PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502173-29.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOBREIRA VITAL
Advogado(s): INGRID DE JESUS FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES TÉCNICAS E NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DA REDE. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ligação de energia elétrica em imóvel residencial, sob alegação de prática abusiva por parte da concessionária de energia. O recorrente sustentou que a negativa de ligação seria injustificada. Consta dos autos que, em vistoria realizada em 07/06/2017, foram detectadas irregularidades técnicas no padrão de energia do imóvel, o que foi confirmado por inspeção judicial realizada em 10/03/2020. A COELBA apresentou projeto de relocação da rede elétrica, cujo custo não foi assumido pelo autor. A sentença reconheceu a responsabilidade do consumidor pela adequação das instalações e pela relocação da rede, julgando improcedente a ação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se é legítima a negativa da concessionária em realizar ligação de energia elétrica diante da existência de irregularidades técnicas e da necessidade de relocação da rede elétrica, sendo o custo da operação imputado ao consumidor.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

4. A negativa da COELBA está fundada em laudo técnico que evidenciou irregularidades nas instalações, comprometendo a segurança do fornecimento de energia.

5.  Resolução da ANEEL estabelece que cabe ao consumidor promover as adequações necessárias para viabilizar a ligação de energia elétrica.

6. A responsabilidade pelos custos de relocação da rede elétrica é do interessado quando a alteração se dá por conveniência ou necessidade de adequação de sua unidade.

7. A ausência de comprovação, por parte do autor, de que realizou as adequações técnicas necessárias justifica a improcedência do pedido.

8. Jurisprudência consolidada reconhece que a concessionária não pode ser compelida a realizar ligação ou relocação de rede elétrica sem que o consumidor suporte os custos e observe as normas técnicas de segurança.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. “A concessionária de energia elétrica pode recusar a ligação do serviço quando constatadas irregularidades técnicas nas instalações do imóvel.”

2. “É legítima a exigência dos custos relativos à relocação da rede elétrica, quando necessária para viabilizar a ligação da unidade consumidora, em razão de peculiaridades específicas do imóvel.”

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0014285-85.2013.8.19.0212; TJ-SC, APL 0001426-73.2014.8.24.0079; TJ-RS, AC 70058925694.


                                                           ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502173-29.2018.8.05.0022, de Barreiras, que tem como Apelante MARCELO SOBREIRA VITAL e Apelada COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502173-29.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOBREIRA VITAL
Advogado(s): INGRID DE JESUS FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO SOBREIRA VITAL nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra a sentença de improcedência prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras (ID. 78829299), que julgou improcedente a demanda, reconhecendo como legítima a recusa da fornecedora em realizar a ligação elétrica da unidade do demandante, diante da suposta necessidade de relocação da rede elétrica e da constatação de irregularidades técnicas nas instalações da unidade consumidora.

Na decisão recorrida (ID. 78829299), considerou-se que a negativa da requerida estaria respaldada nos preceitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente o disposto no art. 166, que atribui ao consumidor a responsabilidade pela segurança das instalações internas da unidade consumidora. O magistrado de origem entendeu que a recusa da ré em efetivar a ligação de energia decorreu de imperativos técnicos, incluindo a constatação, em inspeção, de irregularidades no padrão de energia e a ausência de conformidade nas estruturas elétricas exigidas, sendo necessária, para tanto, a realocação de sete postes e a execução de obras, cujo custeio deveria ser suportado pelo autor. Em consequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 37.000,00), com a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária.

Em suas razões (ID. 78829314), MARCELO SOBREIRA VITAL, alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso e renova o pedido de justiça gratuita, argumentando ausência de condições financeiras para suportar os encargos processuais. No mérito, sustenta que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao imputar-lhe responsabilidade por despesas de realocação de postes que não se encontram dentro da área de sua propriedade, e sim em via pública, na calçada da rua em que está localizada sua residência. Destaca que não há, nos autos, prova da existência de irregularidades nas instalações internas da residência e que o projeto técnico de sua unidade foi aprovado pela própria concessionária. Afirma que a exigência de custeio da realocação da rede externa, em valor elevado, fere o direito fundamental à moradia e ao acesso ao serviço público essencial, sendo prática abusiva da concessionária. Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação da requerida à realização da ligação elétrica sem a cobrança do valor, além da reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Em contrarrazões (ID. 78829470), a COELBA, pugna pelo desprovimento do recurso, reafirmando a legitimidade da recusa na ligação de energia elétrica, diante de irregularidades técnicas e da necessidade de obras de relocação da rede, cujo custeio seria, nos termos das Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021, de responsabilidade do solicitante. Argumenta que a alteração solicitada constitui pretensão particular e que sua realização sem contrapartida financeira implicaria em enriquecimento sem causa. Sustenta que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada na legislação de regência e nas normas técnicas aplicáveis, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique a pretensão indenizatória formulada pelo autor. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença de improcedência, com a negativa de provimento ao recurso.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 25 de abril de 2025.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502173-29.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO SOBREIRA VITAL
Advogado(s): INGRID DE JESUS FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso.

A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.

O conflito tem como cerne a alegação de prática abusiva por parte da recorrida, consubstanciada na negativa de ligação de energia elétrica na unidade consumidora do recorrente.

Consta dos autos documento emitido pela Coelba, informando que, após vistoria realizada em campo em 07/06/2017, foram constatadas irregularidades no empreendimento do Apelante (ID 78829021).

No despacho de ID 78829031, foi determinada a realização de inspeção in loco pelo Magistrado, a qual ocorreu em 10 de março de 2020 (ID 78829036).

Consta do termo de inspeção:


“....Foi observado o seguinte: o imóvel no qual se pretende fazer uma ligação de energia elétrica tem área construída de 12 metros de frente por aproximadamente 6 metros de cada lado. Trata-se de imóvel novo com 02 quartos, sanitário e sala/copa cozinha, ao fundo há alguns alicerceres denotando o início de uma construção paralisada. Observou-se que a rede elétrica no quarteirão onde se situa o imóvel do autor fica a aproximadamente 40 e 50 centimetros das paredes frontais dos imóveis e menos ainda dos beirais dos telhados dos imóveis do quarteirão, o poste do quarteirão que fica na esquina onde existe a igreja Missão Mundião Servos se situa a aproximadamente 1 metro da parede da igreja e este fica fora do alinhamento dos outros postes do quarteirão; que todos os imóveis do quarteirão situados na rua Ednaldo Bezerra tem ligações de energia à exceção do imóvel do autor; que a frente do imóvel do autor há um quadro para ligação de energia com 09 medidores, todos sem ligações elétricas...”


Da análise dos autos, observa-se que a sentença não merece reforma. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de demonstrar minimamente o fato em que alega ter ocorrido a violação de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

 No particular , consignou a sentença recorrida:

“Neste contexto, a COELBA, ao realizar a inspeção técnica na unidade do autor, identificou diversas irregularidades no padrão de energia, incluindo um disjuntor do barramento geral que não estava em conformidade com o projeto, a falta de identificação adequada nas caixas de medição e a inexistência de conexão do barramento de terra com o barramento do neutro. Tais irregularidades comprometem a segurança da instalação elétrica, não apenas para o autor, mas também para a vizinhança.

A necessidade de relocação da rede elétrica foi identificada como imperativa para garantir uma ligação segura de energia elétrica. Conforme os documentos apresentados, a COELBA elaborou um projeto para essa relocação, orçando os custos em R$17.927,83, valor que deveria ser suportado pelo autor. No entanto, o autor se recusou a arcar com esses custos, o que resultou na negativa de ligação por parte da ré.

É importante destacar que a inspeção técnica realizada pela COELBA não apenas corroborou a existência das deficiências técnicas mencionadas, mas também enfatizou os riscos associados à ligação elétrica nas condições em que se encontrava a unidade do autor. Durante a inspeção, verificou-se que a manutenção das condições atuais poderia resultar em falhas elétricas e possíveis acidentes, o que justifica a necessidade de relocação da rede como medida de segurança.

A responsabilidade pelo custeio da relocação da rede elétrica é, portanto, do consumidor. Isso se justifica não apenas pela regulamentação vigente, mas também pelo princípio da segurança nas instalações elétricas, que deve ser assegurada a todo custo. A COELBA, ao exigir o pagamento dos custos de relocação, agiu dentro das normas técnicas e regulamentações aplicáveis, visando garantir a integridade das instalações e a segurança de todos os consumidores envolvidos”


Diante do conjunto probatório, inclusive a inspeção realizada, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. A COELBA, ao realizar inspeção técnica, constatou diversas irregularidades na instalação elétrica do autor, as quais comprometem a segurança da unidade e da vizinhança. Identificada a necessidade de relocação da rede elétrica existente para viabilizar uma ligação segura, a concessionária apresentou projeto e orçamento, cabendo ao autor arcar com os custos, o que não ocorreu. A recusa em custear a adequação inviabiliza a conexão elétrica, sendo legítima a conduta da ré, que atuou conforme as normas técnicas e regulatórias, visando preservar a segurança das instalações.

Neste sentido:


APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. ADEQUAÇÃO DO LOCAL. ÔNUS DO USUÁRIO QUE NÃO ATENDIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando o autor compelir a concessionária ré à instalação de poste e aparelho de medição em terreno de sua propriedade, além de indenizar os danos morais causados. É ônus do usuário proceder à adequação das instalações internas da sua unidade, preparando-a para a implementação do serviço, segundo prescrito pelos artigos 165/167 da Resolução 414/2010 da ANEEL . Autor não provou que procedeu às devidas adequações necessárias à implementação do serviço, não havendo como compelir a ré a fornecê-lo. Sentença de improcedência que se mantém. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00142858520138190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator.: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 08/06/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/06/2016).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DESLOCAMENTO DE REDE. CUSTOS A CARGO DO CONSUMIDOR QUE SOLICITA O SERVIÇO. Os custos decorrentes da solicitação de deslocamento da rede devem ser pagos pelo próprio consumidor, sendo descabida a pretensão de repasse à concessionária. Apenas na hipótese de irregularidade nas instalações por culpa da fornecedora, o que não é o caso, pois antecederam à obra, poderia ser a ela atribuído o ônus da alteração de posição. A aprovação pelo município do projeto de edificação não afasta a responsabilidade do proprietário, pois posterior ao poste e rede já instalados no passeio. Precedentes desta Corte. Redução da verba honorária, considerando-se as peculiaridades do caso. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

( AC nº 70058925694, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho, j. em 16JUL14).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS INERENTES À MODIFICAÇÃO DE TRAJETO DE REDE ELÉTRICA E POSTEAMENTO. CULPA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. DEFENDIDA INCUMBÊNCIA APENAS PELO POSTE DE SUA PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Concessionária de energia elétrica ostenta ostente lisura para encetar ação de cobrança contra particular não só em relação à contraprestação pelo uso de energia elétrica, mas também por custos operacionais causados ou de responsabilidade do consumidor, como sói acontecer relativamente à mudança da locação geográfica de postes e/ou rede de energia elétrica, incumbindo-se à regra matriz de regência da matéria discernir os ônus de cada partícipe . 2. O art. 166 da Resolução Normativa n. 414 da ANEEL, prevê a responsabilização do consumidor pelas instalações posteriores ao ponto de rede em desacordo com a norma. 3. Particular que obstrui acesso a poste, acarretando empeço à segurança e serviço preventivo pela concessionária, torna-se suscetível de suportar ônus financeiro necessário à reestruturação física locacional. 4. No caso concreto, dá-se legítima a pretensão pela Celesc quanto à cobrança de R$ 18 .972,33 relativamente a realocação emergencial de rede de energia elétrica, em notificação devidamente expedida ao réu, mas inadimplida oportunamente. 5. Convergem julgados de nossa Corte, alicerçando que na formalização de "pedido de deslocamento de postes da rede de energia elétrica e iluminação pública", ainda quando "suscitada responsabilidade da distribuidora de energia pelos custos do deslocamento", resolve-se com "custeio a ser suportado pelo interessado, nos termos da resolução n. 414/2010 da ANEEL", face o "interesse estritamente particular" (TJSC, Apelação n. 0004803-73.2012.8.24 .0030, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-06-2022). 6. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis.

(TJ-SC - APL: 00014267320148240079, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 01/12/2022, Quarta Câmara de Direito Público)

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

 Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), ex vi do art. 85, §11, do CPC, na forma fixada na decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 78827710).

  É como voto.

  Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator