PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SHOW. APELADAS QUE VIAJARAM A SÃO PAULO EXCLUSIVAMENTE PARA ASSISTIR AO SHOW. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta pelas apeladas em face da apelante, sob o fundamento de falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento de evento musical para o qual adquiriram ingressos. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se o cancelamento do evento por motivo de saúde do artista afasta a responsabilidade da apelante pelos danos suportados pelas consumidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a apelante integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável solidária pela prestação inadequada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço, sendo irrelevante a existência de fortuito interno para a exclusão de sua responsabilidade indenizatória." Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. TJ-BA - RI: 02210112520198050001, Relator: Mary Angélica Santos Coelho, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2021. TJ-BA - Recurso Inominado: 01160113120228050001, Relator: Ivana Carvalho Silva Fernandes, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8046756-61.2021.8.05.0039, apelante LIVEPASS INGRESSOS LTDA e apeladas ELLEN BASTOS DEIRO DE MELLO e NATHALIA BASTOS RUEDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046756-61.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVEPASS INGRESSOS LTDA
Advogado(s): WAGNER WELLINGTON RIPPER
APELADO: ELLEN BASTOS DEIRO DE MELLO e outros
Advogado(s):ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
ACORDÃO
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari - BA, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das autoras, a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação interposta pela parte ré alegando ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, sob o argumento de que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior, não havendo falha na prestação do serviço.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A responsabilidade civil da apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, uma vez que explora economicamente a atividade de venda de ingressos para eventos. O cancelamento do show, ainda que decorrente de problema de saúde do artista, caracteriza fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar.
O dano moral restou configurado, pois o cancelamento do evento no dia de sua realização, sem previsão de reagendamento, ocasionou frustração e transtornos significativos às consumidoras, que já haviam incorrido em despesas de deslocamento e hospedagem.
A quantia arbitrada para a indenização por dano moral (R$ 5.000,00 para cada apelada) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESEDispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LIVEPASS INGRESSOS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari - BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, tombada sob o nº 8046756-61.2021.8.05.0039, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), montante que deve ser rateado igualmente entre as autoras, cabendo a cada uma o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação/indenização deve ser atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento. Ainda, condeno a parte ré nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, estes devidos ao advogado da parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMAÇARI/BA, 12 de junho de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA. Juíza de Direito” (ID 68276898). Preliminarmente suscita a sua ilegitimidade passiva. No mérito alega, em síntese: “Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais, na qual a parte Apelada alega ter adquirido ingressos para o show do cantor canadense “Shawn Mendes” que ocorreria dia 30/11/2019, na arena Allianz Parque, em São Paulo/SP, mas que fora cancelado por questões de saúde apresentadas pelo artista. Relata, ainda, que além de adquirir o ingresso para o mencionado evento, teve gastos com passagens para comparecimento na cidade de São Paulo/SP e despesas com hospedagem e, que em decorrência do cancelamento do show, teria sofrido prejuízos na esfera material, bem como na moral. Em sede de contestação foi devidamente demonstrado os motivos pelos quais o evento foi cancelado, tendo sido juntado aos autos laudo médico atestando que o cantor foi acometido de “traqueobronquite aguda grave e laringite secundária com consequente rouquidão”, o que caracteriza algo imprevisível e inevitável, fugindo completamente das atribuições da produtora do evento e desta ticketeira, ora Recorrente. Assim, como o cancelamento se deu por problemas de saúde apresentados pelo artista (terceiro), configurando motivo de força maior, tratando-se de uma excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço, no caso a Recorrente R&C, conforme preceitua o inciso II, §3° do artigo 14 do Código Consumerista, a ação deveria ter sido julgada improcedente, tal como foram as demais em diversos Estados da Federação.” (ID 68276902 - fls. 04). Aduz: “Todavia, apesar do indiscutível saber jurídico do prolator da decisão, ora vergastada, tem-se que a referida sentença merece reforma, porquanto não observada pelo Ilustre Magistrado que a Apelante é ilegitimidade para compor o polo passivo, bem como o referido problema de saúde do cantor cuida-se de fato imprevisível e inevitável que não ostenta nexo de causalidade com a conduta da Apelante.” (ID 68276902 - fls. 05). Afirma: "O médico especialista em otorrinolaringologista e laringologia, com apoio no exame de vídeo-estroboscopia, diagnosticou que o artista foi acometido, no dia do evento, por problemas de traqueobronquite aguda grave e laringite secundária com consequente rouquidão." (ID 68276902 - fls. 13). Pugna: “digne-se esse Egrégio Colégio Recursal conhecer e receber o presente recurso de apelação, diante as razões apresentada, visto que preenchido os requisitos de admissibilidade, para que, , seja INTEGRALMENTE PROVIDO, reformando se a r. sentença proferida pelo D. Juízo monocrático para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante LIVEPASS e, caso este não seja o entendimento desta Colenda Câmara, para julgar improcedente os pedidos autorais pelas supramencionadas razões. Por derradeiro, requer, sejam todas as intimações e/ou notificações alusivas ao presente feito publicadas em nome WAGNER W. RIPPER OAB/SP 191.933 e encaminhadas à Avenida Paulista, nº 568, 10º andar, Centro, São Paulo/SP - CEP: 01501-010.” (ID 68276902 - fls. 26). Anexou os documentos de ID 68276903/68276912. A parte apresentou contrarrazões refutando os argumentos apresentados pleiteando o total desprovimento do apelo (ID 68276916). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046756-61.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVEPASS INGRESSOS LTDA
Advogado(s): WAGNER WELLINGTON RIPPER
APELADO: ELLEN BASTOS DEIRO DE MELLO e outros
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por LIVEPASS INGRESSOS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari - BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS, tombada sob o nº 8046756-61.2021.8.05.0039, que julgou procedente para condenar o apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelada, além de condenar o recorrente a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Preliminarmente, passo à análise da ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. No caso em análise, a LIVEPASS INGRESSOS LTDA. integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável pela comercialização dos ingressos do evento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço ao consumidor. Rejeito a preliminar e passo ao mérito recursal. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do recorrente pelos danos causados às apeladas, em razão do cancelamento de evento promovido pelo apelante. Compulsando os autos, verifica-se que as peladas adquiriram ingressos, passagens aéreas e hospedagem com o fito de assistir ao show do cantor Shawn Mendes, a ser realizado na cidade de São Paulo/SP, em 30/11/2019 (ID 68274647/68274649. As apeladas alegam que o evento foi cancelado no dia da sua realização, no momento em que já estavam na entrada do estádio de futebol, onde ocorreria a apresentação. O apelante alega que o cancelamento do show decorreu de motivo de força maior, qual seja: problema de saúde do cantor. Todavia, situações dessa natureza configuram fortuito interno, porquanto decorrem dos riscos inerentes à atividade exercida pela empresa que comercializa ingressos para eventos. Neste sentido, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços se impõe, nos moldes do artigo 14 do CDC. O cancelamento do evento no mesmo dia de sua realização, sem qualquer previsão de reagendamento, gerou transtornos significativos às consumidoras, que viajaram para assistir ao show, incorrendo em despesas de transporte e hospedagem. Além disto, a expectativa frustrada e o abalo emocional experimentado pelas recorridas ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando o dano moral indenizável. O dano moral é imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem. O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação. Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que ocorreu no presente caso. A jurisprudência pátria corrobora neste sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO SHOW DA BANDA IMAGINE DRAGONS POR MOTIVO DE SAÚDE . LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. PARTE RÉ QUE INTERMEDIOU A VENDA DOS INGRESSOS E, ASSIM, INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO . RISCO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE RESSARCIR O VALOR DOS INGRESSOS E DAS PASSAGENS AÉREAS. PASSAGENS AÉREAS COMPRADAS COM O OBJETIVO EXCLUSIVO DE ASSISITIR AO ESPETÁCULO, O QUE NÃO OCORREU DIANTE DO CANCELAMENTO EM DISCUSSÃO . RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50202986020238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50202986020238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 01/03/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024)". “EMENTA agravo interno. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE SHOWs. Transtornos em evento . Falha na prestação dos serviços. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. Danos morais configurados. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos AGRAVOS INTERNOS dos réus, nos termos do voto da Relatora. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. Inicialmente, devo registrar que não há previsão legal e no Regimento Interno das Turmas Recursais para sustentação oral em recurso de Agravo Interno de Recurso Inominado. Tratam-se de Recursos Internos interpostos pelos acionados MARCOS GALVÃO DE ASSIS ME (ev. Nº 254) e WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTÍSTICOS – LTDA (ev . nº 272), contra a Decisão Monocrática proferida no evento nº 248, que deu parcial provimento ao recurso inominado do autor, para reformar em parte a sentença, condenando solidariamente os acionados pelos danos morais sofridos, na quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os recorrentes, em breve síntese, defendem a impossibilidade de responsabilização por danos morais, haja vista que os cancelamentos dos shows em apreço ocorreram por motivo de doença, ou seja, força maior. O agravado, intimado, apresentou manifestação nos eventos nº 269 e 301 . Conheço do pedido e submeto o voto aos demais membros desta Egrégia Turma, ressaltando, de logo, que a indigitada decisão foi proferida em conformidade com o ordenamento pátrio, sobretudo, em atenção ao quanto disposto no novo Regimento interno das Turmas Recursais. O julgamento monocrático em questão está em total conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais, que, em nome do Colegiado, outorga poderes à Magistrada Relatora para decidir em situações como a dos autos, cujo entendimento jurisprudencial já se encontra sedimentado, independentemente do processo se encontrar com Sessão de Julgamento designada, com pleito de sustentação oral ou não. Assim, tratando-se de tema com entendimento pacificado, o Regimento Interno autoriza o julgamento monocrático, a teor do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, e art . 932, III, IV e V, do CPC. A aludida norma regimental encontra respaldo nos princípios informadores da Lei 9.099/95 - princípios da celeridade, informalidade, economia processual, da segurança jurídica e da isonomia - sem que, com isso, haja qualquer ofensa, por exemplo, aos princípios da cooperação, ampla defesa, contraditório e na capacidade do (a) advogado (a) de influir no julgamento, vez que assegurada às partes a apresentação de razões e contrarrazões recursais e, ainda, a apresentação de memoriais por meio do protocolo de simples petição. Os recorrentes se insurgem contra a Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado do autor, para reformar em parte a sentença, condenando solidariamente os acionados pelos danos morais sofridos, na quantia equivalente a R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), data máxima vênia, sem razão. O caso em apreciação trata-se de Ação de Indenização, na qual a parte autora aduz, em resumo, ter adquirido ingressos para o evento BREGA LIGHT 2022, passaporte para os dias 24 e 26 de junho de 2022, evento marcado por inúmeros percalços, consoante comprovado nos autos. Verifica-se que a tese defendida pelos recorrentes não merece guarida, posto que o cancelamento das principais atrações do evento, foi apenas mais um dos infortúnios trazidos à baila. Não se pode olvidar que o consumidor comprovou a ocorrência de longo atraso na abertura dos portões, espera ainda maior para o início da primeira banda, término precoce das bebidas prometidas no pacote “open bar”, além do indigitado cancelamento de três bandas renomadas, que foram substituídas por outras de menor destaque no cenário musical e, consequentemente, com custo muito inferior para os réus . É imperiosa a análise global da demanda, compreendendo que os fatos trazidos à baila pelo autor ultrapassaram o mero dessabor, especialmente, por se tratar de um evento pós pandemia, em período de São João, época típica e aclamada na região baiana, o que certamente gerou grande expectativa no público-alvo. Tal como relatado na exordial, o consumidor despendeu tempo e dinheiro para comparecer ao evento, sendo surpreendido na entrada da festa pela informação de que duas bandas não se apresentariam, e, como se não bastasse, já dentro do evento, mais uma atração foi cancelada, não restando a ele alternativa senão amargar o prejuízo e a frustração causados pelos acionados. Ainda que se discutisse apenas o cancelamento dos shows, o que não é o caso, cumpre delinear que ainda assim estariam configurados os danos, como bem ressaltado desde o decisum primevo, in verbis: “Sucede que, malgrado as requeridas aventem a tese de excludente de responsabilidade por fortuito externo (enfermidade dos artistas faltantes), entendo que esta tese não merece prosperar, posto que o serviço contratado foi justamente o evento que tinha a participação das supramencionadas atrações, de modo que, tendo sido canceladas em razão de problemas de saúde dos artistas, aplicável ao caso o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” . Deste modo, diante de todos os transtornos comprovados nos autos, incluindo, o mencionado cancelamento dos shows, corroborada está a falha na prestação dos serviços, que carece de reparação. Como dito na decisão combatida, este é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, refletido também nos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. COMPRA DE INGRESSOS PARA O SHOW DE SHAWN MENDES EM SÃO PAULO . CANCELAMENTO DO SHOW DO CANTOR HORAS ANTES DO INÍCIO PREVISTO PARA O EVENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COM A AQUISIÇÃO DE INGRESSO, PASSAGENS AÉREAS E ALIMENTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-BA - RI: 02210112520198050001, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/03/2021); RECURSO INOMINADO. COMPRA EM SITE COLETIVO DE EVENTO DENOMINADO ”FESTA DE REVÉILLON” . PACOTE QUE INCLUIA O FORNECIMENTO DE MESA COM QUATRO CADEIRAS, SHOW DE BANDA E O FORNECIMENTO DE BEBIDAS. VENDA EXCESSIVA DE INGRESSOS QUE CULMINOU NO INSUCESSO DO EVENTO E NA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJ-BA 00155299020138050001 BA, Relator: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2014). No que concerne à responsabilidade solidária das acionadas, esta já foi reconhecida na decisão recorrida. Isto posto, como já explicitado na Decisão Monocrática combatida, não assiste razão aos recorrentes . Destaca-se que houve a reanalise da questão decidida monocraticamente, entretanto, com a devida vênia ao quanto sustentado pelos agravantes, não se verifica fundamento capaz de reverter a conclusão alcançada no julgamento do feito. Deste modo, ao reexame do mérito, a conclusão é contrária aos interesses das partes agravantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos, por conseguinte, restando ratificada a decisão monocrática recorrida, para o fim de condenar os acionados - MARCOS GALVÃO DE ASSIS, WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTÍSTICO LTDA ME, OS BARÕES DA PISADINHA PRODUÇÃO MUSICAL LTDA E WSJ SHOWS LTDA ME -, pelos danos morais sofridos pelo autor, na quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros contados a partir do evento danoso (26/06/2022) e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se, ainda, os demais termos da sentença . É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento dos Recursos Internos do processo acima epigrafado, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Internos interpostos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data certificada pelo sistema . IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Presidente ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza de Direito (TJ-BA - Recurso Inominado: 01160113120228050001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2024).” A quantia arbitrada na origem (R$ 5.000,00 para cada apelada) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução do montante. Nestas condições, manter a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando estar em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência sobre o tema posto em julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por compensar adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046756-61.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIVEPASS INGRESSOS LTDA
Advogado(s): WAGNER WELLINGTON RIPPER
APELADO: ELLEN BASTOS DEIRO DE MELLO e outros
Advogado(s): ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO, CAIO CESAR ALVES ALFANO
VOTO