PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030118-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PA ARQUIVOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: VICTOR ADLER e outros
Advogado(s):CRISTIANA MENEZES SANTOS, FLAVIO JACOBINA BRITTO SAMPAIO, RAPHAEL MANHAES MARTINS, DANIELA NEVES SANTOS BARRETO

 

EMENTA

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO. REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE PELO JUÍZO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO TRANSLATIO IUDICII. CONEXÃO E PREVENÇÃO RECONHECIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55, 59 E 64, TODOS, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A redistribuição de processo em razão de reconhecimento de incompetência não autoriza o juízo de destino a declarar prejudicados recursos pendentes de julgamento, devendo este assumir a condução do feito no estado em que se encontra, em observância ao art. 64, § 4º do Código de Ritos.

2. Havendo risco de decisões conflitantes entre ações que discutem a mesma relação locatícia (despejo e renovatórias sucessivas), impõe-se a reunião dos processos por conexão, nos termos do art. 55, § 3º, supracitado Digesto Processual.

3. Ademais, sabe-se que a prevenção é fixada pelo registro ou distribuição da petição inicial (exegese art. 59 do CPC), sendo competente o juízo que primeiro recebeu validamente uma das demandas conexas no âmbito da competência cível residual.

4. Assim, estando o decisum vergastado contrário à norma processual civil, o provimento do Instrumental é medida que se impõe.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO QUE SE REFORMA.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR








 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030118-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PA ARQUIVOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: VICTOR ADLER e outros
Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS, FLAVIO JACOBINA BRITTO SAMPAIO, RAPHAEL MANHAES MARTINS, DANIELA NEVES SANTOS BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PA ARQUIVOS LTDA contra a decisão interlocutória (ID 493648330 PJE1G) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação renovatória nº 0538297-11.2017.8.05.0001, declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pela ora recorrente. 


Em suas razões (ID 83086605), a agravante sustenta a nulidade do provimento judicial por violação ao princípio da continuidade da jurisdição e ao art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.


Argumenta, ainda, que, ao receber os autos por redistribuição, o juízo de destino assume a competência para apreciar os recursos pendentes, operando-se a ratificação dos atos anteriores. 


Defende, ademais, a existência de conexão entre a presente demanda e as ações de despejo nº 0567272-14.2015.8.05.0001 e renovatória nº 8087053-93.2022.8.05.0001, as quais devem ser reunidas para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, dada a identidade da causa de pedir remota vinculada ao mesmo contrato de locação.


No que tange à fixação da competência, a recorrente assevera que a 4ª Vara Cível de Salvador é o juízo prevento para processar as três demandas, por ter sido o primeiro a receber validamente uma das ações (em junho de 2022), enquanto as demais foram redistribuídas apenas em agosto de 2024. 


Aduz que o juízo da 7ª Vara Cível agiu em equívoco ao não reconhecer a prevenção da vara em que tramita a renovatória mais recente. 


Com base nesses fundamentos, requer, ao final, a reforma da decisão para que os aclaratórios sejam conhecidos e julgados, bem como pelo reconhecimento da conexão com a reunião dos processos perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador.


Na decisão de ID 83591723 foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos à 7ª Vara Cível, por vislumbrar a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente de decisões contraditórias. 


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 85267875), arguindo a carência de interesse recursal e o caráter açodado da insurgência. 


Sustentam os recorridos que o juízo de origem ainda não prolatou decisão definitiva sobre a reunião dos feitos conexos, tratando-se o ato impugnado de mero despacho de impulsionamento para garantir o contraditório, razão pela qual pugnam pelo não provimento do agravo.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030118-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PA ARQUIVOS LTDA
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, EDUARDO LIMA SODRE
AGRAVADO: VICTOR ADLER e outros
Advogado(s): CRISTIANA MENEZES SANTOS, FLAVIO JACOBINA BRITTO SAMPAIO, RAPHAEL MANHAES MARTINS, DANIELA NEVES SANTOS BARRETO

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço.


Dito isso, passo à análise do mérito do Instrumental.


Da Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional: A Regra do Translatio Iudicii


A insurgência recursal volta-se contra o decisum que julgou prejudicados os embargos de declaração de ID 487770932 (PJE1G), sob a justificativa de que foram opostos contra decisão proferida por juízo anterior à redistribuição.


Tal entendimento, contudo, afronta diretamente a regra da translatio iudicii e o princípio da continuidade da jurisdição.


Pois bem. Como asseverado na decisão interlocutória deste Relator (ID 83591723), a redistribuição do feito, em razão de reconhecimento de incompetência, não opera uma "tabula rasa" sobre os atos processuais e recursos pendentes. Pelo contrário, o juízo de destino assume o processo no estado em que se encontra, vinculando-se ao dever de apreciar os incidentes que aguardam desfecho.

Neste ponto, invoca-se o teor do artigo 64, §4º, do Código de Ritos:


Art. 64. [...]

§ 4º Salvo decisão judicial em contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente.


Pois bem. Se os efeitos das decisões são conservados, com maior razão deve-se conservar o direito da parte ao exame da integração daquele decisum via aclaratórios. 


Assim, a declaração de prejudicialidade constitui nítido error in procedendo, configurando negativa de prestação jurisdicional. Portanto, deve o juízo que se encontra na posse dos autos proceder ao exame do mérito recursal dos embargos, garantindo o acesso à ordem jurídica justa.


Da Conexão e do Risco de Decisões Conflitantes (Art. 55, § 3º, CPC)


Sobre o mote, a análise do conjunto probatório revela a existência de três demandas umbilicalmente ligadas: (i) a Ação de Despejo (nº 0567272-14.2015), (ii) a primeira Ação Renovatória (nº 0538297-11.2017) e, (iii) a segunda demanda Renovatória (nº 8087053-93.2022), onde todas possuem a mesma causa de pedir remota: o contrato de locação do imóvel comercial ocupado pela agravante.


Assim, pode-se concluir que a tramitação isolada dessas lides, com julgamentos por magistrados distintos, impõe um risco intolerável de decisões contraditórias, em especial quanto à fixação de aluguéis e à higidez do vínculo locatício. Aplica-se, pois, o quanto disposto no artigo 55, § 3º, do CPC:

Art. 55. [...]

§ 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


Do Juízo Prevento e a Incidência do Artigo 59 do CPC


Uma vez definida a necessidade de reunião, resta identificar o juízo prevento. Sobre o tema, a regra de ouro deve ser extraída do artigo 59 do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.


Destarte, conforme a análise técnica robustecida pelos documentos dos autos, a linha do tempo processual é determinante. Vejamos:


Em junho de 2022, a Ação Renovatória de nº 8087053-93.2022 foi distribuída e recebida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador.


Os demais feitos (Ação de origem e a de despejo), embora ajuizados em datas anteriores, tramitavam perante vara especializada e somente foram redistribuídos para as varas cíveis residuais em agosto de 2024, sendo enviados para a 7ª Vara Cível.


Conclui-se, portanto, que o Juízo da 4ª Vara Cível foi o primeiro a ser investido da competência válida para julgar a controvérsia no âmbito das Varas Cíveis comuns. A anterioridade da distribuição ocorrida em 2022 (4ª Vara) sobre a redistribuição de 2024 (7ª Vara) fixa, de forma absoluta, a prevenção daquela unidade jurisdicional.


De mais a mais, como consignado no provimento judicial de ID 83591723 (PJE2G), a manutenção do trâmite na 7ª Vara Cível fere o princípio do juiz natural e as regras de fixação de competência, o que enseja a imediata correção por este Colegiado.


Por todo o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando-se o decisum de ID 83591723, para cassar a decisão interlocutória de ID 493648330 (PJE1G), que julgou prejudicado os embargos de declaração de ID 487770932, devendo o juízo competente apreciar o mérito do referido recurso, assim como, reconhecer a conexão entre as ações nº 0538297-11.2017.8.05.0001, nº 0567272-14.2015.8.05.0001 e nº 8087053-93.2022.8.05.0001 e, ainda, declarar a prevenção do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador para o julgamento conjunto das referidas demandas, determinando a imediata remessa dos autos àquela unidade judiciária para as providências de estilo.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

Relator