PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052945-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ulisses dos Santos Campos e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP V AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DOS AUTORES, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA  CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, DO CPC.  ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargantes, ULISSES DOS SANTOS CAMPOS E OUTROS, e, Embargado, ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do relator.  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052945-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ulisses dos Santos Campos e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ULISSES DOS SANTOS CAMPOS E OUTROS, contra o acórdão que deu provimento ao Apelo interposto pelos ora Embargantes, “para reformar a sentença e determinar que o Estado da Bahia promova a incorporação nos proventos de inatividade dos Apelantes a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, respeitada a prescrição quinquenal, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, bem como que sejam compensados valores eventualmente já recebidos pelos apelantes".

Em seu arrazoado, os Embargantes alegam, essencialmente, que o aresto fustigado padece de vício de omissão, visto que, conquanto a procedência do pedido inicial, não houve condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência

Defendem que a condenação em verba honorária é consectário da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observados os critérios previstos em seu § 2º.

Pedem, nestes termos, o acolhimento da pretensão aclaratória, para que seja sanada a omissão apontada.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

Salvador, 15 de setembro de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052945-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Ulisses dos Santos Campos e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO VIANA PANZERI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, pretendem os Autores/Embargantes sanar omissão verificada no acórdão impugnado, consistente na ausência de condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência.

Da análise dos autos, entendo que prospera a irresignação dos Recorrentes sobre a lacuna decisória referente à verba honorária.

Isso porque, embora o colegiado tenha analisado o pleito autoral de maneira fundamentada, julgando procedente o pedido inicial, foi omisso quanto os honorários de sucumbência, permitindo o suprimento do aludido vício, através da via eleita.

Pois bem. A fixação de honorários advocatícios nas causas que envolvem a Fazenda Pública, como é a hipótese dos autos, deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85, do CPC, e ainda, os percentuais previstos nos incisos I a V, do § 3º, do aludido dispositivo legal, in verbis:

"Art. 85. (...).

§3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil salários mínimos."

(...).

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação". 

Observando os parâmetros acima mencionados e considerando, ainda, que houve condenação e que é ilíquida a condenação, a definição dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Pois isso, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, passando a constar no dispositivo do acórdão, a condenação do Ente Público ao pagamento dos honorários de sucumbência, salientando que por ser ilíquida a condenação, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator