PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099607-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Agravo interno cível. Tema 163 do STF. Contribuição previdenciária. Verbas não incorporáveis. Desprovimento do recurso.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 163 do STF, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais de servidores públicos estaduais que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, à luz da legislação do Estado da Bahia e da tese fixada no Tema 163 do STF.

III. Razões de decidir

  1. O STF, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), firmou tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade.

  2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 163, ao reconhecer que tais verbas são de natureza eventual, não permanente, e portanto, excluídas da base de cálculo previdenciário.

  3. A legislação estadual não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF, inexistindo fundamento jurídico relevante para distinção do precedente (distinguishing).

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 163 do STF aplica-se aos servidores públicos estaduais. 2. Verbas não incorporáveis à aposentadoria, como o adicional noturno e de insalubridade, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, 77, 90 e 132; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.10.2011.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Civil n.º 8099607-26.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado ISMAEL ROBERTO LOPES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.





Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).





Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva.

2º Vice-Presidente





Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099607-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão de ID 87351416, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou-lhe seguimento, com base na tese firmada, no Tema 163, do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas, ID 878, sustenta o Agravante, em síntese, que “…a decisão recorrida não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porque afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais percebidas pelo servidor em atividade, que são incorporáveis na inatividade, nos termos do regime estabelecido na legislação do Estado da Bahia, fazendo interpretação distorcida do entendimento firmado pela E. Corte”, citando em seu prol a Lei 11.357/2009, acrescentando que na forma dos artigos 38, 71 e 72, da referida lei, o adicional pelo serviço extraordinário e adicional noturno integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores militares ativos, percebendo-se daí o distinguishing em relação ao RE 593.068/SC.

Pugna pelo juízo de retratação, dando-se provimento ao presente recurso.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 87918749.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).





Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099607-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISMAEL ROBERTO LOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Temas 163/STF). Feita tal elucidação, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.068/SC - ao examinar ação ordinária cumulada com repetição de indébito proposta por servidora pública federal em face da União, na qual se discutiu sobre quais verbas deveria incidir a contribuição previdenciária no regime previdenciário próprio dos servidores públicos da União - fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade".

Do teor do voto do acórdão prolatado no referido julgamento, extrai-se a sua ratio decidendi, qual seja: de que "somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, independentemente da natureza - remuneratória ou indenizatória - de tais verbas, gratificações ou adicionais.

Com efeito, ao contrário do que aduz o recorrente, em exame ao acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, denota-se que, o Colegiado analisou criteriosamente a base de cálculo da contribuição previdenciária do Agravado, reconhecendo a aplicabilidade da tese fixada no Tema 163 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual não incide contribuição sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Considerando a legislação estadual específica (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09), concluiu-se pela possibilidade de incidência da contribuição sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade, por serem gratificações potencialmente incorporáveis, desde que atendidos os requisitos legais. Por outro lado, foi mantida a exclusão da base de cálculo do adicional por serviços extraordinários e demais parcelas de caráter indenizatório ou transitório. Veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, investigador de polícia, visando à exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria — como adicional noturno, adicional de insalubridade, serviços extraordinários e terço de férias — e à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.

 Sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência da contribuição sobre as referidas verbas e condenar o Estado à restituição dos valores indevidamente descontados, com atualização pela taxa Selic.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público e se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade e terço de férias.

5. A decisão tem efeito vinculante para servidores públicos de todas as esferas federativas, independentemente de legislação estadual específica.

6. A autonomia legislativa estadual não afasta a observância da interpretação constitucional estabelecida pelo STF.

7. Correta a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. A decisão do STF no Tema 163 é aplicável aos servidores públicos estaduais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 70 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 11.10.2018; STF, AgR no RE 1312282, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 28.06.2021; TJBA, Apelação nº 8000295-05.2021.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.03.2024; e AI: 80019190420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022.

APELAÇÃO IMPROVIDA

Assim, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 163), reconhecendo-se o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria.

Por conseguinte, diante da análise do acordão vergastado, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não seria aplicável ao caso tela, haja vista que o convencimento alcançado pelo Órgão Julgador está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada.

Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 163, do STF, ao caso concreto.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente