PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AUTORA PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE UTI AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE VAGAS NOS HOSPITAIS DESTA CAPITAL. APELANTE PRINCIPAL. EXIGÊNCIA DE NOVO RELATÓRIO MÉDICO PARA EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE. BUROCRACIA INTERNA QUE NÃO PODE SOBREPOR-SE ÀS CHANCES DE CURA DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CONFIGURADOS. ABALO PSICOLÓGICO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR QUATRO DIAS. DESCUMPRIMENTO SOMENTE POR DOIS DIAS. MULTA DIÁRIA COMPUTADA EM PERÍODOS DE 24 HORAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 0302835-93.2016.8.05.0103, tendo como apelantes e apeladas, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302835-93.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: ANNAILDES MOREIRA TAVARES e OUTRA
Advogado(s): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91744569, que julgou procedentes os pedidos contidos na vestibular, confirmando a tutela de urgência, declarando o descumprimento da liminar por 2 dias, bem como condenando a acionada no pagamento do valor de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, com os consectários legais, impondo à ré, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não se conformando com o julgado, a acionada interpôs a apelação de ID 91744578, sustentando, em síntese, que atuou diligentemente para viabilizar a transferência da autora, por via área, para esta Capital, encontrando dificuldades em localizar leito em UTI. Pontua que para a transferência da paciente necessária a apresentação de relatório médico atualizado, conforme disposto no §3º, da Cláusula 19, do instrumento contratual firmado entre as partes, bem como na Resolução Normativa n. 347/2014, da ANS. Discorre sobre a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, devendo a intervenção judicial nas relações contratuais ocorrer apenas em hipóteses excepcionais. Defende a ausência da prática de ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Também inconformada com a sentença, apelou adesivamente a acionante, ID 91744586, insurgindo-se unicamente quanto ao montante da multa diária, defendendo que a acionada descumpriu a ordem judicial por 04 dias, de 11/10/2016 a 14/10/2016. Pugna pelo provimento do recurso. A autora apresentou contrarrazões, ID 91744585, rechaçando as argumentações recursais. Não apresentada contraminuta pela ré, consoante certidão de ID 91744591. É o relatório. Inclua-se em pauta Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302835-93.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: ANNAILDES MOREIRA TAVARES e OUTRA.
Advogado(s): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O direito à assistência à saúde deve ser visto em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo-se em um mínimo a ser respeitado, tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular, quanto entre os particulares. Neste diapasão, mesmo não se aplicando o CDC ao caso - em razão de tratar-se de plano de autogestão -, o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado de acordo com a sua função social e com a boa-fé objetiva, princípios insculpidos nos arts.421 e 422, do CC. Sendo a função social do contrato a preservação da vida e da saúde, vigorando o princípio da boa-fé objetiva, é claro que a intenção do usuário é estar protegido no momento em que estiver com sua saúde fragilizada, sem a imposição de burocracias desnecessárias, que diminuam as suas chances de sobrevivência. E é esta a promessa também que o plano de saúde faz no momento da contratação. Apresentou a autora com a inicial, relatório médico, datado de 08/10/2016, afirmando a necessidade de sua transferência, por via área, para leito de UTI, em hospital com suporte em hemodiálise, visto que portadora de insuficiência renal crônica, ID 91744293. Deferida tutela de urgência, ID 91744298, concedendo o prazo de 08 horas para o cumprimento da decisão, diante do estado gravíssimo de saúde da autora. A ré foi intimada, em 11/10/2016, às 12hs e 55 min, ID 91744518, somente cumprindo a ordem, em 14/10/2016, às 08hs e 16 min, ID 91744532, sob a justificativa de ausência de leitos nesta Capital e demora no encaminhamento de relatório atualizado da paciente. Fato é que, além de não comprovar as negativas fornecidas pelos nosocômios desta Capital, quando obtida a vaga no Hospital Santa Izabel, exigiu a ré um novo relatório médico atualizado, na data de 11/10/2016, ID 91744526, o que foi fornecido pelo Hospital São José, na data de 13/10/2016, sendo a autora transferida às 08hs e 16 min, do dia 14/10/2016, ID 91744532. Não pode o plano de saúde, a pretexto da existência de cláusula contratual, sobrepor às chances de sobrevivência da paciente sua burocracia interna, especialmente no caso em que já lhe fora apresentado relatório médico atestando a urgência do caso, expedido recentemente, ID 91744293. A estipulação de cláusula limitadora, como cediço, fere o ordenamento jurídico, em especial, os artigos 423 e 424,do CC, que estabelecem a interpretação mais favorável ao aderente e a possibilidade de ter por nula cláusula de renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio. À luz de tais disposições, a jurisprudência vem abrandando o rigorismo das cláusulas contratuais, em consagração aos princípios da dignidade da pessoa humana, que deve prevalecer quando a tutela jurisdicional envolva o comprometimento da vida ou saúde do associado do plano de saúde. Com bem salientado na sentença censurada, Ademais, a urgência da situação, evidenciada pelo fato de a autora ser uma idosa de 76 anos, portadora de insuficiência renal crônica dialítica, hipertensa e diabética, demandava celeridade na atuação da ré, o que não ocorreu. A procrastinação no cumprimento da decisão judicial demonstra descaso com a condição da paciente, configurando evidente falha na prestação do serviço. Assim, intimada a acionada da liminar, em 11/10/2016, às 12 hs e 55 min, ID 91744518, momento em que confirmado o recebimento do e-mail, findou seu prazo às 20hs e 55 min. Assim, cumprida a decisão, em 14/10/2016, às 08hs e 16 min, ID 91744532, apura-se 02 dias de descumprimento (12/10/2016 e 13/10/2016), posto que a ré cumpriu a ordem nas primeiras horas do dia 14/10/2016, conforme corretamente declarado na sentença censurada, pois, apesar do prazo concedido ser computado em horas a multa é por dia, computando-se em períodos de 24 horas. A decisão que majorou a multa diária para R$5.000,00, ID 91744524, foi encaminhada para publicação no DPJ, em 13/10/2016, certidão de ID 91744525, provavelmente, sendo publicada no dia 14/10/2016, data do cumprimento da tutela de urgência. Logo, apura-se como devido o valor de R$2.000,00, a título de multa diária, referente ao período de 12/10/2016 a 13/10/2016. Por outro turno, a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável, eis que a demora na sua transferência, certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois tal fato agrava o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada no momento em que pede a autorização da operadora de plano de saúde. Na espécie, há que se considerar, ainda, a gravidade do quadro clínico da autora e a urgência na realização da sua transferência, sendo que a demora no deslocamento colocou em risco a sua vida, pois necessitava realizar hemodiálise. Assim, verificado o requisito essencial para a constatação do dano moral, a ofensa à personalidade, a dor, o constrangimento ou o sofrimento, que, de alguma forma, interfira no comportamento psicológico da vítima, impõe indenização. Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Configurados os danos morais e a responsabilidade da acionada, passa-se à análise do valor da indenização devida. Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. A importância fixada pelo Juíza primeva, R$ 15.000,00, reputa-se suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, encontrando-se, ainda, em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos deste jaez. Pelas razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, principal e adesivo, majorando-se em 03% (três por cento) a verba advocatícia. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302835-93.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: ANNAILDES MOREIRA TAVARES e OUTRA
Advogado(s): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, como visto no relatório, visando a autora, portadora de insuficiência renal crônica, transferência aérea para leito de UTI, nesta Capital, conforme prescrito pelo médico assistente, ID 91744293.