PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001792-61.2024.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DIP'S PRODUTOS ELETRONICOS LTDA | ||
| Advogado(s): ADAILCE SOARES DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD referentes ao exercício de 2012, no valor originário de R$ 34.631,39, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa, determinando o prosseguimento da execução. Sustentou a agravante a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a ocorrência de prescrição.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal centra-se na análise da regularidade formal da CDA que embasa a execução fiscal e na eventual ocorrência de prescrição do crédito tributário.
III. Razões de decidir
3. A CDA que fundamenta a execução preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, contendo identificação do devedor, origem, natureza e valor do crédito, data de vencimento e atualização, além da legislação aplicável.
4. IPTU e TRSD são tributos sujeitos a lançamento de ofício, dispensando a instauração de processo administrativo e sendo válidos os dados constantes na CDA.
5. Nos termos do Tema 980/STJ, o prazo prescricional para cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, sendo que, no caso, a execução foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, tendo o despacho citatório ocorrido posteriormente, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, conforme art. 240, §1º, do CPC.
6. Inaplicável à hipótese o REsp 1.340.553/STJ, que trata de prescrição intercorrente, por ausência de desídia da Fazenda Pública.
7. Ausente verossimilhança nas alegações da agravante quanto à nulidade da CDA ou prescrição, deve ser mantida a decisão de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
" 1. "A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos essenciais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN é título executivo válido.
2. O prazo prescricional da execução fiscal relativa a tributos lançados de ofício, como IPTU e TRSD, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, sendo interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001792-61.2024.8.05.0000, sendo Agravante DIP’S PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001792-61.2024.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DIP'S PRODUTOS ELETRONICOS LTDA | |
| Advogado(s): ADAILCE SOARES DOS SANTOS | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIP’S PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME em face de decisão (id. 75463582), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a empresa recorrente, rejeitou a sua exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da ação executiva (id. 75463582).
Em suas razões, a agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de ausência de requisitos formais, conforme os artigos 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/80) e 202 do Código Tributário Nacional (CTN).
Aduz também a ocorrência da prescrição do crédito tributário objeto da execução, nos termos do artigo 174 do CTN, considerando que a citação válida da executada somente ocorreu em 2022, mais de 10 anos após o vencimento do tributo.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que sua exceção de pré-executividade seja acolhida e a execução fiscal extinta.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 77068259).
Contrarrazões não foram ofertadas pelo Município agravado, conforme certidão de id. 81145601.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral.
Salvador, 19 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
A4
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Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001792-61.2024.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DIP'S PRODUTOS ELETRONICOS LTDA | ||
| Advogado(s): ADAILCE SOARES DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIP’S PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME em face de decisão (id. 75463582), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a empresa recorrente, rejeitou a sua exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da ação executiva (id. 75463582).
O Município de Salvador ajuizou execução fiscal, em 13/12/2016, contra a agravante, DIP'S PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, para cobrança de IPTU e de TRSD (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares), relativos ao exercício de 2012, cujo valor originário da causa corresponde a R$ 34.631,39.
A agravante argumenta que a CDA que embasa a execução fiscal não atenderia aos requisitos exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), o que resultaria na nulidade do título executivo.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a CDA contém todos os elementos exigidos pela legislação, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo. O título executivo especifica o nome do devedor, a origem e natureza do crédito, o valor originário da dívida, o termo inicial e dispositivos para cálculo e atualização dos juros e correção monetária, além da referência à legislação pertinente.
Como é cediço, a nulidade da CDA somente se verifica em casos de ausência de elementos essenciais que comprometam a certeza e exigibilidade do crédito tributário, o que não se observa na hipótese vertente.
Ademais, no caso concreto, o IPTU e a TRSD (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares) são tributos lançados de ofício, com base em elementos cadastrais fornecidos pelo próprio contribuinte, sendo dispensável a instauração de prévio processo administrativo.
Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA.
De igual modo, também não se sustenta a alegação, da parte recorrente, de ocorrência de prescrição.
É mister registrar que, sendo o IPTU e a TRSD espécies de tributos cujos lançamentos são efetuados de ofício, no começo de cada exercício fiscal, o termo a quo, para efeito de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor em pagar.
Tal raciocínio decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado que seguiu a sistemática procedimental dos recursos repetitivos (TEMA 980), ao tratar do assunto firmou as seguintes teses, ao julgar os Resp 1658517/PA e 1641011/PA,“(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu” (REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA (Tema 980), Relator Napoleão Nunes Maia Filho, transitado em julgado em 19/02/2019).
Vale advertir, portanto, que o envio do carnê ou boleto ao contribuinte, para pagamento do tributo lançado de ofício, não instaura a contagem do prazo prescricional, mas, tão somente, consolida a notificação do lançamento fiscal, até porque a data da remessa, na maioria das vezes, não coincide com o dia de vencimento aposto no documento.
Na hipótese dos autos, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários relativos ao ano de 2012, com vencimento em 05/02/2012, iniciou-se em 06/02/2012, de modo que encerraria em 06/02/2017.
Como a execução fiscal foi ajuizada em 13/12/2016, deve-se considerar que o prazo legal previsto no art.174, CTN, foi devidamente observado, tendo o despacho citatório, só proferido em 16/02/2017, interrompido a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º,do CPC).
“Art.174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC n.118-2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Ressalta-se, ainda, que, no caso em comento, não há que se cogitar em aplicação do REsp nº 1.340.553, que tratou da prescrição intercorrente, estabelecendo parâmetros para interpretação da matéria.
Segundo o mencionado precedente (REsp nº 1.340.553), o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que, certamente, não guarda correlação com a hipótese dos autos.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
Constata-se que é inequívoca a ausência de desídia da Fazenda Pública, elemento indispensável à decretação da prescrição intercorrente.
Como se verifica da análise minuciosa dos fólios, após a interrupção da prescrição, a Fazenda Pública municipal manteve-se diligente na marcha processual, atuando para conseguir que a citação da executada tivesse êxito e, assim, pudesse recuperar seu crédito tributário, como se verifica no id. 75463587. Destaca-se que o Juízo primevo chegou a suspender o processo em 23/09/2021, com base no art. 40, §4º, da LEF (id. 75463587 – fl. 68), contudo, em 30/09/20222, o ato citatório foi efetivamente realizado (id. 75463587 – fl. 41).
Sendo assim, não tendo a recorrente comprovado a verossimilhança das suas alegações, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Salvador, 19 de maio de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
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