PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE FIGUEIREDO JUNIOR contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança Cível nº 8062447-33.2024.8.05.0000, suspendendo os efeitos da Portaria nº 00842522/2024, que determinava o gozo compulsório da licença-prêmio, e assegurando ao impetrante o direito de escolha quanto ao momento da fruição do benefício. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão, sustentando que a fundamentação e a tese de julgamento reconheceram a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas o dispositivo limitou-se ao acolhimento do pedido subsidiário. Requer efeitos modificativos para determinar a conversão em pecúnia com base na Lei Estadual nº 14.566/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração; (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com consequente modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconheceu, em sua fundamentação, a viabilidade jurídica da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos termos da Lei Estadual nº 14.566/2023, sem, contudo, impor à Administração o deferimento do pleito, tendo em vista que o art. 2º da referida lei condiciona a conversão ao critério discricionário do Poder Público. Não há contradição quando o julgador reconhece a possibilidade abstrata de um direito, mas conclui que sua efetivação depende de ato administrativo discricionário insuscetível de substituição judicial. 5. A tese de julgamento nº 2 condicionou a conversão ao atendimento dos requisitos legais, o que inclui a avaliação discricionária da Administração prevista no art. 2º da Lei nº 14.566/2023. A tese nº 3, por sua vez, já antecipava a solução adotada no dispositivo, ao garantir o direito de optar pelo momento da fruição na hipótese de indeferimento da conversão. O dispositivo é, portanto, consequência lógica e harmônica das premissas fixadas. 6. Não se verifica omissão quando a decisão judicial analisa adequadamente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão enfrentou expressamente a questão da conversão em pecúnia, tendo concluído, fundamentadamente, pelo acolhimento do pedido subsidiário. 7. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa sob a roupagem de vícios formais, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração, razão pela qual não se admite o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura contradição o reconhecimento, na fundamentação, da viabilidade jurídica de pretensão cujo acolhimento depende de ato administrativo discricionário, quando o dispositivo concede a tutela possível nos limites da atuação jurisdicional. 3. A omissão somente se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante e controvertido que tenha sido efetivamente suscitado como fundamento da pretensão, não se confundindo com a ausência de acolhimento integral da tese da parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8062447-33.2024.8.05.0000 em que figura como Embargante JORGE FIGUEIREDO JUNIOR e Embargados DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062447-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados, por unanimidade de votos.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 08 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE FIGUEIREDO JUNIOR em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8062447-33.2024.8.05.0000, que concedeu parcialmente a segurança requerida, suspendendo os efeitos da Portaria nº 00842522/2024, que determinava o gozo compulsório da licença-prêmio do impetrante, assegurando-lhe o direito de escolha quanto à fruição do referido benefício, nos termos e limites fixados pela legislação de regência. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão e contradição, passíveis de correção por meio dos aclaratórios, requerendo, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Aduz, inicialmente, que o acórdão embargado não enfrentou de forma conclusiva o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia, formulado com base na Lei Estadual nº 14.566/2023, limitando-se ao acolhimento do pedido subsidiário, qual seja, o direito de escolha do momento de fruição do benefício. Sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que tanto a decisão liminar quanto o voto condutor e a própria tese de julgamento fixada pelo acórdão reconheceram expressamente a possibilidade jurídica da conversão da licença-prêmio em pecúnia e a inexistência de vedação legal à sua aplicação a dirigentes sindicais regularmente afastados. Todavia, o dispositivo teria se limitado ao acolhimento do pedido subsidiário, sem determinar a conversão, o que, segundo defende, configuraria descompasso entre premissas e conclusão. Alega, ainda, que o impetrante preenche integralmente os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 14.566/2023, tendo em vista: (i) a apresentação de requerimento administrativo em 16/04/2024; (ii) o indeferimento do pedido com base em "interesse do serviço"; (iii) o direito adquirido à licença-prêmio referente ao quinquênio 2011-2016; e (iv) a inexistência de vedação legal à conversão. Sustenta que o acórdão violou o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e o art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Com isso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que seja julgado integralmente procedente o pedido, concedendo-se a segurança para determinar à Administração a conversão da licença-prêmio em pecúnia, com base no art. 2º da Lei Estadual nº 14.566/2023. Os Embargados deixaram de apresentar contrarrazões. Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Eduardo Caricchio Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062447-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em: (i) omissão ao não enfrentar de forma conclusiva o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (ii) contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo do julgado. Contudo, não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada contradição, o embargante sustenta que o acórdão reconheceu, em sua fundamentação e na tese de julgamento, a possibilidade jurídica de conversão da licença-prêmio em pecúnia e a inexistência de vedação legal, mas limitou-se, no dispositivo, ao acolhimento do pedido subsidiário, garantindo apenas o direito de escolha do momento de fruição. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada no corpo da própria decisão, quando premissas se chocam ou quando a conclusão destoa da fundamentação adotada, de modo a tornar o julgado logicamente incoerente. No caso dos autos, o acórdão embargado não apresenta qualquer antinomia interna. A fundamentação do julgado reconheceu que a Lei Estadual nº 14.566/2023 autoriza, em tese, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem vedar sua aplicação a dirigentes sindicais afastados. Todavia, o próprio art. 2º da referida lei condiciona a conversão ao critério discricionário da Administração Pública, exigindo que o afastamento obrigatório para fruição não atenda ao interesse do serviço, por ato motivado do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício. Assim, o acórdão embargado atuou com rigorosa coerência ao reconhecer a viabilidade jurídica da conversão em pecúnia, como tese abstrata de direito, mas sem impor à Administração o deferimento do pleito, porquanto se trata de ato de natureza discricionária, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário no âmbito do mandado de segurança. A concessão parcial da segurança, assegurando ao impetrante o direito de escolha quanto ao momento da fruição do benefício, é consequência lógica e harmônica da premissa adotada, qual seja, a ilegalidade do gozo compulsório imposto pela Portaria nº 00842522/2024. Ademais, a tese de julgamento nº 2 fixou que a ausência de vedação legal expressa autoriza a conversão, "desde que atendidos os requisitos legais", o que pressupõe, necessariamente, o atendimento dos pressupostos do art. 2º da Lei nº 14.566/2023, dentre os quais a atuação discricionária da Administração. A tese nº 3, por sua vez, já antecipava a solução adotada ao dispor que, na hipótese de indeferimento da conversão, deve-se garantir ao servidor o direito de optar pelo momento da fruição. Não se configura contradição o fato de o acórdão ter reconhecido a viabilidade jurídica de determinada pretensão sem, contudo, acolhê-la integralmente, notadamente quando a legislação de regência atribui à Administração parcela de discricionariedade na efetivação do direito. No tocante à alegada omissão, tampouco merece prosperar a irresignação do embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as questões necessárias à formação do convencimento do órgão julgador. A questão relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi expressamente abordada na fundamentação do voto condutor, que reconheceu a possibilidade legal prevista na Lei Estadual nº 14.566/2023, analisou os requisitos normativos e concluiu pelo acolhimento do pedido subsidiário, por entender que a imposição judicial da conversão extrapolaria os limites do mandado de segurança diante da natureza discricionária do ato. Não há omissão quando o julgador analisa adequadamente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. A ausência de acolhimento da tese jurídica não configura, por si só, vício sanável por embargos de declaração. Ressalte-se que a ausência de acolhimento integral das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. No caso concreto, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, o embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da causa, reiterando os mesmos argumentos já examinados e rechaçados pelo acórdão embargado, insistindo na tese de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia deveria ter sido determinada judicialmente. Constata-se, ademais, que o Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao revés, os argumentos apresentados revelam nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada, mediante a reiteração dos fundamentos anteriormente expendidos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, o mero inconformismo da parte com o teor do julgado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador, 2026. Desembargador Eduardo Caricchio Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062447-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE FIGUEIREDO JUNIOR
Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO