aqui considerada é a ausência de um resultado prático na execução, qual seja, a localização e constrição de bens. Neste ponto, não prospera o argumento da Apelante de que não permaneceu inerte. A análise dos autos revela que, de fato, a Exequente peticionou diversas vezes ao longo dos anos, requerendo a reiteração de diligências para busca de ativos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada também em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS - Tema 566), é pacífica no sentido de que meros requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. A lógica do instituto é impedir a perpetuação de execuções fadadas ao insucesso, que sobrecarregam o Judiciário indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito. A atuação do credor deve ser eficaz, e não meramente protocolar. A simples movimentação processual desprovida de resultado prático não afasta a incidência da prescrição. Assim, desde 26 de dezembro de 1990, quando se iniciou o prazo quinquenal, não houve qualquer causa interruptiva válida, de modo que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição em 26 de dezembro de 1995. O contraditório, exigido pela quarta tese do Tema IAC nº 1/STJ, foi devidamente observado. A norma determina que "o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Foi exatamente o que fez o juízo a quo por meio do despacho de ID 87763962, oportunizando à Apelante que demonstrasse a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo, como o parcelamento do débito, por exemplo. A Apelante, no entanto, quedou-se silente, não apresentando qualquer fato que pudesse obstar o reconhecimento da prescrição. Por fim, não prospera a alegação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O fato de o juízo ter, em momentos anteriores, deferido pedidos de renovação de buscas por bens, insere-se em seu dever de impulsionar o feito e de atender aos requerimentos da parte. Tal conduta, contudo, não representa uma renúncia do Estado-Juiz ao seu poder-dever de, em momento posterior, ao analisar o processo em sua totalidade, reconhecer a ocorrência de um fenômeno jurídico de ordem pública como a prescrição. A verificação dos pressupostos da prescrição intercorrente exige uma análise retrospectiva do processo, e o fato de se ter buscado a satisfação do crédito não impede que se reconheça que o tempo legal para tal busca se esgotou. Não há contradição em tentar viabilizar a execução e, ao mesmo tempo, reconhecer que, após mais de trinta anos de tentativas frustradas, a pretensão se encontra extinta pelo tempo. Dessa forma, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois aplicou de forma precisa e fundamentada o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, reconhecendo a prescrição intercorrente diante do transcurso de prazo manifestamente superior ao legal sem qualquer ato de efetiva constrição patrimonial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, como baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024411-81.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, ALINE PELUSIO DILAGO
APELADO: ROBERTO PONTES BARROS
Advogado(s): ANTONIO VICENTE FILHO, AIDIL FARINI CHECCUCCI
VOTO