PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMIANR O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal de IPTU e TRSD ajuizada pelo Município de Salvador. A executada alegou ilegitimidade passiva, com base em registros de promessa de compra e venda e cessão anteriores ao fato gerador. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 34; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065895-14.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA. e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065895-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade com prova documental que indica a ilegitimidade passiva da executada e se a decisão pode ser indeferida liminarmente sob argumento genérico de necessidade de dilação probatória.
3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública comprováveis por documentos (Súmula 393/STJ).
4. Os documentos registrados antes do fato gerador conferem oponibilidade ao Fisco.
5. A decisão agravada não analisou concretamente os documentos, o que configura vício de fundamentação e cerceamento de defesa.
6. Recurso provido para anular a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito.
“1. É cabível a exceção de pré-executividade instruída com prova documental que evidencia, de plano, a ilegitimidade passiva na execução fiscal.
2. A rejeição liminar da medida, sem apreciação dos documentos e fundamentos apresentados, configura cerceamento de defesa.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrade Mendonça Construtora Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de execução fiscal de n. 0076320-35.2007.8.05.0001, promovida pelo Município de Salvador. A decisão agravada, de ID 463066913, deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que a matéria invocada exigiria dilação probatória, revelando-se, portanto, incabível a via eleita. Contra esse pronunciamento, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pleiteando, inclusive, a concessão de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que foi surpreendida com a execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, visando à cobrança de valores atinentes a IPTU/TRSD do exercício de 2003, relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 000460991-3, no valor histórico de R$ 1.994,11. Argumenta, com base em prova documental, que não detinha mais a posse ou propriedade do referido imóvel à época do fato gerador, tendo este sido alienado em 1992. Aduz, ainda, que há erro material no lançamento tributário, o que compromete a certeza e a liquidez do título executivo, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, tornando a execução fiscal nula de pleno direito. Invoca, para tanto, o art. 485, inciso IV, do CPC, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Transcreve os dispositivos legais pertinentes à matéria e enfatiza que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para apreciação da tese de ilegitimidade passiva, não havendo necessidade de instrução probatória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para que seja anulado o lançamento e extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de certeza do título executivo. Em ID 72164925, o relator deferiu a antecipação da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, até ulterior decisão. Decorrido prazo, não foram apresentadas contrarrazões. Preparo em ID 72075832 Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §2° do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065895-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento (ID 72075826) interposto por Andrade Mendonça Construtora Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 0076320-35.2007.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, que não conheceu a exceção de pré-executividade (ID 463066913), sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na legitimidade passiva da agravante, que sustenta não ser proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel objeto da cobrança de IPTU e TRSD referente ao exercício de 2003. Passa-se à análise do mérito. O Código Tributário Nacional, dispõe em seu artigo 34 o seguinte: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” No mesmo diapasão, a Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) informa: “Art. 162. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa: I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público; II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal III - box de mercado.” O artigo 1.245 do Código Civil, complementa: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. §2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Alfim, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), é cabível a exceção de pré-executividade para alegação de matéria de ordem pública e que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que demonstrada por prova inequívoca, constante dos autos. "In verbis": A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso em comento, a agravante juntou aos autos escritura pública de promessa de compra e venda com registro em cartório desde 25/06/1992, bem como cessão de direitos registrada em 06/07/1996 (ID 72075831), indicando que não mais detinha domínio ou posse sobre o imóvel à época do fato gerador. Ademais, juntou Documento de Arrecadação Municipal (ID 198794157), no qual consta a cessionária como contribuinte, corroborando sua alegação de ilegitimidade passiva. Portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo plenamente cabível a exceção de pré-executividade. No presente feito, a promessa de compra e venda e a posterior cessão foram devidamente registradas no cartório de registro de imóveis antes do fato gerador do tributo, o que confere oponibilidade perante terceiros, inclusive o Fisco, devendo-se reconhecer a plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, com a devida análise do mérito da alegação de ilegitimidade passiva. Salvador/BA, data registrada no sistema Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065895-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO