PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DO ESPECTRO NEUROMIELITE ÓPTICA SOROPOSITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ. ATENDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. FORÇA VINCULANTE. DISTINGUISHING AFASTADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Santo Antônio de Jesus contra sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Ednólia Cabral da Silva, portadora de doença do espectro neuromielite óptica soropositiva, condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg/50ml, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo em razão de ação direta de inconstitucionalidade estadual pendente de julgamento; (ii) estabelecer se os entes apelantes respondem solidariamente pelo fornecimento do medicamento, uma vez atendidos os requisitos jurisprudencialmente fixados; (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, à luz do Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF. 3. O pedido de suspensão do processo não preenche os requisitos do art. 313 do CPC, pois a pendência de ação direta de inconstitucionalidade estadual que questiona normas infraconstitucionais já superadas pela interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal não configura prejudicialidade externa absoluta capaz de justificar a paralisação do feito, especialmente quando a demanda versa sobre direito fundamental à saúde, de natureza urgente e indisponível. 4. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, podendo o polo passivo da demanda ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, nos termos da tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 855.178/SE). 5. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS constitui obrigação do Poder Público quando atendidos cumulativamente os requisitos do REsp 1.657.156/RJ: (i) laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (ii) hipossuficiência financeira do paciente; (iii) registro do medicamento na ANVISA; requisitos que restaram plenamente demonstrados nos autos. 6. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, nos termos do Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF (RE 1.140.005/RJ), cuja força vinculante erga omnes afasta qualquer distinção fundada em legislação estadual restritiva, que se revela incompatível com a interpretação constitucional fixada pelo Plenário da Suprema Corte. 7. A decisão liminar e monocrática proferida na Rcl 68.391/STF não ostenta força normativa capaz de sobrepor-se à tese plenária e vinculante fixada no Tema 1.002, tratando-se de pronunciamento de natureza precária e provisória que não afasta a aplicação do precedente de repercussão geral. 8. Negados provimento aos recursos, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004776-15.2022.8.05.0229, em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, e como apelada EDNÓLIA CABRAL DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004776-15.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: EDNOLIA CABRAL DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 471527537) e pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS (ID. 479894477) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDNÓLIA CABRAL DA SILVA em face de ambos os réus. A autora, portadora de doença do espectro neuromielite óptica soropositiva, com evidências de acometimento extenso do nervo óptico bilateralmente, bem como do tronco encefálico e da medula torácica, apresentando quadro de recidivas constantes e progressão de déficit e incapacidade, ajuizou a ação objetivando o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg/50ml, prescrito pelo médico responsável após comprovada ineficácia de tratamentos anteriores. Declarou não possuir condições financeiras para custeá-lo. O Magistrado a quo julgou procedente o pedido, rejeitando as preliminares arguidas e condenando o Estado da Bahia e o Município de Santo Antônio de Jesus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg/50ml, na forma prescrita, enquanto houver necessidade devidamente comprovada por prescrição médica atualizada, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8027749-69.2022.8.05.0000, em tramitação no Órgão Especial do TJBA. No mérito, sustenta: a) a inaplicabilidade da tese do Tema 1.002 do STF ao caso concreto, por existir legislação estadual — arts. 6º, II, e 265 da LC Estadual n. 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008 — vedando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da DPE, o que configuraria distinguishing; b) a decisão liminar proferida pelo Ministro Flávio Dino na Rcl 68.391/STF corroboraria tal distinção; c) subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). O Município de Santo Antônio de Jesus, em seu recurso, reitera a ilegitimidade passiva, argumentando que o fornecimento de medicamentos de alto custo ou fora da RENAME compete primariamente ao Estado ou à União. Invoca o princípio da reserva do possível e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios, aplicando-se a moderação prevista no art. 85, §8º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID. 113), por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004776-15.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: EDNOLIA CABRAL DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O Estado da Bahia requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8027749-69.2022.8.05.0000, que tramita no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e questiona a constitucionalidade dos dispositivos da LC Estadual n. 26/2006 e da Lei Estadual n. 11.045/2008 que vedam o recebimento de honorários pela DPE em litígios contra o próprio Estado e sua administração indireta. A pretensão não merece acolhimento. O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas de suspensão do processo, exigindo, em seu inciso V, a existência de prejudicialidade externa que impeça o julgamento do mérito. No caso, não há relação de dependência lógica necessária entre o objeto desta demanda e o resultado da ADI estadual, porquanto a matéria relativa aos honorários devidos à Defensoria Pública já foi definitivamente dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com eficácia vinculante erga omnes, consoante se verá oportunamente. Acrescente-se que a demanda versa sobre direito fundamental à saúde, de natureza urgente e indisponível. Admitir a suspensão do processo por discussão meramente patrimonial, em ação que visa assegurar o fornecimento de medicamento essencial à preservação da vida e da dignidade humana, afrontaria os princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do processo. O Município de Santo Antônio de Jesus sustenta sua ilegitimidade passiva, arguindo que o fornecimento de medicamentos de alto custo, não constantes da RENAME, seria responsabilidade exclusiva do Estado ou da União, em razão da divisão de competências no âmbito do SUS. A preliminar não prospera. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, fixou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente, à escolha do autor. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados em matéria de saúde é solidária, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. [...](STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1 — Primeira Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021) A simples alegação de que o medicamento não consta da RENAME não afasta a legitimidade passiva do Município, porquanto a ausência na lista padronizada não constitui impedimento absoluto ao fornecimento, especialmente quando presentes os requisitos jurisprudencialmente fixados para medicamentos não incorporados ao SUS. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Santo Antônio de Jesus. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. O direito à saúde encontra-se constitucionalmente garantido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, promover as medidas necessárias para assegurar este direito fundamental a todos os cidadãos. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, competindo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos do art. 197 da Carta Magna. No que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou os seguintes requisitos cumulativos para o deferimento da pretensão: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico assistente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Na espécie, todos esses requisitos foram devidamente atendidos, como corretamente reconhecido pelo julgador a quo. Quanto ao primeiro requisito, a autora apresentou relatório médico demonstrando que é portadora de doença do espectro neuromielite óptica soropositiva, com acometimento extenso do nervo óptico bilateralmente, do tronco encefálico e da medula torácica, com quadro de recidivas constantes e progressão de déficit e incapacidade, mesmo após tratamentos de primeira linha (Azatioprina e outros imunossupressores disponibilizados pelo SUS). A imprescindibilidade do Rituximabe restou suficientemente demonstrada pela documentação médica juntada aos autos. O segundo requisito — a hipossuficiência financeira — foi evidenciado pelo patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia e pelos documentos que acompanharam a petição inicial, os quais não foram infirmados pelos apelantes. O terceiro requisito foi atendido, porquanto o RITUXIMABE possui registro na ANVISA (Registro n. 101000548 — MABTHERA), tendo o juízo de origem corretamente consignado que, embora o fármaco esteja previsto na RENAME para outras patologias, ostenta aprovação regulatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que satisfaz a exigência jurisprudencial. Em relação à alegação de uso off label, cumpre salientar que a jurisprudência não exige que o medicamento esteja aprovado especificamente para a indicação terapêutica em causa, mas apenas que possua registro na ANVISA e que sua necessidade seja atestada por laudo médico fundamentado — o que, repita-se, foi amplamente demonstrado nos presentes autos. Quanto ao argumento da reserva do possível, invocado pelo Município de Santo Antônio de Jesus, é certo que o direito fundamental à saúde integra o núcleo do mínimo existencial, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal. Nessa dimensão, não é lícito ao ente público opor limitações orçamentárias para esquivar-se do cumprimento de obrigação constitucional cujo descumprimento comprometa a própria vida do cidadão. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar do cidadão, especialmente quando se trata de grave enfermidade. Não prosperam, portanto, as razões recursais atinentes ao mérito do fornecimento do medicamento. A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido, aplicou de forma escorreita o entendimento dos Tribunais Superiores e não merece reforma neste ponto. Os apelantes insurgem-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, veiculando, sob variadas perspectivas, a tese de que tal condenação seria indevida ou excessiva. No que tange ao Estado da Bahia, sua principal insurgência consiste na alegação de que os arts. 6º, II, e 265 da LC Estadual n. 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008 vedaria a percepção de honorários pela DPE em litígios contra o próprio Estado, o que configuraria distinguishing em relação ao Tema 1.002 da Repercussão Geral. Sustenta, ainda, que a decisão liminar proferida na Rcl 68.391/STF pelo Min. Flávio Dino corroboraria essa distinção. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em 26 de junho de 2023, fixou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), a seguinte tese vinculante: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A decisão do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, II e III, do CPC, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. O fundamento da decisão suprema reside no reconhecimento de que as Emendas Constitucionais ns. 45/2004, 69/2012 e 74/2013 conferiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas, rompendo definitivamente com a teoria da confusão patrimonial que antes impedia o recebimento de honorários contra os entes aos quais se vinculavam. Com essa autonomia, afastou-se o óbice do art. 381 do Código Civil, superando-se a Súmula 421 do STJ. A Suprema Corte, ao fixar o Tema 1.002, analisou amplamente as normas infraconstitucionais que, nos diferentes estados da federação, restringiam o recebimento de honorários pelas Defensorias Públicas, tendo deliberadamente optado pela superação dessas restrições à luz da interpretação constitucional. Assim, a existência de normas estaduais restritivas — como os arts. 6º, II, e 265 da LC Estadual baiana n. 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008 — não configura distinguishing válido apto a afastar a aplicação do Tema 1.002. Ao contrário, tais normas padecem de incompatibilidade com a interpretação constitucional fixada pelo guardião supremo da Constituição, não podendo normas infraconstitucionais estaduais sobrepor-se à tese vinculante emanada do STF. A técnica do distinguishing pressupõe diferença relevante nos aspectos fáticos ou jurídicos do caso concreto em relação ao paradigma; no presente caso, a identidade de situações é plena: Defensoria Pública representando parte vencedora em demanda contra ente público ao qual se vincula administrativamente. A este respeito, esta Câmara já assentou, em casos idênticos envolvendo o próprio Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, que a tese vinculante do Tema 1.002 afasta, inclusive, a alegação de distinguishing ou de afronta à cláusula de reserva de plenário, tendo o Plenário do STF uniformizado o tema em todo o território nacional ao analisar a constitucionalidade de normas estaduais e federais divergentes. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0334324-03.2015.8.05.0001, ajuizada por BENEDITO SANTOS SILVA com patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido e condenou o ente federado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, especialmente diante da existência de normas estaduais que vedam tal pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da repercussão geral), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele a que pertence, e que tais valores devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento. 4. A autonomia funcional, administrativa e financeira conferida às Defensorias Públicas Estaduais pelas ECs nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 afasta a incidência da Súmula 421/STJ, superada pelo novo entendimento constitucional. 5. O art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 — norma geral nacional — autoriza expressamente a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, inclusive contra entes públicos, afastando a eficácia de normas estaduais em sentido contrário, como os arts. 6º, II, e 265 da LC/BA nº 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. 6. Não há violação à Súmula Vinculante nº 10, nem necessidade de observância da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF), tendo em vista que a tese firmada no Tema 1.002 aplica-se diretamente à hipótese. 7. O distinguishing invocado pelo apelante, com base em suposta especificidade da legislação estadual baiana, não se sustenta diante da uniformização jurisprudencial promovida pelo STF e da hierarquia normativa que confere primazia à lei federal de caráter geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º; 97; CPC, arts. 85, 949, II; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC/BA nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da repercussão geral), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023; STF, Rcl nº 69.080/BA, rel. Min. Edson Fachin, j. 24.04.2024. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0334324-03.2015.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 01/10/2025 ) No que concerne à decisão liminar proferida na Rcl 68.391/STF, a invocação revela-se juridicamente inadequada. Trata-se de pronunciamento monocrático e precário, de natureza cautelar, que não possui a força normativa de decisão definitiva do Plenário do STF. Decisões liminares em reclamação têm por finalidade preservar o status quo ante até o julgamento definitivo, não constituindo interpretação definitiva de questão constitucional. Não se pode, portanto, conferir a uma decisão liminar e individual autoridade capaz de sobrepor-se à tese plenária vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ambos os apelantes sustentam, subsidiariamente, que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, por se tratar de causa com proveito econômico inestimável. Também neste ponto os recursos não merecem provimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), fixou orientação no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o proveito econômico da demanda for elevado, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Na hipótese dos autos, ainda que o valor da causa (R$ 1.212,00) seja módico, a sentença adotou os percentuais ordinários previstos no §2º do art. 85, fixando os honorários em 10% — percentual dentro da faixa legal, que não configura excesso ou violação a qualquer parâmetro normativo. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de sua Segunda Turma, confirmou que, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde, o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, constituindo regra geral a aplicação dos percentuais previstos no CPC: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE. [...] 3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ. [...](STJ, AgInt no REsp 2068433/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2 — Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024) Ademais, os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública não constituem vantagem pessoal de seus membros, mas recurso institucional destinado exclusivamente ao aparelhamento e fortalecimento da instituição, na forma expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1.002. Tal destinação, aliada à relevância constitucional da causa e ao trabalho técnico desenvolvido ao longo do processo, justifica plenamente a manutenção da verba honorária fixada na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004776-15.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: EDNOLIA CABRAL DA SILVA
Advogado(s):
VOTO