PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE CONSOLIDADA POR LONGO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUTONOMIA DA POSSE. ART. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALSO TESTEMUNHO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. PROTEÇÃO DA POSSE-TRABALHO E DO IDOSO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Alves Moreira e Valdemar Alves Moreira contra decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse que deferiu tutela de urgência possessória, determinando a manutenção da posse da autora sobre imóvel rural de aproximadamente 2 hectares na Fazenda Ilha, Licínio de Almeida/BA, e ordenando aos réus a retirada de animais, restabelecimento de cercas e remoção de postes e rede elétrica, sob pena de multa diária. Os agravantes sustentam a prevalência de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 1989, a falsidade do depoimento testemunhal, a ausência de delimitação da área, a configuração de ação de força velha, a mera tolerância da ocupação e o risco de dano decorrente do cumprimento da liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na origem recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o título de propriedade ostentado pelos agravantes prevalece sobre a posse consolidada da agravada; (ii) estabelecer se o depoimento testemunhal que embasou a liminar pode ser desqualificado sumariamente sob acusação de falso testemunho; (iii) verificar se a área litigiosa está suficientemente delimitada para a concessão da tutela possessória; (iv) determinar se a ação configura força velha a impedir o rito especial possessório; (v) examinar se a permanência da agravada decorre de mera tolerância; e (vi) aferir se o risco de dano aos agravantes autoriza a suspensão da liminar diante do periculum in mora inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da agravada está demonstrada, em cognição sumária, pela documentação rural (Declaração de Aptidão ao PRONAF e comprovantes de ITR) e pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação, que confirmou a posse mansa e pacífica exercida há mais de duas décadas sobre a área de moradia e cultivo, excluída da negociação de venda das terras aos agravantes. 4. A alegação de propriedade formal, baseada em escritura pública de 1989, não tem o condão de elidir a proteção possessória, pois o art. 1.210, § 2º, do Código Civil consagra a autonomia da posse em face do domínio, sendo irrelevante a discussão sobre titularidade em demandas possessórias. A posse consolidada por longo período, com animus domini, prevalece sobre o título formal de propriedade. 5. A acusação de falso testemunho demanda dilação probatória profunda, sendo inviável o reconhecimento da suposta falsidade de forma sumária em agravo de instrumento. O depoimento colhido em audiência de justificação, sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade, e eventuais contradições com documentos escritos deverão ser apuradas no curso da instrução processual. 6. A turbação encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos vídeos, fotografias e boletim de ocorrência acostados aos autos, que evidenciam a presença de animais nas plantações, o desmatamento com maquinário pesado, a alteração de cercas e a instalação de infraestrutura elétrica irregular, todos atos recentes e contínuos, compatíveis com o rito de força nova. Os atos turbativos específicos que embasaram a liminar são atuais, independentemente de menção genérica da testemunha a conflitos antigos. 7. A posse da agravada não decorre de mera tolerância. Exerceu posse com animus domini por mais de duas décadas, com moradia e cultivo, qualificada como produtora rural pela DAP, em atividade econômica autônoma e incompatível com a figura do mero detentor. 8. A área litigiosa está suficientemente delimitada, em cognição sumária, como a área de aproximadamente 2 hectares reservada à moradia e cultivo da autora na Fazenda Ilha. A delimitação exigida em liminar possessória é compatível com o juízo de verossimilhança, sendo descabido exigir memorial descritivo georreferenciado nesta fase. 9. Não se verifica perigo de dano grave para os agravantes, mas sim periculum in mora inverso, pois a suspensão da liminar deixaria a agravada, pessoa idosa de 66 anos e em situação de vulnerabilidade, desprotegida contra atos de agressão possessória que afetam sua moradia e seu sustento mínimo. A proteção conferida visa salvaguardar a função social da posse-trabalho, direito de estatura constitucional que prevalece sobre interesses meramente patrimoniais. 10. A medida é dotada de plena reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo caso os agravantes produzam provas robustas durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em ações possessórias, a posse consolidada por longo período, com animus domini, prevalece sobre a mera titularidade formal de propriedade, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, sendo irrelevante a discussão dominial para a proteção liminar. 2. A acusação de falso testemunho não pode ser acolhida em sede de cognição sumária, por demandar dilação probatória incompatível com o agravo de instrumento. 3. A delimitação da área exigida para a concessão de liminar possessória é aquela compatível com o juízo de verossimilhança próprio da tutela provisória. 4. Configura-se periculum in mora inverso quando a suspensão da liminar possessória expõe a parte autora idosa, que exerce posse-trabalho com função social, a risco de dano à moradia e à subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 300, § 3º, 558, parágrafo único, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.208 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053081-67.2024.8.05.0000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publicação em 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032587-16.2026.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032587-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES MOREIRA e outros
Advogado(s): ALINE SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: JOANA LINA DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s):MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO ALVES MOREIRA e VALDEMAR ALVES MOREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jacaraci/BA. A referida decisão, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8000055-66.2026.8.05.0136, movida por JOANA LINA DE SOUZA CARVALHO, deferiu a tutela de urgência possessória, determinando a manutenção da posse da autora sobre imóvel rural de aproximadamente 2 hectares na Fazenda Ilha, Licínio de Almeida/BA, e ordenando aos réus a retirada de animais, restabelecimento de cercas e remoção de postes e rede elétrica, sob pena de multa diária. A ação originária fundamenta-se na alegação de que a agravada exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 20 anos, local onde residia com seu falecido companheiro, Clemente de Jesus Martins. Sustentou que os agravantes, proprietários de terrenos vizinhos, passaram a praticar atos de turbação, como introdução de gado, alteração de cercas, desmatamento e instalação irregular de rede elétrica. O Juízo de origem, após considerar insuficientes as provas documentais iniciais, designou audiência de justificação, na qual foi ouvida a testemunha Antônio de Jesus Martins, que confirmou a exclusão da área de moradia da autora da negociação de venda das terras aos réus. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese: i) que detêm a posse legítima de toda a Fazenda Ilha, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em 1989; ii) que o depoimento da testemunha Antônio de Jesus Martins é falso, pois ele assinou a referida escritura sem ressalva de área; iii) a ausência de delimitação técnica da área litigiosa; iv) a configuração de ação de força velha; v) a permanência da agravada por mera tolerância, sem posse juridicamente protegida; e vi) o risco de dano grave decorrente do cumprimento da liminar. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão fundamentada no ID 105615420. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 108061854. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032587-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES MOREIRA e outros
Advogado(s): ALINE SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: JOANA LINA DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu a manutenção de posse em favor da Agravada sobre área de aproximadamente 2 hectares da Fazenda Ilha, determinando a retirada de animais, restabelecimento de cercas e remoção de instalações elétricas. Os Agravantes buscam a reforma da decisão, alegando, essencialmente: i) a prevalência do título de propriedade (escritura de 1989) sobre a posse; ii) a falsidade do depoimento testemunhal; iii) a ausência de delimitação da área; iv) a configuração de força velha; v) a mera tolerância da ocupação; e vi) o risco de dano pela execução da liminar. Contudo, adianto que a pretensão não merece prosperar. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o Juízo de origem, em análise de cognição sumária, identificou corretamente a presença de ambos os requisitos, justificando a medida concedida. De início, cumpre afastar a alegação de que a escritura pública de 1989 infirmaria a posse da Agravada. É cediço que em ações possessórias a discussão deve se restringir ao estado de fato da posse, sendo irrelevante a alegação de propriedade para fins de proteção liminar, nos exatos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil: Art. 1.210, § 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. A autonomia da posse em face da propriedade é princípio elementar do direito possessório. O sistema jurídico brasileiro protege o estado de fato da posse, garantindo a sua função social e a estabilidade das relações agrárias, de modo que o título dominial ostentado pelos Agravantes não tem o condão de, por si só, elidir a proteção possessória conferida à Agravada. A posse consolidada por longo período, acompanhada de animus domini, prevalece sobre a mera titularidade formal de propriedade em demandas possessórias, conforme entendimento sedimentado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053081-67.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAN ARLINDO VIEIRA BARROS Advogado (s): JAQUELINE AMORIM DE JESUS AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA VIEIRA BARROS Advogado (s):RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE . LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 562 DO CPC. POSSE CONSOLIDADA POR LONGO PERÍODO . PROPRIEDADE FORMAL NÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A POSSE DIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Joan Arlindo Vieira Barros contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, em ação de manutenção de posse movida por Lúcia de Fátima Vieira Barros, deferiu medida liminar, reconhecendo a posse direta e consolidada da autora sobre o imóvel objeto da lide, nos termos do art . 562 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta ser o proprietário do bem e questiona a decisão, pleiteando a suspensão da liminar e, no mérito, sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a posse consolidada pela agravada ao longo de mais de três décadas prevalece sobre a titularidade formal de propriedade alegada pelo agravante . (ii) Verificar se há fundamento para a reforma da decisão que deferiu a liminar possessória em favor da agravada, à luz dos requisitos do art. 562 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 562 do CPC estabelece que, para a concessão de liminar possessória, exige-se a comprovação da posse, da turbação ou esbulho, e da data em que ocorreu, sendo desnecessária a comprovação de propriedade. A posse é definida no art. 1.196 do Código Civil como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade . A agravada comprovou sua posse direta e ininterrupta desde 1991 por meio de documentos e testemunhos, demonstrando animus domini. A revogação da procuração, realizada pelo agravante em 2023, não afeta a posse exercida pela agravada, que transcende a relação de mandato e está embasada em atos possessórios concretos e prolongados. A titularidade formal do imóvel, alegada pelo agravante, não constitui fundamento suficiente para afastar a posse consolidada, conforme preceitua o art. 1 .210, § 2º, do Código Civil, sendo irrelevante em demandas possessórias. A alegação de incapacidade cognitiva da agravada não interfere no direito possessório discutido, limitando-se o objeto da lide à posse do imóvel. A audiência de instrução e julgamento, requerida pelo agravante, é desnecessária neste momento, visto que a justificação prévia já produziu elementos suficientes para a análise liminar. A jurisprudência pacífica reconhece que a posse consolidada por longo período, acompanhada de animus domini, prevalece sobre alegações formais de propriedade desacompanhadas de atos concretos de posse . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse consolidada por longo período, com animus domini, prevalece sobre a mera titularidade formal de propriedade em demandas possessórias, nos termos do art. 1 .210, § 2º, do Código Civil. Para a concessão de liminar possessória, nos termos do art. 562 do CPC, exige-se a comprovação da posse, da turbação ou esbulho, e da data de sua ocorrência, sendo irrelevante a análise de titularidade dominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 561 e 562; CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210179230001, Rel. Alberto Henrique, j. 06/05/2021. TJ-MT, AI nº 10185767520228110000, Rel . Dirceu dos Santos, j. 01/03/2023. TJ-MG, AC nº 10000205326168001, Rel. Habib Felippe Jabour, j . 29/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053081-67.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante JOAN ARLINDO VIEIRA BARROS e como apelada LUCIA DE FATIMA VIEIRA BARROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80530816720248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) A probabilidade do direito da Agravada se encontra evidenciada pela documentação rural apresentada e pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação. A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e os comprovantes de ITR demonstram o exercício da posse fática há décadas. Ademais, a testemunha Antônio de Jesus Martins, irmão do falecido companheiro da Agravada e responsável pela venda das terras aos Agravantes, confirmou categoricamente que a área de moradia da autora foi excluída da negociação. A turbação, por sua vez, encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos vídeos, fotografias e pelo boletim de ocorrência acostados aos autos. Os elementos visuais mostram a presença de animais de grande porte nas terras da Agravada, danificando plantações, além de evidenciarem o desmatamento decorrente do uso de maquinário pesado, a alteração de cercas e a instalação de infraestrutura elétrica irregular. A tentativa dos Agravantes de desqualificar o depoimento da testemunha sob acusação de falso testemunho não pode ser acolhida nesta sede recursal. A alegação de crime contra a administração da Justiça demanda dilação probatória profunda, sendo inviável o reconhecimento da suposta falsidade de forma sumária em agravo de instrumento. O depoimento colhido sob o crivo do contraditório e na presença do Juízo goza de presunção de veracidade, e eventuais contradições com documentos escritos deverão ser apuradas no curso da instrução processual, mediante o confronto de todas as provas produzidas. Não merece acolhida, igualmente, a tese de ação de força velha. O art. 558, parágrafo único, do CPC estabelece o rito especial possessório para ações ajuizadas dentro de ano e dia da turbação. Os atos de turbação narrados pela Agravada são recentes e contínuos, como o desmatamento, a alteração de cercas e a instalação de rede elétrica, todos praticados nos últimos meses, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelas fotografias datadas. A menção genérica da testemunha a conflitos antigos não desnatura a atualidade dos atos turbativos específicos que embasaram a liminar, os quais configuram agressão possessória atual e persistente. A alegação de mera tolerância também não se sustenta. A Agravada exerceu posse com animus domini sobre a área por mais de duas décadas, residindo no local com seu companheiro e, após o falecimento deste, mantendo-se na posse de forma contínua e produtiva, cultivando a terra e dela extraindo seu sustento. A DAP a qualifica como produtora rural em estabelecimento familiar próprio. A presença de animais nas plantações e a destruição da roça demonstram justamente o exercício de posse econômica ativa, incompatível com a figura do mero detentor. Não se vislumbra, portanto, ocupação precária ou subordinada. No tocante à delimitação da área, a decisão agravada indicou precisamente a área de aproximadamente 2 hectares reservada à moradia e cultivo da autora na Fazenda Ilha, Licínio de Almeida/BA. Em ações possessórias de força nova, a delimitação exigida é aquela compatível com a cognição sumária própria da tutela provisória, sendo descabido exigir memorial descritivo georreferenciado para a concessão da liminar. Eventual imprecisão na metragem será esclarecida durante a instrução probatória, inclusive por perícia técnica, sem que isso obste a proteção possessória imediata. Acrescente-se que a própria Agravada, em manifestação posterior (ID 105321127), esclareceu que a documentação rural indica área de 3 hectares, e não 2, o que apenas reforça a consistência substancial da posse exercida. A divergência de metragem não enfraquece a posse; ao contrário, confirma que a Agravada sempre esteve na área e a explora economicamente. Quanto ao perigo de dano, não se verifica risco grave ou de difícil reparação para os Agravantes que justifique a suspensão da medida. Em contrapartida, configura-se o fenômeno do periculum in mora inverso. A suspensão da liminar deixaria a Agravada, pessoa idosa de 66 anos e em situação de vulnerabilidade, desprotegida contra atos de agressão possessória que afetam diretamente sua moradia e seu sustento mínimo. A proteção conferida pelo Magistrado de primeiro grau visa salvaguardar a função social da posse-trabalho exercida pela Agravada há mais de duas décadas, direito que possui estatura constitucional e prevalece sobre interesses meramente patrimoniais de exploração de terras. Os elementos visuais citados na decisão agravada, como as fotos e vídeos que mostram animais pastando na roça da requerente e os danos ambientais decorrentes do desmatamento, corroboram a urgência da manutenção da ordem judicial para evitar danos irreparáveis à dignidade e ao patrimônio da Agravada. Por fim, é necessário ressaltar que a medida é dotada de plena reversibilidade. O sistema processual, no art. 300, § 3º, do CPC, veda a concessão de tutela antecipada que gere perigo de irreversibilidade, o que não ocorre na hipótese, pois a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo caso os Agravantes produzam provas robustas durante a instrução processual que alterem o convencimento do Juízo. Por ora, a manutenção do estado de fato estabelecido na decisão de primeiro grau é a medida que melhor atende aos princípios da cautela e da proteção ao idoso. Desse modo, a decisão agravada se mostra correta e prudente, pois, diante de um quadro de verossimilhança das alegações e de risco de dano, buscou garantir o direito da Agravada sem causar prejuízo desproporcional aos Agravantes, que poderão exercer plenamente seu direito de defesa no curso da instrução processual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se o Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jacaraci/BA sobre esta decisão. Intimem-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador/BA, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032587-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO ALVES MOREIRA e outros
Advogado(s): ALINE SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: JOANA LINA DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR
VOTO