PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil coletiva. 2. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/02/2019, bem como que o prazo prescricional, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, pela metade, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em afastamento da prescrição da pretensão executória. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0510539-86.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante OZANO CELESTINO e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510539-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZANO CELESTINO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V OZANO CELESTINO ajuizou Cumprimento de Sentença contra o BANCO DO BRASIL S.A., processo em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Relatou que era titular de caderneta de poupança no Banco do Brasil, com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, e sofreu as consequências do Plano Verão, posteriormente questionado na ACP n.º 1998.01.1.16798/9, cuja sentença determinou o repasse dos expurgos inflacionários do referido período a todos os poupadores. Esclareceu que o objetivo da presente ação era o cumprimento da citada sentença coletiva, onde não havia ocorrido a prescrição para a sua propositura. Informou que, em virtude da Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, foi interrompida a prescrição. Alegou que faz jus aos juros remuneratórios, além da correção monetária e dos juros moratórios, estes incidentes a partir na citação da Ação Civil Pública. Requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a inversão do ônus probatório, com a procedência dos pedidos, a fim de condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 47.843,5 (quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido e atualizado. Adveio sentença no evento ID 62898175 em que o Magistrado Primevo declarou de ofício a prescrição e extinguiu o feito, com base no art. 487, II do CPC. Condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendeu sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Irresignada, a parte Autora apela (ID 62898178), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, sustentando que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto (Proc. nº 2014.01.1.148561-3) em 26/09/2014, o que interrompeu a prescrição e renovou o seu prazo até agosto de 2019. Afirmou que o Ministério Público tem legitimidade (legitimação extraordinária) para ajuizar a referida ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, porquanto visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil. Requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para afastar a prescrição, e determinar a notificação do representante legal do Banco Executado para efetuar o pagamento devido. Ausente preparo recursal, diante da gratuidade da justiça concedida à parte Autora em sentença. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no ID 62898188. Sustenta a prescrição quinquenal da sentença coletiva desde a data de 27/10/2014. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510539-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZANO CELESTINO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V Submete-se à apreciação desta Corte o direito do Apelante de receber a correção devida no Plano Verão, em virtude da existência de saldo em caderneta de poupança, mantida com o Apelado, no ano de 1989. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda foi proposta em 30/06/2016, visando o cumprimento individual de sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que transitou em julgado no dia 27/10/2009. Com efeito, é caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser quinquenal o prazo para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil coletiva. Confira-se alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento do STJ é de que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973. Precedentes. 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112794 / PR, STJ, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27/02/2018, DJe de 13/03/2018)(destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 543-C DO CPC/1973. INTERRUPÇÃO. EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 3. A readequação da verba sucumbencial só se justifica quando o valor arbitrado for irrisório ou excessivo, circunstância não verificada no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1283922 / PR, STJ, 4ª T., Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017) (destaquei) A parte Recorrente entende ser pacífico o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Contudo, como óbice ao reconhecimento da prescrição, acrescenta que o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação cautelar de protesto, o que interrompeu o curso do prazo prescritivo. Nessa senda, o cerne da discussão reside em perquirir se houve causa interruptiva do prazo prescritivo, ou seja, se a ação de protesto, firmada pelo MPDF, em 26.09.2014, logrou suspender o prazo de cinco anos para o manejo de cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 e se o ajuizamento se deu tempestivamente. O STJ já consolidou o entendimento de que, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto pelo Ministério Público. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Todavia, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 4. Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/09/2014, DJe de 24/9/2014) (grifei). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] 2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 2591. 3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos bancários ("venda casada"), com vistas a eventual ajuizamento de ação civil pública. 4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré, possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando buscam abertura de contas correntes, pedidos de empréstimos ou outros serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Parquet também para a ação cautelar. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 986.272/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em20/09/2011, DJe de 01/02/2012) (destaquei). Nesta esteira de raciocínio, pode-se citar ainda as decisões monocráticas proferidas no REsp 1.723.099/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 19/03/2018, e no REsp 1.741.279/RS, do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicada em 06/06/2018. Este egrégio Tribunal de Justiça tem chancelado o ajuizamento da ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal como óbice ao reconhecimento da prescrição, como se pode verificar dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA TEMPESTIVAMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. De fato, observa-se que a jurisprudência desta eg. Corte se filia no sentido de afastar o decurso do lapso prescricional relativo à pretensão do destinatário final em obter a satisfação do quanto decidido nos autos de ação coletiva manejada por ente social representativo dos consumidores, em face das instituições bancárias, cujo objeto corresponde a diferenças oriundas dos expurgos inflacionários. 2. É que, em relação ao tema, deve ser reconhecida a eficácia interruptiva do respectivo lapso de prescrição, advinda do manejo de Ação Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de sorte que não há como chancelar a extinção do procedimento executivo nos termos em que levado a efeito pelo Magistrado sentenciante.3.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº 0563368-49.2016.8.05.0001, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/08/2019) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. preliminar de ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015. Preliminar rejeitada. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. expurgos inflacionários. AÇÃO COLETIVA. iNSTITUTO brasileiro DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Idec). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO idec. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA anulada. (TJBA, Apelação nº 0546977-19.2016.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2018) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESAFETAÇÃO DOS TEMAS 947 E 948. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES, POR FALTA DE EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DA CITAÇÃO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL COM A INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA PELO ART. 85, § 1º E § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA, AI nº 0026769-40.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018) (destaquei). Nesta linha de intelecção, considerando que o prazo prescricional, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, pela metade, a partir de 26.09.2014, tem-se que a data fatal para o ingresso do cumprimento individual da sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 ocorreu em 26.03.2017. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 25.02.2019, não se pode afastar a prescrição. Destarte, diante da evidente prescrição no caso em exame, imperativa é a manutenção da sentença hostilizada. Em observância ao comando do parágrafo 11, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários fixados na sentença, mantida a suspensão de exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da Justiça. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, . Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510539-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZANO CELESTINO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO