PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Litispendência. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora/Apelante contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, em razão do reconhecimento da litispendência, diante da existência de ações anteriormente ajuizadas com mesmas partes, pedido e causa de pedir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ação ajuizada em 23/07/2025 configura litispendência em relação a demandas anteriores, já em trâmite na Comarca de Feira de Santana, que visam à continuidade de tratamento médico, fornecimento de medicamentos e materiais necessários, bem como indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Constatou-se identidade subjetiva, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e os processos anteriores, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, uma vez que os tratamentos e medicamentos requeridos já haviam sido objeto de deferimento judicial, inclusive com tutela de urgência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 00076952-80.2023.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 04/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023073-27.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MACIEL SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RICARDO YAMIN FERNANDES
4. O ajuizamento de nova ação, em tais circunstâncias, caracteriza litispendência, configurando violação aos princípios da economia e da eficiência processual, sendo a via adequada a execução ou cumprimento de sentença no processo originário.
5. Jurisprudência dos tribunais pátrios confirma a inadmissibilidade de demandas repetitivas para garantir a continuidade de tratamento médico já assegurado judicialmente, devendo eventuais descumprimentos ser discutidos na ação primitiva.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Fernanda Maciel Silva contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso. Sustenta que a hipótese ventilada na decisão monocrática não se enquadra no art. 337, § 2º do Código de Processo Civil. Registra que não há litispendência no caso em comento, por tratar a causa de pedir atual diversa das anteriores. Segue afirmando que a causa de pedir da presente demanda é a evolução do quadro clínico da Autora como fato novo. Aduz que a causa de pedir não se resume à doença que acomete a Agravante mas ao ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, qual seja, a negativa de cobertura. Afirma que cada negativa, baseada em um novo relatório médico, que demonstra a necessidade de tratamento mais complexo em razão do agravamento da doença, constitui uma nova causa de pedir. Por fim, afirma que a manutenção da decisão de extinção do feito impede a análise do pedido de tutela de urgência, que visa garantir continuidade do tratamento de saúde da Agravante. Pugna pelo provimento do Agravo para que seja reformada a decisão. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, no Id. 90728449. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023073-27.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MACIEL SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RICARDO YAMIN FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação da parte Autora/Apelante contra decisão monocrática proferida por este Juízo, que negou seguimento ao Recurso de Apelação, por entender caracterizada litispendência. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com partes, causa de pedir e pedido idênticos, em conformidade com o art. 337, §1º, §2º e §3º do CPC/2015. Em análise do processo tombado sob o n.º 8025103-69.2024.8.05.0080, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em 23/09/2024, em trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, verifico que possui as mesmas partes e o mesmo pedido da causa originária, senão vejamos trecho da inicial protocolada em 23/09/2024: Isto posto, é imperioso especificar o tratamento ora perseguido pela Autora, tendo em vista sua imprescindibilidade: PROCEDIMENTO BLOQUEIO DO NERVO PERIFERICO: 31403026 X 03 MICRONEUROLISE MULTIPLAS: 31403220 X 02 RADIOSCOPIA PARA CIRURGIA: 40811026 X 02 OSTEOCONDROPLASTIA: 30733049 x 02 MATERIAIS ESPECIAIS: 04 CANULAS NIMBUS BLOCK 02 GUIA PARA CANULA DE BLOQUEIO CTD15 MARCA EVO, EMPRESA IMPLANTES MEDICOS BAHIA 01 PAR DE LUVAS EMPRESA FORNECEDORES 04 AMPOLAS DE OPUS 2F (...) c) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINANDO À IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO E DEVOLUÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS; d) seja paga à Autora indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativa de fornecimento de serviço essencial à sua vida, no valor de R$ 30.000,00 (vinte mil reais) pelos constrangimentos sofridos, tudo acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.” Constata-se, ainda, que foi deferida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, hei por bem DEFERIR em parte a medida de urgência requerida, para determinar que a parte ré autorize o tratamento indicado pela equipe médica, bem como todos os materiais necessários para manutenção da sua qualidade, conforme prescrição médica, ID 465176112, ID 465176116 e ID 465176117, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 300.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão.” Registre-se que a referida ação está conclusa, desde 26/08/2025, para sentença. Por sua vez, o processo nº 8011195-42.2024.8.05.0080, ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, ajuizado em 06/05/2024, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, tem como causa de pedir que seja determinado à operadora de saúde o fornecimento o medicamento SIMPONI/GOLIMUMABE 50 MG e sua aplicação na cidade de Feira de Santana, junto a médica Drª Hany Kelly Cruz, reumatologista que acompanha a Paciente/Requerente. A sentença foi proferida em 20/11/2024, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 47 e 51, IV, do CDC, na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID. 445495237, que determinou a ré que “forneça o tratamento de que necessita a autora (ID 443136915), no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo garantir o transporte, caso o prestador não atenda em Feira de Santana ou município limítrofe, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância, a exemplo da indisponibilidade de ativos financeiros, para o custeio do tratamento fora da rede credenciada”; b) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Interposto recurso de apelação pela operadora de saúde, os autos encontram-se com remessa para esse Tribunal de Justiça. Por sua vez, compulsando estes autos, verifico tratar-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, protocolado em 23/07/2025, tendo como Autora a ora Agravante em face do Demandando, Ampla Planos de Saúde Ltda, na qual requer: “a) Autorizem e custeiem integralmente o tratamento médico prescrito pela Dra. Sacha Pugliese Schiper, especificamente: · Continuidade ininterrupta do tratamento medicamentoso com imunobiológicos (Golimumabe) · Medidas intervencionistas para controle da dor, incluindo: · Bloqueios articulares das articulações sacroilíacas · Bloqueios lombares para controle da dor axial · Procedimentos de radiofrequência quando indicados · Medicações de resgate para crises álgicas agudas · Acompanhamento multidisciplinar especializado b) Forneçam toda a cobertura necessária para o tratamento da espondiloartrite soronegativa não radiográfica e fibromialgia da Requerente, sem limitações temporais, quantitativas ou geográficas; c) Abstenham-se de criar qualquer óbice ao tratamento prescrito, incluindo negativas, demoras injustificadas ou exigências burocráticas desnecessárias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” Assim, em que pese os argumentos trazidos neste recurso, de agravamento da doença, os tratamentos, materiais e medicação descritos nos relatórios médicos acostados com a inicial, são os mesmos que já foram deferidos, inclusive liminarmente, nas ações já referidas. Outras inclusões aqui verificadas são genéricas, não havendo pedido determinado, a exemplo de “procedimentos de radiofrequência quando indicados, medicações de resgate para crises agudas e que seja a Agravada obrigada a fornecer toda a cobertura necessária para o tratamento de espondiloartrite soronegativa não radiográfica e fibromialgia da Requerente, sem limitações temporais, quantitativas ou geográficas.” O que se constata, no presente caso, é a necessidade de continuidade do tratamento, que não é viável, pois como se vê das decisões das outras ações, não há limitação de tempo ou quantidade do tratamento que deve ser disponibilizado à Agravante pelo Agravado. Eventual descumprimento por parte da Operadora de Saúde deve ser informado no processo primevo e, não, o ajuizamento de nova ação, com a mesma causa de pedir. Assim, é inequívoco que as ações anteriormente ajuizadas, abrangem as mesmas questões fáticas e jurídicas trazidas na presente demanda, quais sejam, a manutenção da cobertura do tratamento com fornecimento de materiais e remédios à Autora e a responsabilização da operadora de saúde por danos morais. Ressalte-se que o conteúdo da presente ação engloba a causa de pedir das duas outras ações em tramitação na Comarca de Feira de Santana, quais sejam fornecimento de material e tratamentos e o medicamento, além da condenação da Agravada em danos morais. Desse modo, o ajuizamento de nova ação constitui violação ao princípio da economia processual, bem como gera desnecessário dispêndio de recursos do Poder Judiciário. Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00076952-80.2023.8.17 .2001 APELANTE:VANCLECYO FERNANDO CASRO SALDANHA APELADO:SUL AMÉRICA CIA SEGURO SAÚDE RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Litispendência . Plano de saúde. Internação para tratamento psiquiátrico. Continuidade da cobertura. Manutenção da sentença . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Vanclecyo Fernando Castro Saldanha contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC . O apelante pretendia a continuidade da cobertura de tratamento psiquiátrico pelo plano de saúde e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de nova ação com idênticos pedidos e causa de pedir, tendo sido concedida tutela em processo anterior, viola o princípio da litispendência . III. Razões de decidir 3. O instituto da litispendência impede a duplicidade de ações com os mesmos pedidos e causas de pedir, conforme o art. 337, § 3º do CPC . 4. O pleito do autor já foi analisado no processo anterior, onde lhe foi concedida a tutela pretendida, sendo desnecessário novo ajuizamento de ação. 5. A propositura de nova demanda constitui violação ao princípio da economia processual, devendo o recorrente buscar a execução da decisão anterior . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É indevida a propositura de nova ação com os mesmos pedidos e causa de pedir, quando já existe decisão judicial definitiva em processo anterior ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 337, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 00076952-80.2023 .8.17.2001; Recorrente: Vanclecyo Fernando Castro Saldanha; Recorrido: Sul América Companhia de Seguro Saúde: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema . Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10(TJ-PE - Apelação Cível: 00769528020238172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Diante disso, não há interesse processual que justifique o prosseguimento da presente demanda. Diante das considerações acima delineadas, mantenho a decisão monocrática anteriormente proferida para não conhecer do recurso. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023073-27.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA MACIEL SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RICARDO YAMIN FERNANDES
VOTO