PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-74.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, KARINE DA SILVA MARQUES, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: VANDERLENE ALVES CALDEIRA e outros
Advogado(s):KARINE DA SILVA MARQUES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA EFETIVA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidora municipal em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento à apelação do Município de Formosa do Rio Preto para julgar improcedente o pedido de ampliação de carga horária de 20h para 40h semanais e negou provimento ao recurso adesivo da autora, que buscava indenização por danos morais e a exclusão da sucumbência recíproca. A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, por suposta confusão quanto à natureza do pedido inicial, e pleiteia efeitos infringentes para novo julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não se enquadra como vício apto a ensejar a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.
5. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos da controvérsia, tendo afirmado que a ampliação da carga horária prevista em lei municipal depende da demonstração de requisitos objetivos, como existência de vaga, assiduidade e antiguidade na unidade escolar e no município.
6. Constatou-se que a embargante não comprovou a existência de vaga na unidade escolar nem a sua indevida ocupação por professores contratados, afastando-se, assim, a configuração de preterição ilegal.
7. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já analisado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
1. A reapreciação do mérito da decisão embargada não é cabível por meio de embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ampliação de carga horária de servidor público efetivo exige demonstração de requisitos legais objetivos, não configurando direito subjetivo automático.
3. A alegação de preterição decorrente da contratação de temporários demanda prova da existência de vaga na unidade de lotação e de sua ocupação irregular.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 55/2008, art. 27.


ACÓRDÃO

                     

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.           


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-74.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, KARINE DA SILVA MARQUES, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: VANDERLENE ALVES CALDEIRA e outros
Advogado(s): KARINE DA SILVA MARQUES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERLENE ALVES CALDEIRA em face do Acórdão (ID. 87199045) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO para julgar improcedente o pedido de ampliação de carga horária de servidora efetiva e negou provimento ao recurso adesivo da autora, que visava à condenação por danos morais e à exclusão da sucumbência recíproca.


Em suas razões recursais (ID. 87993807), a Embargante defende a necessidade de reforma do julgado, sob o argumento de que a decisão colegiada incorreu em erro material ao basear-se em premissa equivocada, ao confundir a natureza do pedido autoral. Sustenta que o pleito deduzido na exordial não se trata de simples requerimento de ampliação da jornada de trabalho de 20h para 40h semanais, mas sim de readequação da carga horária com fundamento na demonstração de vaga real e preterição decorrente da contratação ilegal de professores temporários.


Argumenta que o acórdão embargado desconsiderou precedentes análogos julgados favoravelmente por outras Câmaras Cíveis deste Tribunal e, portanto, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento do erro material e novo julgamento do apelo, bem como para fins de prequestionamento da matéria.


Nesse sentido, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reformado o julgado com base nos fundamentos expostos.


Em contrarrazões (ID. 89116709), o Embargado pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, uma vez que inexiste omissão ou erro material no acórdão recorrido. 


Aduz que o inconformismo da parte embargante visa apenas à rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-74.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, KARINE DA SILVA MARQUES, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: VANDERLENE ALVES CALDEIRA e outros
Advogado(s): KARINE DA SILVA MARQUES, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos Declaratórios.


Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


No caso em exame, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 


A pretensão deduzida pelo Embargante se confunde com o mérito já enfrentado e devidamente fundamentado no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou erro de premissa fática que justifique a reapreciação da matéria, tampouco a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


Isso porque o acórdão impugnado enfrentou de forma expressa todas as questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente ao assentar que a previsão em lei municipal para a ampliação de carga horária não confere direito subjetivo automático ao servidor, porquanto há requisitos objetivos a serem observados, tais como a existência de vaga, assiduidade e antiguidade no magistério na unidade escolar e no município, conforme dispõe o art. 27 da Lei Municipal nº 55/2008.


Destacou-se, ainda, que a servidora alegou preterição arbitrária, juntando aos autos documentos relativos à contratação de professores temporários e à seleção pública realizada em 2021. Todavia, não logrou comprovar a existência de vaga disponível na unidade escolar em que está lotada, tampouco que tal vaga estivesse sendo preenchida de maneira irregular, circunstâncias imprescindíveis para o reconhecimento do direito vindicado.


Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, restando evidente que o que se pretende é apenas a revaloração da matéria fática e jurídica já examinada, providência que não se compatibiliza com os limites legais dos embargos declaratórios.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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