PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005483-47.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WERISTON TRINDADE DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. FACULDADE DO JULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de Apelação Cível até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, na qual se discute a constitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a decisão que determina o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre norma diretamente aplicável ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O sobrestamento do processo constitui faculdade do julgador, podendo ser determinado quando verificada a existência de questão prejudicial externa capaz de influenciar o deslinde da controvérsia.

  2. A Apelação Cível em análise funda-se diretamente no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, dispositivo cuja constitucionalidade está sendo questionada na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000.

  3. Embora tenha sido indeferida medida cautelar na ação de controle concentrado, com a manutenção provisória da eficácia dos arts. 83 e 84 da referida lei, tal circunstância não impede o sobrestamento de processos que discutem a mesma matéria.

  4. A suspensão do feito visa preservar os princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando decisões potencialmente conflitantes enquanto pendente pronunciamento definitivo do tribunal competente.

  5. Não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que se fundamentou em prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre norma aplicável ao caso constitui faculdade do julgador.

  2. A manutenção provisória da eficácia da norma impugnada em sede de controle concentrado não impede a suspensão de processos que discutem a mesma matéria, quando necessária à preservação da segurança jurídica e da economia processual.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 770.067/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 10.10.2006, DJ 05.12.2006; TJBA, AgInt nº 8031131-70.2022.8.05.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, publ. 26.11.2023.


Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO nº 8005483-47.2024.8.05.0088, em que figuram como agravante WERISTON TRINDADE DA SILVA e como agravado o MUNICIPIO DE GUANAMBI.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005483-47.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WERISTON TRINDADE DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo impetrante, WERISTON TRINDADE DA SILVA, contra decisão monocrática de sobrestamento até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 8052025-62.2025.8.05.0000. 

Nas suas razões (Id. 94955660), o Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a suspensão do processo é uma faculdade, e não uma obrigação. Afirma que o sobrestamento é descabido quando inexistente ordem expressa de sobrestamento geral. Aponta que a própria Relatora das ADIs indeferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, o que reforçaria a presunção de constitucionalidade da lei. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão, com o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 

Devidamente intimado, o Município de Guanambi apresentou contrarrazões (Id. 100071115).

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005483-47.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WERISTON TRINDADE DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme consignado na decisão agravada, o presente Agravo Interno volta-se contra a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 8052025-62.2025.8.05.0000. 

De início, cumpre esclarecer que a decisão de sobrestamento não decorre, necessariamente, de imposição legal, podendo o órgão julgador determinar a suspensão, a depender do caso concreto. 

No caso dos autos, a Apelação Cível pendente de julgamento pauta-se, diretamente, no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que, como restou demonstrado, está sob análise na Ação Direta de Inconstitucionalidade supramencionada. 

De fato, consta dos autos que sobreveio decisão monocrática que indeferiu a medida cautelar, e manteve a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 até ulterior deliberação (Id. 92394958 dos autos de nº 8052025-62.2025.8.05.0000)

Ocorre que, conforme o próprio apelante reconheceu, o sobrestamento do feito é faculdade conferida ao julgador. Nesse sentido: 

FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40, PUBLICADA EM 28 .7.2001. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO . SOBRESTAMENTO DO FEITO.PREJUDICIALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1 . Segundo entendimento consagrado pela Primeira Seção do STJ no julgamento, em 14.2.2005, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 583 .125/RS, a Medida Provisória n. 2.164-40/2001, por disciplinar normas de espécie instrumental material que criam deveres patrimoniais para as partes, não pode ser aplicada às relações processuais já instauradas. 2 . No caso vertente, a ação foi proposta após de 28.7.2001, data em que foi publicada a MP n. 2 .164-40/2001.3. Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes a acórdão não-unânime proferido em sede de agravo de instrumento.4 . O sobrestamento não é uma obrigação que se impõe ao julgador, mas sim uma faculdade que lhe é atribuída, ficando a seu exclusivo critério decidir sobre a prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial.5. Recurso especial da Caixa Econômica Federal provido. Recurso especial interposto por Vanderley de Oliveira e outros improvido .(STJ - REsp: 770067 SC 2005/0124136-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/10/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/12/2006 p. 256) Grifou-se. 

ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.169. FACULDADE DO MAGISTRADO DECIDIR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO, OU NÃO, DA AÇÃO EXECUTIVA, COM BASE NOS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. CONTROVÉRSIA QUE SE SUBSUME AO OBJETO DO TEMA AFETADO . AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos este Agravo Interno 8031131-70 .2022.8.05.0000 .1 AgInt, sendo Agravante FLORIPES SANTANA SILVA e Agravado o ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de 2º grau – Relator (TJ-BA - Agravo: 80311317020228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/11/2023)

Pois bem. 

A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de salvaguarda dos princípios da segurança jurídica e da economia processual, buscando evitar decisões conflitantes sobre a matéria, ao invés da suspensão, ou não, da eficácia dos artigos analisados pela ADI. 

Ou seja, o sobrestamento decorreu de prejudicialidade externa, tendo em vista a pendência de julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade que versa, explicitamente, sobre a mesma matéria discutida nos presentes autos. O mero fato de que a eficácia dos dispositivos não foi determinada não afasta a necessidade de proteção à segurança jurídica, muito menos vincula os órgãos julgadores a prosseguirem com o julgamento das ações em curso. 


Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do AGRAVO INTERNO.

 

Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão, com baixa na distribuição.


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator