PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da omissão do exequente em fornecer endereço válido do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por ausência de endereço válido do executado é cabível, mesmo quando o exequente requer diligências ao juízo para a obtenção dessa informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter, sempre que conhecido, o domicílio ou residência do devedor, mas não exige que essa informação conste na petição inicial, pois a CDA é parte integrante desta. 4. O art. 8º da LEF determina a ordem das modalidades de citação, prevendo a possibilidade de citação por edital apenas quando frustradas as tentativas por outros meios, o que pressupõe a tentativa de localização do executado. 5. O Código de Processo Civil (art. 319, § 1º) permite que o autor solicite diligências para obter o endereço do réu quando não possuir essa informação, privilegiando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). 6. No caso concreto, o exequente requereu ao juízo a realização de diligências para localização do executado, por meio de sistemas oficiais (RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG e INSS), antes da extinção do feito, demonstrando que não permaneceu inerte. 7. A decisão que extinguiu a execução fiscal sem considerar o requerimento de diligências do exequente afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual. 1. A extinção da execução fiscal por ausência de endereço válido do executado é incabível quando o exequente requer diligências ao juízo para obter essa informação. 2. O princípio da cooperação processual impõe ao magistrado o dever de viabilizar a citação do executado por meios disponíveis antes de extinguir a execução fiscal por inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 319, § 1º, e 321, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0792999-25.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 27.04.2020; TJ-BA, APL nº 0791587-59.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2017; TJ-BA, APL nº 0854383-18.2016.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 23.09.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8002228-81.2020.8.05.0004, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Apelado(a) CLÁUDIO DA CRUZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-81.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: COOPERATIVA
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de Cooperativa. A sentença recorrida, lançada ao ID 96827158, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o exequente não atendeu à determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente no que concerne à indicação de endereço atualizado do executado. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 96827161, o Município de Alagoinhas sustenta que ajuizou a execução fiscal para a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU. Alega que a decisão que determinou a emenda da inicial foi proferida sem que o Município tivesse sido previamente ouvido. Argumenta que o fornecimento do endereço do executado não é requisito essencial para a validade da petição inicial de execução fiscal, conforme dispõem a Lei nº 6.830/1980 e o artigo 202 do CTN. Aduz que o endereço indicado na petição inicial era aquele constante do cadastro municipal, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o processo tenha regular prosseguimento. Não houve apresentação de contrarrazões tendo em vista a ausência de angularização. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-81.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: COOPERATIVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (ID 96827158) prolatada no processo n.º 8002228-81.2020.8.05.0004, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e art. 321, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil, diante da omissão do exequente em fornecer endereço válido do executado, requisito essencial para a realização da citação. A fim de verificar se assiste razão ao recorrente, deve-se analisar os acontecimentos ocorridos nos autos de origem. Compulsando os autos, infere-se que o apelante qualificou o réu na petição inicial, indicando o seu endereço como sendo “RUA C, , ALAGOINHAS/BA - 48010110”. O exequente foi intimado por meio do despacho de ID 96827149 para fornecer endereço completo do devedor, sob pena de extinção do feito. Petição do Município requerendo o prosseguimento do feito, com pedido de citação do executado em novo endereço informado (ID 96827156). Em 18 de março de 2025, foi proferida sentença extintiva (ID 96827158). Pois bem. As cobranças de dívida ativa da Fazenda Pública possuem regramento próprio, previsto na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). O referido diploma legal estabelece os requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como da petição inicial para execução judicial do título. Veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (grifos acrescidos) Conforme se observa do regramento legal, o endereço do devedor não consta como requisito da petição inicial, em razão de tal informação já constar da CDA, que é parte integrante da petição inicial. Por seu turno, o art. 8º da LEF prevê as modalidades de citação, estabelecendo uma ordem de prioridade entre elas. Assim dispõe o referido dispositivo: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15(quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Nesse sentido, para fins de tentativa da citação pelos correios, é necessário que o endereço completo do devedor já conste na CDA, sob pena de ficar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do Feito. Diante da impossibilidade de citação por correio por ausência de endereço completo, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Em se tratando de Execução Fiscal, o regramento de regência é cristalizado através da Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais - LEF, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual dispõe em seu art. 1º, que o Código de Processo Civil apenas será utilizado de forma subsidiária. Para fins de tentativa da citação pelo correio, mostra-se imperiosa que já na exordial conste o endereço do executado, sob pena de restar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do feito. Diante da impossibilidade de citação por correio pela ausência de endereço válido, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. In casu, o endereço colacionado na exordial mostra-se patentemente incorreto, sequer constando o bairro e o CEP, tendo a Fazenda Pública exequente sido intimada para apresentar endereço válido, entretanto, quedou-se inerte, impossibilitando assim a citação do executado, justificando a extinção do feito nos termos em que prolatado pelo juízo primevo. (TJ-BA - APL: 07929992520148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEGALIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0791587-59.2014.8.05.0001, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTA INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXORDIAL NÃO EMENDADA NO PRAZO CONCEDIDO. ART. 40 DA LEI Nº6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PRESSUPÕE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E POR OFICIAL E JUSTIÇA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0854383-18.2016.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2017) Destaque-se que, a despeito de as execuções fiscais serem reguladas pelas normas da Lei n.º 6.830/80, o referido diploma legal prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções judiciais de dívida ativa. Confira-se: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 319 do CPC/2015 estabelece o seguinte: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O caput do art. 319 do CPC estabeleceu que é ônus do autor indicar o endereço do réu na petição inicial. Relativizando a regra geral, o § 1º prevê que o demandante pode pleitear ao juízo a realização de diligências para obtenção dessa informação, caso não a possua. Essa disposição privilegia o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dessa forma, diversamente do entendimento adotado pelo juízo a quo, não se configura qualquer negligência por parte do exequente. Isso porque, conforme exposto, requereu expressamente ao juízo a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL (Tribunal Superior Eleitoral - TSE) e INFOSEG, bem como a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que fossem fornecidos eventuais endereços do executado, caso a citação não se concretizasse por outros meios. Pelas razões expostas, induvidoso é que, no caso ora em estudo, não se poderia extinguir o processo, por inércia da parte, uma vez que o exequente requereu diligências ao juízo buscando a obtenção do endereço atualizado do executado. (ID 96827150) Em sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002228-81.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: COOPERATIVA
Advogado(s):
VOTO