PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065895-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMIANR O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal de IPTU e TRSD ajuizada pelo Município de Salvador. A executada alegou ilegitimidade passiva, com base em registros de promessa de compra e venda e cessão anteriores ao fato gerador.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade com prova documental que indica a ilegitimidade passiva da executada e se a decisão pode ser indeferida liminarmente sob argumento genérico de necessidade de dilação probatória.

III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública comprováveis por documentos (Súmula 393/STJ).
4. Os documentos registrados antes do fato gerador conferem oponibilidade ao Fisco.
5. A decisão agravada não analisou concretamente os documentos, o que configura vício de fundamentação e cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito.

Tese de julgamento:
“1. É cabível a exceção de pré-executividade instruída com prova documental que evidencia, de plano, a ilegitimidade passiva na execução fiscal.
2. A rejeição liminar da medida, sem apreciação dos documentos e fundamentos apresentados, configura cerceamento de defesa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, art. 34; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065895-14.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDRADE MENDONÇA CONSTRUTORA LTDA. e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065895-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrade Mendonça Construtora Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de execução fiscal de n. 0076320-35.2007.8.05.0001, promovida pelo Município de Salvador.


A decisão agravada, de ID 463066913, deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que a matéria invocada exigiria dilação probatória, revelando-se, portanto, incabível a via eleita.


Contra esse pronunciamento, a parte executada interpôs o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pleiteando, inclusive, a concessão de efeito suspensivo.


Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que foi surpreendida com a execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, visando à cobrança de valores atinentes a IPTU/TRSD do exercício de 2003, relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 000460991-3, no valor histórico de R$ 1.994,11.


Argumenta, com base em prova documental, que não detinha mais a posse ou propriedade do referido imóvel à época do fato gerador, tendo este sido alienado em 1992.


Aduz, ainda, que há erro material no lançamento tributário, o que compromete a certeza e a liquidez do título executivo, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, tornando a execução fiscal nula de pleno direito.


Invoca, para tanto, o art. 485, inciso IV, do CPC, postulando a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.


Transcreve os dispositivos legais pertinentes à matéria e enfatiza que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para apreciação da tese de ilegitimidade passiva, não havendo necessidade de instrução probatória.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para que seja anulado o lançamento e extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de certeza do título executivo.


Em ID 72164925, o relator deferiu a antecipação da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, até ulterior decisão.


Decorrido prazo, não foram apresentadas contrarrazões.

 

Preparo em ID 72075832


            Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §2° do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica

Raimundo Nonato Borges Braga
Desembargador Relator


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065895-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


Cuida-se de agravo de instrumento (ID 72075826) interposto por Andrade Mendonça Construtora Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 0076320-35.2007.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, que não conheceu a exceção de pré-executividade (ID 463066913), sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória.


O cerne da controvérsia reside na legitimidade passiva da agravante, que sustenta não ser proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel objeto da cobrança de IPTU e TRSD referente ao exercício de 2003.


Passa-se à análise do mérito.


O Código Tributário Nacional, dispõe em seu artigo 34 o seguinte:


“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”


No mesmo diapasão, a Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) informa:


“Art. 162. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:

I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;

II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal

III - box de mercado.”


O artigo 1.245 do Código Civil, complementa:


“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.


Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.


Alfim, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), é cabível a exceção de pré-executividade para alegação de matéria de ordem pública e que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que demonstrada por prova inequívoca, constante dos autos. "In verbis":


A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)


No caso em comento, a agravante juntou aos autos escritura pública de promessa de compra e venda com registro em cartório desde 25/06/1992, bem como cessão de direitos registrada em 06/07/1996 (ID 72075831), indicando que não mais detinha domínio ou posse sobre o imóvel à época do fato gerador.


Ademais, juntou Documento de Arrecadação Municipal (ID 198794157), no qual consta a cessionária como contribuinte, corroborando sua alegação de ilegitimidade passiva.


Portanto, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo plenamente cabível a exceção de pré-executividade.


No presente feito, a promessa de compra e venda e a posterior cessão foram devidamente registradas no cartório de registro de imóveis antes do fato gerador do tributo, o que confere oponibilidade perante terceiros, inclusive o Fisco, devendo-se reconhecer a plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, com a devida análise do mérito da alegação de ilegitimidade passiva.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga

Relator