PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por associação civil sem fins lucrativos contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor ao percentual de 35%, com designação de audiência de conciliação. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal no agravo interno, uma vez submetido o mérito do agravo de instrumento a julgamento colegiado; (ii) saber se é aplicável o microssistema de proteção ao superendividado (Lei nº 14.181/2021 e CDC) à relação mantida entre o autor e a associação agravante; (iii) saber se a limitação provisória dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, fixada em cognição sumária, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Submetido o mérito do agravo de instrumento a julgamento definitivo pelo órgão colegiado, resta superada a controvérsia restrita à manutenção provisória do efeito suspensivo, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno. 4. A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e associação que oferece empréstimos, benefícios assistenciais e demais produtos financeiros mediante remuneração enquadra-se no conceito de fornecimento de serviços de natureza creditícia, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que sob roupagem associativa. 5. A comprovação do comprometimento expressivo da renda líquida do autor, servidor público, evidencia situação de superendividamento, autorizando tutela protetiva do mínimo existencial, independentemente da conclusão da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 6. O percentual de limitação fixado na origem (35%) guarda correspondência com o parâmetro da Lei nº 10.820/2003 para descontos consignados em folha de pagamento, sem prejuízo das margens específicas do Decreto Estadual nº 17.251/2016, cuja aplicação isolada não pode conduzir ao comprometimento do mínimo existencial do servidor. 7. Não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante apta a infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. 2. Associações que oferecem crédito, empréstimos ou benefícios assistenciais mediante remuneração qualificam-se como fornecedoras de serviços financeiros para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021. 3. A tutela de urgência que limita os descontos em folha de pagamento para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado pode ser deferida ainda que pendente a fase conciliatória do art. 104-A do CDC, sem violação ao rito bifásico da Lei do Superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, §2º, 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I e II, e 1.021; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8009160-87.2026.8.05.0000; Agravante: Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA; Agravado: Alisson Matos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e do agravo interno e, no mérito, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, na conformidade do relatório e do voto da Relatora, que integram o presente julgado. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009160-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s):TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) nº 8024233-87.2025.8.05.0274, ajuizada por ALISSON MATOS SANTOS, servidor público estadual (policial militar). Na origem, o autor narrou ter celebrado diversos contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito e benefícios assistenciais junto a instituições financeiras e associações dentre elas a ora agravante, cujos descontos mensais somados totalizariam R$ 5.421,74, restando-lhe renda líquida de aproximadamente R$ 1.189,14, montante que reputou insuficiente para sua subsistência digna e de sua família, notadamente em razão de obrigação alimentar em favor de filho menor. Postulou, em tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes em seu contracheque. Por decisão ID. 535954928, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 84, §§3º e 4º, do CDC), determinando: (a) a limitação provisória dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do autor, após deduzidos os descontos obrigatórios; (b) a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; (c) multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento; (d) expedição de ofício ao órgão pagador; além de ter designado audiência de conciliação para 03/03/2026, nos termos do art. 104-A do CDC. Irresignada, a ASSEBA interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e do CDC à relação mantida com o agravado, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos e não de instituição financeira; (ii) a ausência de comprovação de superendividamento, à luz do mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 (com a redação do Decreto nº 11.567/2023); (iii) a incompatibilidade da tutela de urgência com o rito bifásico da Lei do Superendividamento, que reservaria à fase conciliatória do art. 104-A do CDC a apreciação de medidas dessa natureza; (iv) a prevalência do Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabeleceria margens próprias e independentes para benefícios assistenciais (12%) e mensalidades associativas (30% da menor remuneração paga pelo Estado); e (v) a ilegitimidade do polo passivo quanto ao Estado da Bahia, mero órgão pagador. Decisão monocrática da Relatoria ID. 100567530, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência, em cognição sumária, dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, remetendo a análise definitiva ao julgamento colegiado do mérito recursal. Contra essa decisão monocrática, a ASSEBA interpôs agravo interno (art. 1.021 do CPC), reeditando as teses de mérito do agravo de instrumento. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando pela manutenção da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso pelo colegiado. Nos autos principais do agravo de instrumento, o agravado também apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais e sustentando a natureza consumerista da relação e a higidez da decisão agravada. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009160-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Preliminarmente, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto do agravo interno. O recurso interno voltou-se exclusivamente contra a decisão monocrática que, em cognição sumária, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, do CPC). Submetido agora o mérito do próprio agravo de instrumento a julgamento definitivo por este Colegiado, a controvérsia restrita à manutenção provisória dos efeitos da decisão agravada resta inteiramente superada, absorvida pelo pronunciamento final sobre o mesmo objeto. Não subsiste, portanto, utilidade prática no exame do agravo interno, que deve ser julgado prejudicado. II. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Da aplicabilidade do microssistema consumerista à relação com a agravante. Sustenta a agravante que, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, não estaria sujeita ao CDC nem à Lei nº 14.181/2021. A alegação não prospera. Nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), assenta-se na natureza da atividade exercida, e não na roupagem formal do prestador do serviço. No caso, a própria agravante reconhece disponibilizar aos associados empréstimos e benefícios assistenciais mediante contraprestação, o que a qualifica, para os fins da relação em exame, como fornecedora de produtos e serviços de natureza creditícia, atraindo a incidência das normas protetivas do consumidor superendividado. 2. Da compatibilidade da tutela de urgência com o rito da Lei nº 14.181/2021. Tampouco se sustenta a alegação de que a Lei do Superendividamento vedaria a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. O procedimento bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021 disciplina a fase conciliatória e a fase de repactuação compulsória, sem, contudo, afastar a aplicação subsidiária da tutela provisória de urgência genérica do art. 300 do CPC, sobretudo quando em risco a preservação do mínimo existencial do consumidor durante o intervalo até a solução consensual ou judicial da controvérsia. No caso concreto, o Juízo a quo não suprimiu a fase conciliatória ao revés, designou a audiência concomitantemente à concessão da tutela, de modo que a medida urgente cumpriu função estritamente protetiva e provisória, sem subversão do rito legal. 3. Da comprovação do superendividamento e da adequação do percentual fixado. Os elementos dos autos, notadamente os contracheques e demonstrativos acostados à inicial, indicam comprometimento superior a 70% da remuneração líquida do autor com descontos de natureza consumerista, quadro agravado pela existência de obrigação alimentar em favor de filho menor. Tal cenário amolda-se ao conceito legal de superendividamento do art. 54-A do CDC, que exige apenas a impossibilidade manifesta, de boa-fé, de honrar a integralidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial não sendo a cifra de R$ 600,00 do Decreto Federal nº 11.150/2022 parâmetro absoluto e único de aferição, mas piso mínimo que não exclui a análise das circunstâncias concretas de cada devedor. Quanto ao percentual de limitação (35%), a decisão agravada guarda correspondência com o parâmetro da Lei nº 10.820/2003 para descontos consignados em folha de pagamento precisamente a modalidade de desconto em discussão nestes autos, e não a hipótese de empréstimos livremente pactuados em conta-corrente, para a qual o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.085, afastou a aplicação analógica daquele limite percentual. A distinção fixada pelo precedente qualificado, portanto, não socorre a agravante; ao contrário, reforça a legitimidade da limitação aplicada aos descontos consignados em folha, tal qual os da espécie. Não desconhece este Colegiado a existência de margens específicas para benefícios assistenciais e mensalidades associativas previstas no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Todavia, a jurisprudência desta Corte inclusive em precedente que envolveu diretamente a ora agravante reconhece que, uma vez caracterizado o superendividamento, cabe ao julgador considerar o somatório de todos os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, de modo a preservar o mínimo existencial, independentemente da modalidade contratual isoladamente considerada, vejamos: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E EXCLUSÃO DE MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÕES E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO QUANTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS QUE OBSERVARAM O DECRETO ESTADUAL Nº. 17.251/2016. FILIAÇÕES ESPONTÂNEAS ÀS ASSOCIAÇÕES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em tela, analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem. observa-se que a agravante possui uma remuneração bruta no valor de R$ 6.210,01, no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos realizados, resta apenas o valor de R$ 1.461,11 para custear as despesas necessárias ao sustento desta e de sua família. A situação, portanto, é de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, situação na qual a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas. 2. À luz da legislação aplicável, incluindo o Decreto Estadual nº. 17.251/2016, considerando apenas os descontos realizados à título de empréstimos consignados, estes excedem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante. Isso porque, tendo como referência o último contracheque juntado, de dezembro de 2020, observa-se que estes somam a quantia aproximada de R$ 2.100,00, sendo que a remuneração líquida da recorrente foi de R$ 4.878,90 (abatidos os descontos obrigatórios e o plano de saúde), devendo ser reduzido. 3. Por outro lado, em relação a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, o decreto estabelece que não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista, sendo que totalizam quantia inferior, de R$ 531,35. Embora possa contribuir para superendividamento, em virtude de ter decorrido grande lapso temporal entre a disponibilização do contracheque e o momento atual, é muito provável que os parcelamentos realizados em 36 meses já tenha sido quitados. 4. No tocante às mensalidades das associações, o decreto estabelece que a soma dos valores efetuados em favor destas a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. Considerando o valor do salário-mínimo, denota-se que o valor de descontos sob esta rubrica totaliza a quantia de R$ 308,97, tendo sido observada a referida legislação especial. Embora não se olvide acerca do direito à liberdade de associação, de modo que ninguém será obrigado a associar-se ou manter-se associado, a filiação da agravada foi realizada de forma espontânea, conforme se observa dos documentos juntados com as contrarrazões da ASTEBA, ASSEBA e SAC, e como condição para disponibilização dos benefícios assistências, exclusivo dos filiados, de modo que, ao menos neste momento processual, esta cobrança deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8026912-14.2022.8.05.0000, em que figura como agravante EDNOLIA LIMA DE SANT ANNA e, como agravados, a ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269121420228050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). Assim, a existência de margens setoriais no decreto estadual não afasta o controle judicial do impacto conjunto dos descontos sobre a dignidade do devedor (CF/1988, art. 1º, III), sendo prudente, em sede de cognição sumária, a manutenção do parâmetro fixado na origem. 4. Das demais teses da agravante. As alegações relativas à ausência de legitimidade passiva do Estado da Bahia e à suposta má-fé do agravado não guardam relação direta com o objeto da tutela recorrida limitação de descontos e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, podendo ser oportunamente reexaminadas, se pertinente, por ocasião do julgamento de mérito da ação originária, não comportando exame aprofundado nesta via recursal de cognição sumária. 5. Conclusão. Ante o exposto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante apta a infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau, que se mostra adequada e proporcional à tutela do mínimo existencial do agravado, sem prejuízo do regular prosseguimento do rito conciliatório da Lei nº 14.181/2021. Ante o exposto, VOTO no sentido de: (a) JULGAR PREJUDICADO o agravo interno; (b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador, 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009160-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: ALISSON MATOS SANTOS
Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES
VOTO