PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CULPA IN VIGILANDO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMA 308 DO STF. LIMITAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS. FGTS E SALÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Rio de Contas contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por trabalhadora que alegou ter exercido a função de gari/varredeira em benefício do ente municipal, pleiteando verbas trabalhistas decorrentes da relação laboral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de férias e 13º salário, afastando o FGTS. O ente público sustenta ilegitimidade passiva em razão da terceirização dos serviços por cooperativa, prescrição quinquenal, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a nulidade da contratação por ausência de concurso público, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelas verbas pleiteadas em razão da terceirização dos serviços; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (iii) determinar se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (iv) verificar se a contratação irregular sem prévia aprovação em concurso público autoriza o pagamento de férias e 13º salário ou apenas salários e FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 308 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois, na condição de tomador dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da prestação laboral realizada em seu benefício, especialmente quando configurada culpa in vigilando. A terceirização de serviços pela Administração Pública não afasta o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa ou cooperativa contratada. A controvérsia acerca da responsabilidade do ente público demanda análise probatória e se confunde com o mérito, inviabilizando o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede preliminar. Não incide prescrição quinquenal, porque a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do término da relação laboral. O Município não comprovou o efetivo pagamento das verbas postuladas, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC A sentença não promoveu inversão indevida do ônus da prova, limitando-se a aplicar corretamente as regras processuais atinentes à distribuição da carga probatória. A contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito. O entendimento firmado pelo STF no Tema 308 da repercussão geral estabelece que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo jurídico válido, assegurando apenas o pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e dos depósitos do FGTS. Férias e 13º salário constituem verbas típicas do regime celetista e são incompatíveis com a nulidade da contratação reconhecida nos autos. O pagamento dos salários relativos ao período laborado e do FGTS impede o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou diretamente da força de trabalho da autora. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000198-40.2015.8.05.0214, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS e como Apelada ANGELICA LUZ RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de férias e 13º salário, mantendo-se apenas o direito da autora ao recebimento dos salários relativos ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, observados os consectários legais aplicáveis, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relatora. Salvador, . 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-40.2015.8.05.0214
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: ANGELICA LUZ RIBEIRO
Advogado(s):NILDOBERTO LIMA MEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000198-40.2015.8.05.0214, ajuizada por ANGÉLICA LUZ RIBEIRO. Narra o recorrente que a demandante ajuizou originalmente Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Brumado/BA, na qual alegou ter sido admitida pelo Município em 01/07/2009, para exercer a função de gari/varredeira, sendo dispensada sem justa causa em 30/11/2012, pleiteando verbas de natureza trabalhista, tais como aviso prévio, FGTS, multa de 40%, 13º salário e férias. Sustenta que, na seara trabalhista, apresentou defesa arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os serviços de limpeza pública foram terceirizados mediante procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 007/2009), tendo sido contratada a COOPETRABA – Cooperativa de Transportes Alternativos, Escolar, Consultoria e de Serviços Gerais do Estado da Bahia, sendo a autora vinculada a essa pessoa jurídica, e não diretamente ao ente municipal. Aduz, ainda, que foi suscitada a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que eventual vínculo possuiria natureza jurídico-administrativa, regido por estatuto próprio, o que atrairia a competência da Justiça Comum, tese acolhida pelo Juízo trabalhista, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Relata que, já no âmbito da Justiça Comum, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de 13º salário e férias, acrescidos de correção monetária e juros, ao fundamento de que o ente público não comprovou o adimplemento das referidas verbas, julgando improcedente, por outro lado, o pedido de FGTS. Inconformado, o Município interpõe o presente recurso, arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, diante da terceirização dos serviços por meio da cooperativa; (ii) prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, quanto às parcelas anteriores a 03/09/2009; e (iii) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentadas teses essenciais, especialmente a nulidade da contratação por ausência de concurso público. No mérito, sustenta, em síntese, que a contratação da autora, se existente, seria nula por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da repercussão geral, segundo o qual tais contratações não geram efeitos jurídicos válidos, excetuando-se o direito ao saldo de salário e ao FGTS. Defende, assim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de 13º salário e férias, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública em matéria regida pelo princípio da legalidade. Alega, ainda, a inexistência de comprovação quanto a diferenças salariais e requer, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC, além da redução dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, no mérito, reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões, como se vê em petição de ID99656598, na qual requer o Apelado o desprovimento do apelo. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-40.2015.8.05.0214
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: ANGELICA LUZ RIBEIRO
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000198-40.2015.8.05.0214, ajuizada por ANGÉLICA LUZ RIBEIRO. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ente Municipal. De logo, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Isso porque o Município, na condição de tomador dos serviços, possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes da prestação laboral realizada em seu benefício, especialmente quando evidenciada eventual falha no dever de fiscalização da execução contratual firmada com a empresa ou cooperativa intermediadora da mão de obra. Com efeito, embora a Administração Pública possa promover a terceirização de determinadas atividades mediante regular procedimento licitatório, tal faculdade não a exime do dever jurídico de acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, incumbência que decorre diretamente dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do ente público emerge justamente da denominada culpa in vigilando, caracterizada pela omissão da Administração quanto ao adequado acompanhamento do contrato administrativo, permitindo que trabalhadores que efetivamente prestaram serviços em seu favor permaneçam desassistidos quanto ao recebimento de verbas de natureza alimentar. Assim, ainda que o Município sustente que a autora mantinha vínculo jurídico exclusivamente com a cooperativa COOPETRABA, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sobretudo porque os pedidos formulados decorrem diretamente da prestação de serviços realizada em benefício da própria Administração Pública Municipal. Ademais, a controvérsia relativa à efetiva configuração da responsabilidade do ente público demanda análise aprofundada do conjunto probatório e confunde-se, em larga medida, com o mérito da demanda, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede preliminar. Desse modo, evidenciada a pertinência subjetiva do Município em relação à pretensão deduzida na inicial, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. No tocante à preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município apelante, igualmente não lhe assiste razão. Isso porque a presente demanda foi ajuizada em 03/09/2014, razão pela qual somente estariam prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, verifica-se dos autos que a relação laboral narrada pela autora teve início em 01/07/2009 e perdurou até 30/11/2012, de modo que as verbas postuladas encontram-se integralmente compreendidas dentro do lapso prescricional quinquenal. Assim, considerando que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o término da relação jurídica e o ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição das parcelas vindicadas. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo recorrente. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível. Observa-se, sem mais delongas, que a controvérsia cinge-se à análise da alegada ilegitimidade passiva do Município de Rio de Contas, da incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e da suposta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, bem como, no mérito, à verificação da possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento das verbas pleiteadas pela autora, diante da alegada nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público. Como mencionado em análise supra, no que concerne à ilegitimidade de figurar no polo passivo desta demanda, não prospera. Este é o entendimento sedimentado da jurisprudência: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I . CASO EM EXAME Recurso contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços, em razão do não pagamento de verbas rescisórias. A parte alega ausência de culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Definir se a Administração Pública agiu com culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público se configura diante da inadimplência da contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1298647 (Tema 1118), estabeleceu que a responsabilidade do poder público depende da comprovação de falha na fiscalização, com conhecimento da irregularidade e inércia na adoção de medidas para saná-la . A responsabilidade não é automática, exigindo demonstração de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. 4. A Lei nº 14.133/2021 e a Súmula 331 do TST dispõem sobre a responsabilidade subsidiária do ente público em casos de inadimplência trabalhista por empresas contratadas, condicionando-a à comprovação de falha na fiscalização do contrato . 5. A Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão detalha os deveres de fiscalização da Administração Pública, incluindo mecanismos preventivos, como retenção de valores para garantir o pagamento de verbas rescisórias. 6. A análise do caso concreto demonstra a inércia do ente público em relação às obrigações trabalhistas da contratada, inclusive quanto ao pagamento das verbas rescisórias, configurando negligência e falta de fiscalização efetiva . A administração não utilizou os mecanismos de fiscalização e retenção de garantias previstos em lei e na IN 5/2017. 7. Precedentes desta Corte demonstram que a responsabilidade subsidiária do ente público é configurada diante da demonstração de culpa in vigilando , mesmo em casos de contratos de prestação de serviços. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas de empresa contratada pressupõe a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, demonstrada pela inércia do Poder Público em face de irregularidades conhecidas. A ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive quanto ao pagamento de verbas rescisórias, e o descumprimento dos mecanismos previstos na IN 5/2017, configuram culpa in vigilando , ensejando a responsabilidade subsidiária do ente público . Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art . 121, § 2º; Súmula 331 do TST; IN 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Jurisprudência relevante citada : RE 1298647 (Tema 1118) do STF; RE 760931/DF (Tema 246) do STF; ADC 16/DF; Precedentes do TRT da 4ª Região (TRT-4 - ROT: 00202169420235040662, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Turma) Por tal razão, observa-se que a responsabilidade subsidiária do Município, no caso concreto, decorre precisamente da configuração da culpa in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização efetiva acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela cooperativa contratada. Ao optar pela terceirização dos serviços de limpeza pública mediante contratação da COOPETRABA, incumbia ao ente municipal o dever jurídico de acompanhar rigorosamente a execução contratual, adotando medidas concretas aptas a assegurar que os trabalhadores vinculados à prestadora recebessem regularmente as verbas trabalhistas devidas. Todavia, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o Município tenha exercido fiscalização eficiente sobre a execução do contrato administrativo, tampouco que tenha adotado providências destinadas a prevenir ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas suportadas pela autora. Ao revés, verifica-se que a demandante laborou em benefício direto da Administração Pública Municipal e, ao término da relação laboral, permaneceu desassistida quanto ao recebimento de parcelas de inequívoca natureza alimentar, circunstância que evidencia manifesta deficiência na fiscalização contratual. Importante ressaltar que a atuação diligente da Administração Pública não se exaure na mera celebração do procedimento licitatório ou na formalização do contrato administrativo. Ao contrário, exige acompanhamento contínuo e fiscalização permanente da execução contratual, especialmente no que concerne ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Inconteste que o ônus da prova do efetivo pagamento das verbas reclamadas incumbia ao Município Apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora. Todavia, o recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório, limitando-se a suscitar alegações genéricas acerca da inexistência de vínculo direto e da nulidade da contratação, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva quitação dos créditos reclamados. Nessa perspectiva, não procede a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, porquanto a sentença recorrida não promoveu qualquer mitigação indevida das regras processuais atinentes à distribuição probatória, mas apenas aplicou corretamente o disposto no art. 373 do CPC, atribuindo ao ente municipal o ônus de comprovar fato extintivo da pretensão autoral. Ademais, admitir que a Administração Pública pudesse se eximir do pagamento de verbas decorrentes de serviços efetivamente prestados apenas mediante alegações desacompanhadas de comprovação documental implicaria indevido enriquecimento sem causa do ente estatal, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento ilícito e da dignidade da pessoa humana. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida analisou detidamente a situação fática e jurídica da relação funcional existente entre a autora e o Município de Rio de Contas, reconhecendo a prestação de serviços em benefício direto da Administração Pública Municipal. Contudo, embora reste incontroversa a prestação de serviços pela parte autora em favor do ente público, a nulidade da contratação decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público impõe a observância do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da repercussão geral. RECURSO DA RECLAMANTE. 1. CAUSA DE ALÇADA. INCIDÊNCIA DO ART . 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 71 E 356 DO TST. Considerando que o valor da causa não supera dois salários mínimos, o conhecimento do recurso está adstrito à matéria constitucional . No caso, o recurso ordinário tratou de uma única matéria constitucional de interpretação dos efeitos do contrato de trabalho nulo à luz da disciplina do art. 37, II, da Carta Suprema, de modo que, apenas quanto a este aspecto, o recurso merece transpor a barreira da admissibilidade e será conhecido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363/TST E DO TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Restou demonstrado nos autos que a Autora fora contratada irregularmente por empresa pública, sem prévia aprovação em concurso público, afrontando a determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal. Assim, aplica-se ao caso dos autos o entendimento pacífico da Súmula nº 363/TST e do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 308) em torno da matéria, no sentido de que, no caso de nulidade do contrato de trabalho por ausência de aprovação prévia em concurso público, é devido ao trabalhador apenas o pagamento do salário dos dias laborados e depósitos de FGTS. Impossibilidade de empréstimo de efeitos outros ali não contemplados, como a obrigatoriedade de anotação de tempo de serviço de contrato nulo em CTPS ou mesmo a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não merecendo reparos a r . sentença, no particular. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT-10 - ROT: 00008284520215100005, Relator.: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2023, 2ª Turma - Desembargador João Luís Rocha Sampaio) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000202-26.2015.8 .05.0134 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITUAÇU-BAHIA Advogado (s): MATEUS FERNANDES PEREIRA, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, ANTONIO LEAL NETO APELADO: MARIA MIRTES ALVES SANTOS Advogado (s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITUAÇU . PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A ADOLESCÊNCIA E INFÂNCIA. TERMO DE PARCERIA. IRREGULARIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO . SOLIDARIEDADE. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE PAGAMENTO PELA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331/TST . MULTAS DO 467 E 477 DA CLT. VERBAS DE NATUREZA CELETISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REGIME LEGAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA . APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITUAÇU/Ba em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ituaçu/BA, nos autos da Reclamação Trabalhista, tombada sob o nº 0000202-26.2015.8 .05.0134, julgou parcialmente procedente o feito para condenar o PAI PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A ADOLESCÊNCIA E INFÂNCIA e o MUNICÍPIO DE ITUAÇU, subsidiariamente, ao pagamento de 13º salário proporcional referente ao período trabalhado entre novembro c dezembro de 2010; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, deduzidas importâncias eventualmente adimplidas durante do período destacado, relativos ao ano de 2010, Aviso Prévio com os seus reflexos na proporcionalidade do 13"e das férias de 2011, as multas do arts. 467 c 477 da CLT, bem como o depósito do FGTS relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2011 acrescido de 40%, devendo haver compensação de parcelas pagas ao mesmo título. In casu, resta demonstrado que a Apelada prestou serviços ao Município de Ituaçu/Ba, mediante termo de parceria com o Programa de Assistência à Adolescência e Infância (PAI), o qual, conforme se depreende do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Município de Ituaçu com o Ministério Público do Trabalho (ID 15502658 – fls . 7/8). Em que pese o reconhecimento de irregularidade da contratação, por ferir a regra constitucional do concurso público, a parte apelada faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados (apenas em relação aos salários dos meses que exerceu a atividade e ao levantamento do FGTS), sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Sobre o tema, cumpre ressaltar que no julgamento da ADO n. 16, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública a pagar as verbas inadimplidas pela empresa terceirizada, na hipótese de culpa in vigilando . Outrossim, não se mostra cabível a condenação em aviso prévio, multa rescisória de 40% do FGTS e multa do artigo 467 da CLT, pois se tratam de verbas de natureza eminentemente celetista, razão pela qual a Autora não faz jus ao percebimento. Quanto ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, o tema já fora decido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000202-26 .2015.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu (BA), apelante MUNICIPIO DE ITUAÇU e apelada MARIA MIRTES ALVES SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. I (TJ-BA - APL: 00002022620158050134, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo jurídico válido, sendo devidas apenas as verbas estritamente relacionadas à contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, notadamente os salários referentes ao período laborado e os depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente possível a manutenção da condenação ao pagamento de férias e 13º salário, por se tratarem de verbas típicas do regime celetista, incompatíveis com a nulidade do vínculo reconhecida nos autos. Todavia, subsiste o direito da parte autora à percepção dos salários relativos ao período efetivamente trabalhado, bem como ao levantamento dos valores correspondentes ao FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou diretamente da força de trabalho empregada pela demandante. Essa orientação possui função essencial de proteção ao trabalhador que efetivamente desempenhou suas funções em favor da Administração, sem, contudo, legitimar a perpetuação de contratações irregulares em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. E a jurisprudência não discrepa, veja: Apelação. Reclamação trabalhista. Contrato temporário. Rescisão . Conveniência administrativa. Ato vinculado não demonstrado. Verbas rescisórias e indenização correspondente à metade do restante do contrato. Devidas . Honorários advocatícios contratuais. Descabidos. 1. Conquanto tenha o STF reconhecido como inconstitucional a contratação emergencial e temporária quando não obedecidos os requisitos estampados na CF, não é permitido ao ente público locupletar-se do trabalho alheio sem pagar-lhe as verbas devidas . 2. Não sendo comprovado que a nomeação de servidor que substituiu o empregado contratado temporariamente decorreu de ato vinculado da Administração Pública e que esta decorreria de concurso recente o qual teria sido feito com fim de acabar com a necessidade dos contratos temporários é cabível a indenização prevista no art. 12, § 2º, da Lei 1.184/2003 . 3. É devido aos servidores temporários o pagamento das verbas rescisórias inerentes quando da rescisão contratual, inclusive o levantamento de valores depositados a título de FGTS, no caso de contratos temporários prorrogados sucessivamente. 4. A remuneração do patrono da parte vencedora decorre da sucumbência, não sendo possível atribuir ao vencido o dever de ressarcir ao autor da ação os honorários contratados para o ajuizamento da ação . 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70036693920178220007 RO 7003669-39.2017 .822.0007, Data de Julgamento: 18/06/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-63.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: ADRIANA ANDRADE DE MELO SILVA Advogado (s):ROSILEIDE ALVES MARQUES EMENTA Apelação Cível. Reclamação Trabalhista. FGTS . Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar o requerido ao recolhimento, em conta vinculada, da contribuição do FGTS referente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2017 a 30 de agosto de 2019. Mérito. De acordo com os documentos carreados aos autos comprovadamente, se estava inicialmente, diante de contrato temporário para o serviço de Recepcionista, celebrado de forma irregular, entre o município e a apelada, desobedecendo o mandamento decorrente do artigo 37, II, da CF/1988, cujo vínculo perdurou até agosto de 2019,. Imperioso, assim, reconhecer a nulidade do pacto contratual, conforme tem decidido esta Corte . A jurisprudência do STF já decidiu que, mesmo nos casos em que a administração contrate determinada pessoa sem que tal seja precedido de concurso público, são devidas as verbas relativas a FGTS, de modo que não se pode simplesmente negar tal direito ao trabalhador, posto que isso configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, algo incabível diante da concepção republicana que a CF/88 inspira. Portanto, quanto ao pagamento do FGTS, este é devido, pois ainda que tal verba, não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A, da Lei n. 8 .036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público. Aliado a isso, configurando-se a prestação dos serviços pela parte autora e deixando o ente público de carrear aos autos documentos comprobatórios da quitação das parcelas mencionadas, conforme previsão do art . 373, II, do CPC, estes são devidos. De oficio, afasta-se o percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consignando-se sua fixação no momento oportuno da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º do CPC. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80002636320238050198, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Dessa forma, a sentença recorrida merece parcial reforma, a fim de excluir da condenação o pagamento de férias e 13º salário, mantendo-se, contudo, o direito da autora ao recebimento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, por estarem em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de férias e 13º salário, mantendo-se apenas o direito da autora ao recebimento dos salários relativos ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, observados os consectários legais aplicáveis, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-40.2015.8.05.0214
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: ANGELICA LUZ RIBEIRO
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA
VOTO