PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092613-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. TEMÁTICA SOLUCIONADA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO REsp n. 1.370.191/RJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DA ADESÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO REsp 1435837/RS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. APELO DO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia posta em litígio na análise de incidência do plano de equacionamento de deficit técnico ao contrato de previdência complementar da parte Autora, a qual aderiu ao sistema nos idos de 1998.

2. Dentro de tal cenário, ainda que tenha o Autor aderido ao sistema PETROS antes da vigência da LC 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, já decidiu inexistir direito adquirido a determinado regime contributivo em sede de previdência privada.

3. Inexistindo direito adquirido à aplicação do regulamento da época da adesão ao plano, deve ser aplicado o regramento vigente quando o participante de plano de previdência privada complementar reúne os requisitos para requerer o benefício. Há que se observar, inclusive, que a 2ª Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1435837/RS.

4. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0092613-46.2008.8.05.0001, em que são apelante e apelado, respectivamente, ANTONIO SERGIO SOUZA DA SILVA e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelos motivos do voto da relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092613-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposto por ANTONIO SERGIO SOUZA DA SILVA, em desfavor da sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da ação em epígrafe proposta em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


“(…) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos supra.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.”.


A parte Apelante, opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados pelo D. Juízo sentença.

Em suas razões recursais de ID 58343248, a Apelante sustenta que o julgado vergastados “não atentou para o fato de que a concessão do benefício da parte autora remonta a junho de 1998”.

Defende que não levou-se em consideração “o fato de que a aposentadoria do autor e a consequente concessão do benefício em tela são atos que se consumaram anteriormente à própria existência da Lei Complementar 109/2001”.

Argui que “aderiu ao plano de benefícios da ré e se aposentou em data anterior à própria vigência da Lei Complementar 109/2001, é de se concluir que a discussão em tela extrapola o plano legal, e envolve questão Constitucional, já que os dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, mais especificamente o seu art. 17, só entraram em vigor em momento posterior à aposentadoria do autor, sendo-lhe, dessa maneira, inaplicáveis”.

Repete que “o autor passou a receber o benefício da suplementação de aposentadoria em data anterior à vigência da própria lei 109/2001, não lhe sendo aplicáveis os efeitos de qualquer regulamento ou legislação de edição posterior”.

Por fim, requer o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença com a procedência dos pedidos do Autor para ordenar que a Acionada promova com o recálculo da suplementação da sua aposentadoria e incorporação ao benefício, inclusive condenação ao ressarcimento das diferenças, a partir da data da concessão até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescido dos juros de mora, correção monetária e honorários sucumbenciais (ID 58341452).

Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS no ID 58343252, oportunidade que impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, argumenta que os pleitos do Apelante devem ser julgados improcedentes, invocando aplicação do TEMA 907 do STJ ao caso.

Sustenta o descabimento da revisão do benefício previdenciário, na forma requerida pelo Recorrente.

Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e que o mérito do apelo seja negado.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível.

Nesta corte, o feito foi convertido em diligências, as quais foram devidamente efetuadas.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092613-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS


VOTO


 

Admissibilidade recursal já apreciada em ID 58767800.

Inicialmente, com relação a impugnação à gratuidade da justiça, não há o que se acolher. A parte Recorrida não comprovou que a parte Apelante não preenche os requisitos que autorizem a manutenção da benesse, trazendo aos autos, meras alegações. Assim, deve ser rejeitada.

Em relação à preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado/Réu, deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pela parte Apelante/Autora apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o seu pedido recursal, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II, do CPC.

Superados os óbices, passa-se a deliberação do mérito.

Cinge-se a controvérsia posta em litígio na análise de incidência do plano de equacionamento de deficit técnico ao contrato de previdência complementar da parte Autora, a qual aderiu ao sistema nos idos de 1998.

Anote-se que a relação jurídica de direito material entre o autor e a integrante do polo passivo cessou quando da sua aposentadoria.

A temática em análise é regida pelas Leis Complementares nº 108 e 109/2001, prevendo o caráter mutualístico de manutenção do sistema de previdência privada:


LC 108/2001:

Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos;


LC 109/2001:

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

(...)

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”.


Cinge-se a controvérsia posta em litígio na análise de incidência do plano de equacionamento de deficit técnico ao contrato de previdência complementar da parte Autora, a qual aderiu ao sistema nos idos de 1998.

Dentro de tal cenário, ainda que tenha o Autor aderido ao sistema PETROS antes da vigência da LC 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, já decidiu inexistir direito adquirido a determinado regime contributivo em sede de previdência privada.

Inexistindo direito adquirido à aplicação do regulamento da época da adesão ao plano, deve ser aplicado o regramento vigente quando o participante de plano de previdência privada complementar reúne os requisitos para requerer o benefício. Há que se observar, inclusive, que a 2ª Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1435837/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido” (STJ, 2[ Seção, REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019).


Este também tem sido o entendimento desta Corte Estadual:


APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE A APELAÇÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO REGULAMENTO DA PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O AUTOR FOI ADMITIDO NA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A TESE FIRMADA NO TEMA 907 STJ. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.435.387/RS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. A teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral, deve o órgão julgador promover o juízo de retratação. O Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria supracitada, decidiu nos julgamentos dos méritos dos Recursos especiais nº 1.435.387/RS (Temas 907): o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o presente recurso não será provido, majora-se os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, totalizando o percentual de 15% sobre sobre o valor da causa a favor da parte Apelada. Valores estes que terão suspensa sua cobrança nos termos definidos pelo art. 98, § 3º do CPC/2015. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0556340-98.2014.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 29/04/2021 ).



Diante dessa perspectiva, ainda que o Regulamento a que aderiu o Autor não previsse o mutualismo como critério de manutenção do sistema, a LC 109/2001 expressamente o estabeleceu, devendo a mesma ser aplicável a todos aqueles que integram o sistema de custeio de benefícios, sob pena de violação do equilíbrio atuarial.

Outrossim, observa-se que o plano de equalização do déficit foi devidamente aprovado em assembleia com participação dos representantes de todas as classes que integram o sistema PETROS, razão pela qual o assoalho legal, aliado à vontade da coletividade e o princípio do mutualismo e do equilíbrio atuarial devem ser preservados.

Entretanto, apesar da legalidade da imposição de contribuições extraordinárias, para equalizar o resultado deficitário da entidade de previdência complementar, desde que atendidas as normas legais e constitucionais, sem que tal medida represente violação à direito fundamental dos beneficiários do plano, ou seja, não entendo como legítimo que referida contribuição extrapole os limites da razoabilidade.

Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO PROVIMENTO, restando mantida a sentença em todos os termos.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora