PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO DE R$ 1.438.000,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL REAIS) SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELA AGRAVANTE à AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO DAS TESES DE “INEXIGILIDADE” E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO CONSUBSTANCIADO NA SENTENÇA ORIUNDO DO PROCESSO 0323689-65.2012.8.05.0001, CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CONSTANTE NO ID 183090741, JULGADO EM 02/10/2021, VALIDADO E EXEQUÍVEL POR ESTA E. TURMA JULGDORA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 373543816), proferida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 8023256-46.2022.8.05.0001 oferecida por ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS contra DALOCAN´S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI - EPP, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o prosseguimento da fase executiva. A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de nulidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que não acatou as teses defensivas de excesso de execução, inexigibilidade e nulidade do título executivo, suscitadas pela Agravante. Afasto, de pronto, as alegações de inexigibilidade uma vez que, pelo Código de Ritos regente, não se alega mais a inexigibilidade do título judicial – e sim, a inexequibilidade do título (art. 525, III do CPC), que possuem objetos/argumentos distintos aos lançados pela Agravante no recurso. De igual maneira, mantenho a decisão guerreada no que tange à alegação de nulidade do título executivo, eis que o título executivo em discussão consubstancia-se na sentença oriunda do processo 0323689-65.2012.8.05.0001, confirmada pelo Acórdão da Apelação constante no ID 183090741, julgada em 02/10/2021, validado e exequível por esta E. Turma Julgadora. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045164-31.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e como Agravada DALOCAN´S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELLI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar ao MM. Juízo de origem que proceda a análise do excesso de execução alegado, considerando o reconhecimento do valor devido incontroverso de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais) supostamente devidos pela Agravante à Agravada, mantendo a decisão nos demais termos em que fora prolatada no que pertine às arguições de “inexigibilidade” e nulidade do título executivo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala de Sessões, de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045164-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
ACORDÃO
Pois bem.
Analisando a decisão objurgada, no que tange especificamente ao alegado excesso de execução, verifica-se que o MM. Juizo a quo fundamentou que “...as impugnantes não se desvencilharam do ônus que lhes é legalmente atribuído, de demonstrar, com a necessária precisão e suficiente clareza, o montante que reputa devido – art. 525, § 4º, do CPC, o que leva ao não conhecimento do fundamento correspondente ao suposto excesso de execução – art. 525, § 5º, do Diploma Processual”.
Entretanto, verifica-se que na petição ID 261783226 após demonstrar por um quadro ilustrativo (Fl. 05), a Agravante consignou que “mais de 50% do valor originalmente cobrado (de R$ 2.700.000,00) já foi pago, restando saldo a pagar de apenas R$ 1.438.000,00”, sendo que tal numerário foi ignorado, data venia, pelo MM. Juízo a quo, na decisão guerreada.
Sendo reconhecido, em petição, o valor devido de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais) supostamente devidos pela Agravante à Agravada, porque não se determinou que se garantisse a execução desse valor incontroverso, tratando-se, como se trata, de cumprimento de sentença ? De igual modo, não foi determinado que uma perícia realizasse os cálculos para que se pudesse proceder com a liquidação dos valores apresentados pelas partes, para se checar se o valor devido é realmente o reconhecido ou maior que o reconhecido (R$ 1.438.000,00), tendo em vista que foi, sim, apontado valor de excesso de execução – representativo, por consequência lógica, do valor total devido menos o valor incontroverso reconhecido pela Agravante na Impugnação, devendo, portanto, tal valor ser considerado válido para fins de impugnação do cumprimento de sentença – seja para validar ou não a argumentação da recorrente – e não simplesmente desprezá-la, como o fez, com todas as venias, o MM. Juízo a quo.
Considerando, portanto, que não foi analisado pelo Juízo a quo a alegação de excesso de execução partindo-se do pressuposto de valor incontroverso reconhecidamente declarado de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais) supostamente devidos pela Agravante à Agravada, entendo pelo provimento parcial do Agravo no que tange somente à análise do alegado excesso de execução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 373543816), proferida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 8023256-46.2022.8.05.0001 oferecida por ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS contra DALOCAN´S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI - EPP, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o prosseguimento da fase executiva, nos seguintes termos: “...Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS, representado por RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS – ID 261783226. Aduzem as impugnantes, em síntese, excesso de execução, inexigibilidade do título e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. A exequente se manifesta no ID 359209452. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, resta indeferido o pedido de efeito suspensivo, porque não garantido o juízo da execução, na forma exigida pelo art. 525, § 6º, do CPC. Relativamente ao excesso de execução, observa-se que a Impugnante invoca matérias estranhas à fase de cumprimento de sentença, sendo certo que, neste momento processual, o norte para elaboração dos cálculos do débito é o título executivo judicial, descabendo repisar argumentos próprios da contestação e nela já apreciados e refutados. A sentença exequenda reconhece o crédito da exequente no importe líquido de “R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do vencimento (prevista na cláusula 2ª, i) de fls. 35 do contrato)”. Eventual pagamento parcial, portanto, haveria que ser comprovado com data posterior à sentença, o que não se vê nos autos, não sendo dado à devedora, neste momento processual, arguir suposta quitação parcial anterior ao título executivo, alegação essa que, de resto, já foi objeto de análise no momento oportuno e rechaçada. A devedora não logrou demonstrar em que aspecto os cálculos apresentados pelo credor teriam se distanciado das balizas da decisão judicial transitada em julgado que lastreia a execução, motivo pelo qual suas alegações afiguram-se insuscetíveis de acatamento. Ademais, as impugnantes não se desvencilharam do ônus que lhes é legalmente atribuído, de demonstrar, com a necessária precisão e suficiente clareza, o montante que reputa devido – art. 525, § 4º, do CPC, o que leva ao não conhecimento do fundamento correspondente ao suposto excesso de execução – art. 525, § 5º, do Diploma Processual. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da fase executiva. Defiro o pedido de expedição de ofício aos Juízos onde tramitam os processos nº 0119719- 80.2008.8.05.0001, 0576424-52.2016.8.05.0001 e 0515053- 19.2018.8.05.0001, com o fito de registrar o valor aqui executado na capa de todos os autos para garantir a penhora do crédito a que as Executadas têm direito naquelas demandas, com a reserva de valores até a satisfação do crédito da Exequente. Quanto às propriedades imóveis, determino seja expedida certidão, com arrimo no art. 513 c/c art. 828, do CPC, a fim de que a exequente diligencie a averbação nos ofícios imobiliários competentes, com o fito de, posteriormente, se for o caso, expedir-me mandado de penhora e avaliação dos citados bens. Certifique-se se já houve trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 14 de março de 2023. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito” Irresignado, o Agravante ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS, representado por RITA DE CÁSSIA LIMA BARROS, interpôs o presente recurso requerendo a suspensão dos efeitos da decisão por meio de pedido de antecipação de tutela, e, no mérito, a extinção do cumprimento provisório de sentença, por excesso de execução, inexigibilidade e nulidade do título executivo, ou, quando menos, seja a Agravada obrigada a prestar caução. No que tange ao excesso de execução, em breve síntese, alega que mais de 50% do valor originalmente cobrado (de R$ 2.700.000,00) já foi pago, restando saldo a pagar de apenas R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais). Ressalta que jamais poderia subsistir a cobrança de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), se há comprovação nos autos de que dos R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), devidos originariamente no contrato que deu fundamentação à r. sentença ora sob execução, ao menos R$ 1.262.000,00 (um milhão duzentos e sessenta e dois mil reais) foi objeto de pagamento, ressaindo daí a incerteza e inexigibilidade do título exequendo. Já no que diz respeito à alegada inexigibilidade do título, ressai da análise dos processos de Execução de Sentença Arbitral n. 0515053-19.2018.8.05.00011 e da Ação de Obrigação de Fazer n. 8063321-83.2022.8.05.0001, movidas pelas Agravantes em face de Weipar, que ainda pendem de julgamento final mas que são suficientes para comprovar que o preço da transação ainda não restou definido e que, deste possível preço, as Vendedoras, ora Agravantes, ainda nada receberam além das parcelas de sinal e parte da segunda parcela fixa, sobre as quais a Agravada já recebeu a comissão que lhe era devida. Por derradeiro, alega a impossibilidade de bloqueio e imissão na posse dos bens imóveis elencados pela Agravada, pelo fato de que constituem a única fonte de renda da Agravante Rita, devendo a Agravada, quando menos, prestar caução do valor por ela exigido, requerendo, ao final, conhecimento e provimento do recurso. O pedido de antecipação de tutela foi postergado para análise após a apresentação das contrarrazões (ID 50728330). Por meio das contrarrazões apresentadas no documento ID 52026214, a Agravada informou que a parte Agravante insiste, com os mesmos argumentos suscitados em sua Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, protelar o pagamento devido. Assevera, ainda, que a manifestação trazida na Impugnação foi evidentemente vaga, pois não refuta, de forma específica, os documentos e cálculos apresentados. Além disso, afirma que no pedido de Cumprimento de Sentença, contrariamente ao que foi feito pela Agravante, o valor executado apresentado pela Agravada encontra-se devidamente acompanhado das planilhas e extratos, bem como cálculos e parecer técnico de perito contábil restando devidamente cumprido o requisito do art. 798, I, b, do CPC, não havendo que se falar em qualquer nulidade da execução. Requer, ao final, o conhecimento e não provimento do recurso. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a Relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta pela Secretaria da Câmara para julgamento. Salvador, 05 de agosto de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045164-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 373543816), proferida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 8023256-46.2022.8.05.0001 oferecida por ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS contra DALOCAN´S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI - EPP, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o prosseguimento da fase executiva. Passo à análise do mérito, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de nulidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que não acatou as teses defensivas de excesso de execução, inexigibilidade e nulidade do título executivo, suscitadas pela Agravante. Pois bem. Analisando a decisão objurgada, no que tange especificamente ao alegado excesso de execução, verifica-se que o MM. JuÍzo a quo fundamentou que “...as impugnantes não se desvencilharam do ônus que lhes é legalmente atribuído, de demonstrar, com a necessária precisão e suficiente clareza, o montante que reputa devido – art. 525, § 4º, do CPC, o que leva ao não conhecimento do fundamento correspondente ao suposto excesso de execução – art. 525, § 5º, do Diploma Processual”. Entretanto, verifica-se que na petição ID 261783226 após demonstrar por um quadro ilustrativo (Fl. 05), a Agravante consignou que “mais de 50% do valor originalmente cobrado (de R$ 2.700.000,00) já foi pago, restando saldo a pagar de apenas R$ 1.438.000,00”, sendo que tal numerário foi ignorado, data venia, pelo MM. Juízo a quo, na decisão guerreada. Sendo reconhecido, em petição, o valor devido de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais) supostamente devidos pela Agravante à Agravada, porque não se determinou que se garantisse a execução desse valor incontroverso, tratando-se, como se trata, de cumprimento de sentença ? De igual modo, não foi determinado que uma perícia relizasse os cálculos para que se pudesse proceder com a liquidação dos valores apresentados pelas partes, para se checar se o valor devido é realmente o reconhecido ou maior que o reconhecido (R$ 1.438.000,00), tendo em vista que foi, sim, apontado valor de excesso de execução – representativo, por consequência lógica, do valor total devido menos o valor incontroverso reconhecido pela Agravante na Impugnação, devendo, portanto, tal valor ser considerado válido para fins de impugnação do cumprimento de sentença – seja para validar ou não a argumentação da recorrente – e não simplesmente desprezá-la, como o fez, com todas as venias, o MM. Juízo a quo. Nesta linha de intelecção, transcreve-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA DECISÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando, portanto, que não foi analisado pelo Juízo a quo a alegação de excesso de execução partindo-se do pressuposto de valor incontroverso reconhecidamente declarado de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais) supostamente devidos pela Agravante à Agravada, entendo pelo provimento parcial do Agravo no que tange somente à análise do alegado excesso de execução. Afasto, de pronto, as alegações de inexigibilidade uma vez que, pelo Código de Ritos regente, não se alega mais a inexigibilidade do título judicial – e sim, a inexequibilidade do título (art. 525, III do CPC), que possuem objetos/argumentos distintos aos lançados pela Agravante no recurso. De igual maneira, mantenho a decisão guerreada no que tange à alegação de nulidade do título executivo, eis que o título executivo em discussão consubstancia-se na sentença oriunda do processo 0323689-65.2012.8.05.0001, confirmada pelo Acórdão da Apelação constante no ID 183090741, julgada em 02/10/2021, validado e exequível por esta E. Turma Julgadora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para determinar ao MM. Juízo de origem que proceda a análise do excesso de execução alegado, considerando o reconhecimento do valor devido incontroverso de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais) supostamente devidos pela Agravante à Agravada, mantendo a decisão nos demais termos em que fora prolatada no que pertine às arguições de “inexigibilidade” e nulidade do título executivo, nos termos do voto condutor. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045164-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
VOTO
- Verificado que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros fixados pela sentença judicial, deixando de considerar o valor recebido pelo exequente durante a contratação declarada nula, deve ser determinado o reajuste da planilha de débito, com o decote do respectivo montante. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.230260-6/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)