PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento interposto, em face de decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral da internação do Autor, na Clínica Holiste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão no acórdão hostilizado acerca da aptidão das clínicas credenciadas e da alegada ausência de negativa de cobertura pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com finalidade integrativa, admitidos, apenas, nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado expressamente analisou a alegação de existência de unidade credenciada, reconhecendo que a clínica não oferece os tratamentos prescritos ao Demandante, conforme documento juntado aos autos (ID 453492076). 5. A decisão também abordou, de forma fundamentada, a obrigação da Operadora de Plano de Saúde de custear o tratamento indicado pelo Médico assistente, especialmente diante da insuficiência da rede credenciada para atender às necessidades clínicas do Paciente. 6. Constatado que os Aclaratórios têm nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via recursal, sob pena de violação da função integrativa dos Embargos de Declaração. 7. O julgado destaca precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que reforçam a inadmissibilidade de utilização dos Embargos de Declaração para rediscutir matéria já decidida, mesmo sob a alegação de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8072436-63.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante PAULO MARCONDES SANTOS, sendo Embargados ÂNGELO CORSO MACHADO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061616-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
EMBARGADO: MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA
ACORDÃO
___________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 300 e § 1º. CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 668216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.10.2005; STJ, EDcl no REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28.10.2015; TJ/BA, APL n.º 0067144-27.2010.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 13.04.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Declaratórios opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, diante do acórdão proferido, no julgamento de Agravo de Instrumento interposto, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n° 8081615-18.2024.8.05.0001, ajuizada por MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS, que dispôs: […] Comprovada nos autos a negativa de cobertura pelo plano de saúde réu, alegando que possui clínica credenciada apta a realizar o tratamento solicitado, qual seja, Hospital Psiquiátrico Grupo Bom Viver (ID 450106641). Ademais, mesmo após intimado, regularmente, o plano de saúde não compareceu aos autos, perdendo a oportunidade de esclarecer os fatos que podem concernir à aptidão do Hospital Bom Viver a realizar o tratamento pleiteado. Lado outro, cumpre destacar que a parte autora juntou aos autos (ID 453492076, fl. 04) print de comunicação com o Hospital Bom Viver, que demonstra fortes indícios de que a aludida clínica não cobre todos os tratamentos prescritos ao autor no relatório médico. […] Por oportuno, salienta-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, coberta a doença para o tratamento, embora a clínica que o autor almeja ser internado não pertença à rede credenciada do plano de saúde, não cabe ao plano de saúde negar o custeio de terapêutica prescrita pelo profissional que acompanha o paciente, mormente tratando-se de caso em que a clínica credenciada apontada pelo plano afigura-se insuficiente para oferecer os cuidados necessários ao paciente, senão vejamos: Ante o exposto, evidenciada, in casu, a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento do quadro clínico da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ex vi do art. 300 do CPC/2015, para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal da presente decisão, autorize a imediata transferência/internamento da autora para a CLÍNICA HOLISTE, com custeio integral de todo o tratamento de reabilitação, com cobertura de todas as despesas correlatas, nos exatos termos da prescrição do médico assistente do paciente (ID 450106642), sob pena de multa diária, que ora arbitro no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais), para hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso, sem prejuízo de majoração e outras providências constritivas, se necessário. Na sequência, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da Acionada, preservando-se integralmente a decisão de origem (id. 82256219). Irresignada, a Demandada opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão incorreu em omissão. Alegou inexistir menção no pronunciamento vergastado sobre a existência de clínicas credenciadas aptas a oferecer o tratamento requerido pelo Autor, assim como destacou que não houve negativa, quanto aos procedimentos pretendidos, mas, apenas, a indicação de terapia na sua rede. Concluiu, requerendo o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios (id. 82954371). Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões, rechaçando o inconformismo em todos os seus termos (id.83313298). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela rejeição dos presentes Aclaratórios (id. 84544737). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 20 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061616-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
EMBARGADO: MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. No caso ora em análise, depreende-se que o acórdão impugnado não apresenta o vício apontado pelo Embargante, porquanto, de forma expressa e fundamentada, consignou a aparente inexistência de tratamento disponível na rede credenciada, conforme se observa do documento de ID nº 453492076, que indica que o Autor, ao procurar atendimento em clínica indicada pela Recorrente, recebeu a informação de que os tratamentos prescritos, por seu Médico assistente, não eram disponibilizados naquela unidade. Eis o julgado: […] Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Na origem, trata-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento médico de descontrole de impulso para uso de substâncias psicoativas, associado a episódio maníaco com sintomas psicóticos desestabilizados (CID – 10: F31.2), com histórico de tentativa de suicídio, consoante relatório médico acostado. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo que as demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Outrossim, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame. Infere-se, da análise detida do caderno processual, que os argumentos, trazidos a lume pela Agravante, mostram-se irrelevantes, pois é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções indispensáveis à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, fornecendo o material e medicamento necessários para tanto. No caso sub judice, as provas coligidas evidenciam ser o Suplicante beneficiário de seguro-saúde operado pela Suplicada, encontrando-se adimplente com suas obrigações (id. 450106639 – Pje 1º Grau). Por sua vez, patente a imprescindibilidade do procedimento terapêutico sub examine, para a recuperação do bem-estar do Demandante, conforme se depreende do relatório acostado (id. 450106642 – PJE 1º Grau) que motiva o requerimento de tratamento na Clínica Holiste, considerando a existência de abordagem multidisciplinar, presença de cuidador e atenção psiquiátrica em tempo integral, bem como possibilidade de adesão a terapias de neuroestimulação ou aplicação de cetamina. Além disso, consoante fundamentado pelo Magistrado primevo, extrai-se, de documento acostado na petição de id. 453492076, que o prestador indicado pela Recorrente não atende aos requisitos para o tratamento do Recorrido. Ademais, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde, de modo que o tempo do tratamento deve ser indicado pelo Médico responsável por acompanhar o Demandante. Registre-se que, em situações análogas, a jurisprudência pátria vem reconhecendo, ao segurado, o direito ao tratamento multidisciplinar, dada a essencialidade do bem jurídico protegido e da natureza meramente exemplificativa do rol de procedimentos da ANS. A hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção dos direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PLEITEADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO DA CASSI IMPROVIDO. RECURSO DA HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA IMPROVIDO. 1. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que são abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” ( REsp 668216/SP). 2. Assim, reputa-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o prazo de internamento do segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 3. Analisando as nuances da hipótese vertente, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a negligência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 15.000,00. 4. No tocante à exigência do cheque caução, é incontestável a disposição prevista na Resolução Normativa n.º 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determina a vedação de tal conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0067144-27.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA e outros e como apelada HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça .JG13 (TJ-BA - APL: 00671442720108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, por ter ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial. Acerca da caução, dispõe o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de dispensa, quando se tratar de parte economicamente hipossuficiente, in verbis: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º – Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No caso sob comento, imprescindível a exoneração da obrigação de prestar caução, pois o Requerente não possuiria condição financeira de arcar com a garantia, uma vez que se encontra desempregado, carecendo de auxílio da família para seu sustendo, o que motivou a concessão de gratuidade de Justiça. Por fim, em exame perfunctório, indispensável a manutenção do prazo de 48 horas, para cumprimento da determinação judicial, diante da urgência do quadro clínico do Acionante, agravado pelo histórico de tentativas de suicídio e recente “verbalização de planejamento suicida” (id. 450106642). Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pela Julgadora a quo, se elementos novos forem trazidos ao feito, capazes de revelar o seu desacerto. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, preservando o decisum em todos os seus termos. […] Constata-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito. Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que a Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal. (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015); TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061616-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
EMBARGADO: MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA
VOTO