PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-76.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LEORDINA MARIA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE REDE. FIAÇÃO EXPOSTA E DESENCAPADA EM VIA PÚBLICA. RISCO DE ELETROCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência de reparo de fiação elétrica, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em virtude da inércia prolongada na manutenção de rede elétrica que expunha residência e transeuntes a risco de acidentes severos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público e responsabilidade civil da concessionária pela demora injustificada em reparar a fiação elétrica exposta; (ii) estabelecer se a inércia da concessionária e a consequente impossibilidade de realização de reformas no imóvel geraram danos materiais indenizáveis; (iii) determinar se a situação fática configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco administrativo e do empreendimento, conforme a Constituição Federal.

4. A manutenção de fiação elétrica exposta e desencapada rente ao imóvel residencial, aliada à inércia da concessionária por mais de três anos após diversas solicitações administrativas, evidencia falha grave na prestação do serviço essencial e viola o dever de segurança exigido legalmente.

5. A impossibilidade de execução de reforma na fachada do imóvel, decorrente exclusivamente do risco de choque elétrico gerado pela fiação exposta, configura nexo de causalidade direto com a perda dos materiais de construção adquiridos, impondo o ressarcimento a título de danos emergentes.

6. A submissão contínua da consumidora idosa a um cenário de risco iminente de acidente fatal, associada à ausência de solução pela concessionária por tempo irrazoável, transborda o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, caracterizando dano moral.

7. O valor da compensação por danos morais fixado na origem revela-se adequado, proporcional e razoável, considerando a gravidade do risco, o tempo prolongado de exposição, a capacidade econômica da prestadora do serviço e o caráter pedagógico-punitivo da medida, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. A inércia de concessionária de energia elétrica em reparar fiação exposta que impõe risco de eletrocussão a moradores configura defeito na prestação de serviço essencial e atrai a responsabilidade civil objetiva. 2. A perda de materiais de construção, decorrente da impossibilidade técnica de realização de reforma no imóvel por risco gerado pela rede elétrica defeituosa, enseja indenização por danos materiais. 3. A submissão prolongada de consumidor a risco de acidente elétrico por falha da concessionária caracteriza dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, I, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 300.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8130203-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8053493-32.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 30.10.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8008733-76.2025.8.05.0113, em que figuram, como Recorrente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como Recorrida, LEORDINA MARIA DE JESUS PEREIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

9



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-76.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LEORDINA MARIA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por LEORDINA MARIA DE JESUS PEREIRA.

A decisão recorrida, colacionada no ID 105180222, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à concessionária ré, consistente na efetiva e completa reparação da fiação elétrica exposta em frente ao imóvel da autora, eliminando qualquer situação de risco, sob pena de consolidação e execução da multa. 

A sentença ainda condenou a ré ao pagamento de indenizações: a título de dano material, no importe de R$ 704,90 (setecentos e quatro reais e noventa centavos) e, a título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Irresignada, a Coelba interpôs apelação (ID 105180225).

Sustentou a legitimidade de sua conduta e a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço. 

Argumentou que atua nos estritos limites das normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e  que os procedimentos de reparo na rede elétrica solicitados pela consumidora dependem de estudos de alta complexidade, o que justificaria o tempo demandado para o atendimento. 

Defendeu ainda a inexistência de ato ilícito que ampare o pedido indenizatório a título de dano moral, alegando tratar-se de mero aborrecimento, e, por fim, apontou o valor arbitrado na sentença como desproporcional e violador do princípio da razoabilidade, requerendo sua exclusão ou redução. 

Quanto aos danos materiais alegados, aduziu que a consumidora não produziu prova cabal do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade com a conduta da empresa, e pediu o afastamento da condenação patrimonial. 

Em contrarrazões (ID 105180233), a Recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que ficou tempo sobremaneira longo aguardando solução para segurança do seu imóvel, suportando óbices a reparos em sua fachada e correndo risco de eletrocussão, razão pela qual entende ser o valor da condenação justo, proporcional e possui adequado efeito punitivo-pedagógico, finalizando com o pleito de desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por meio da decisão de ID 105177957, proferida em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 8061045-77.2025.8.05.0000) interposto pela concessionária, foi indeferido o pleito liminar que buscava suspender os efeitos da tutela de urgência deferida no primeiro grau.

Os autos vieram-me às mãos.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

9



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008733-76.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LEORDINA MARIA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s):  

 

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

A controvérsia central devolvida a este órgão revisor reside em determinar se a conduta da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, consistente na demora superior a três anos para realizar a manutenção e o reparo de fiação elétrica exposta e desencapada em frente à residência da autora, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

A consumidora, como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, encontra-se amparada pelo regime de responsabilidade civil objetiva. Tal regime decorre da legislação consumerista, conforme o artigo 14 do CDC:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Decorre também do mandamento constitucional dirigido às prestadoras de serviço público, insculpido no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988:


"Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


Nesse contexto estrutural, a responsabilização da concessionária dispensa a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando a comprovação do defeito ou falha na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. 

A excludente de responsabilidade só incide caso a prestadora prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu.


A análise do lastro probatório contido nos autos revela um quadro fático contrário à pretensão recursal. A petição inicial (ID 105177935) e os ofícios expedidos pela Defensoria Pública (IDs 105177939 e 105177940) evidenciam que a consumidora, uma pessoa idosa, foi compelida a conviver com cabos elétricos desencapados e posicionados de forma perigosa rente ao primeiro andar de sua residência. 

A própria prestadora do serviço, em resposta aos ofícios da Defensoria (ID 105177942), admitiu a existência do problema e a necessidade de realizar o que denominou de "obra de intervenção de segurança".

A tese defensiva da concessionária, reiterada nas razões de apelação, repousa no argumento de que atuou em estrito cumprimento da lei e das resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 

Argumenta que a adequação da rede elétrica exigia estudos de engenharia, planejamento, realocação de postes e observância de rigorosos protocolos técnicos, razão pela qual o decurso do tempo seria justificado e não configuraria ato ilícito.

Este argumento, no entanto, é de inviável acolhimento. A complexidade operacional inerente às atividades de uma concessionária de energia elétrica não constitui autorização para submeter os cidadãos a riscos contínuos de choque elétrico. 

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor é imperativo ao reger questões dessa natureza:


"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."


A segurança é o vetor primário que orienta a concessão do serviço público. 

A adequação formal aos trâmites burocráticos internos da empresa não afasta a falha na prestação do serviço quando o resultado prático impõe risco de morte aos residentes e transeuntes do local.

A demora que ultrapassa o interregno de três anos para promover o isolamento ou a realocação de fios energizados desencapados caracteriza omissão negligente gravíssima. 

Não se concebe que uma empresa dotada de enorme capacidade técnica e financeira necessite de anos para elaborar um projeto de realocação de fiação e substituir componentes que ameaçam a integridade física de uma família.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme em penalizar condutas omissivas dessa natureza, reconhecendo a responsabilidade da concessionária quando a estrutura elétrica compromete a segurança do consumidor, independentemente de justificativas técnicas genéricas. 

Confira-se:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. FIAÇÃO E BRAÇO DE POSTE DIRECIONADOS À LAJE. RISCO CONCRETO DE ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DA ESTRUTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que reconheceu a falha na prestação do serviço consistente na instalação de poste de energia elétrica com braço e fiação posicionados sobre a laje do imóvel residencial do autor, determinando a realocação da estrutura, sob pena de multa diária, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, conforme tutela confirmada (ID 433812741), razões recursais apresentadas (ID 95161484), prova fotográfica da situação de risco (ID 95160352) e contrarrazões do autor (ID 95161486). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a instalação do poste e da rede elétrica realizada pela concessionária observou o dever de segurança e a adequação do serviço público, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; (ii) estabelecer se a situação fática, caracterizada por exposição da residência a risco de eletrocussão e inércia administrativa da concessionária, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois a concessionária fornece serviço público essencial, submetido ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, 6º, da Constituição Federal. 4- A prova documental evidencia que o braço do poste e a fiação energizada ficaram posicionados sobre a laje da residência do consumidor, em distância reduzida, o que caracteriza risco concreto à integridade física e viola o dever de segurança previsto no art. 6º, I, do CDC. 5- A alegação de observância às normas técnicas da ANEEL e da ABNT não afasta a configuração do defeito do serviço quando a solução adotada expõe o usuário e sua família a perigo, impondo a correção da estrutura instalada. 6- O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, razão pela qual se mostra legítima a determinação judicial de realocação do poste e da rede elétrica. 7- A exposição contínua do consumidor a risco de eletrocussão, aliada à ausência de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por dano moral. 8- O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com a gravidade da conduta, o potencial lesivo do risco imposto e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 9- A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, conforme art. 85, 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A instalação de poste e rede elétrica que expõe imóvel residencial a risco concreto de eletrocussão caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe à concessionária o dever de correção da estrutura. 2- A observância formal de normas técnicas não afasta a responsabilidade da concessionária quando o serviço prestado compromete a segurança do consumidor. 3- A submissão do consumidor a risco relevante à integridade física, sem solução administrativa, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 6º; CDC, arts. 6º, I, 14 e 22; CPC, arts. 85, 11, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007694-94.2023.8.26.0099, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 01.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001649-46.2022.8.05.0172, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, j. 02.04.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8130203-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026).


A constatação da falha na prestação do serviço é, portanto, o pilar sobre o qual se assenta a consequente obrigação reparatória. A prestadora de serviço falhou em seu dever de garantia, expondo a consumidora a perigo grave, inafastável e persistente, configurando ato ilícito passível de responsabilização.

Prosseguindo na análise recursal, a concessionária requer a exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais, arbitrados em R$ 704,90 (setecentos e quatro reais e noventa centavos). 

O argumento principal reside na suposta inexistência de demonstração robusta do nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa e o perecimento dos materiais de construção adquiridos pela parte autora. 

A Apelante argumenta que não basta a alegação de perda patrimonial, exigindo-se prova concreta de que a deterioração dos bens decorreu de sua conduta.

No caso vertente, a parte autora colacionou as notas fiscais de compra de argamassa e rejunte, materiais destinados à reforma da fachada do imóvel. A aquisição desses materiais revela o interesse lícito da proprietária de manter sua residência.

O ponto nodal para a imposição do ressarcimento material é a demonstração de que a inutilização destes insumos perecíveis foi diretamente causada pela falha do serviço da concessionária. 

O nexo de causalidade adequado, teoria adotada pelo ordenamento civil brasileiro, orienta que a causa é a condição que se mostra apropriada e determinante para produzir o resultado danoso.

No cenário fático documentado nos autos, a relação causal é irrefutável. A reforma da fachada do imóvel exigia a atuação de operários (pedreiros) exatamente na área onde a fiação elétrica da concessionária se encontrava exposta e desencapada. 

A presença de cabos de alta tensão sem isolamento adequado, a poucos centímetros da área de trabalho, cria um risco de eletrocussão incompatível com a segurança do trabalho. A recusa dos profissionais em executar a obra diante da iminência de um acidente fatal é a consequência direta, previsível e racional da inércia da concessionária em efetuar o reparo.

Diante da paralisação forçada da obra — obstada unicamente pelo risco criado pela falha da concessionária —, os materiais de construção com prazo de validade determinado (argamassa e rejunte) pereceram, resultando em perda patrimonial comprovada e quantificada. 

Não se trata de presunção de dano material, mas de constatação fática baseada em prova documental idônea. 

A concessionária, ao postergar a solução do problema elétrico por anos a fio, tornou-se a causadora direta do atraso da reforma e da consequente deterioração dos insumos adquiridos pela consumidora.

Assim, os requisitos para a condenação material encontram-se integralmente preenchidos: a conduta omissiva (não consertar a rede), o dano emergente (perda de R$ 704,90 em materiais) e o liame de causalidade direto. A sentença, neste ponto específico, não carece de reforma.

A terceira irresignação veiculada no recurso impugna a condenação indenizatória a título de dano moral e, sucessivamente, reduzir o valor fixado, que o juízo de base estipulou em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

A concessionária argumenta que a situação delineada nos autos configura mero dissabor ou aborrecimento comum do cotidiano, incapaz de ferir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da consumidora. 

Adicionalmente, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para classificar a quantia arbitrada como excessiva.

O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, gerando dor, angústia, aflição e desequilíbrio significativo no bem-estar do indivíduo. É imperioso distinguir as intempéries toleráveis da vida em sociedade daquelas agressões que afetam o âmago da dignidade humana.

A análise do caso não permite, sob nenhuma perspectiva jurídica ou humana, classificar a situação vivenciada pela consumidora como mero contratempo. 

Trata-se de uma pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, que foi forçada a conviver, diariamente, por mais de três anos, com o temor concreto de que um acidente elétrico vitimasse a si mesma, seus familiares ou transeuntes na porta de sua casa. 

O estado de alerta e insegurança contínuo, somado à frustração de ver ignorados os reiterados apelos administrativos junto a uma prestadora de serviço monopolista, caracteriza uma profunda agressão à tranquilidade e ao equilíbrio psicológico.

O dano moral, em situações dessa natureza, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e das circunstâncias objetivas que permeiam a ofensa. Não se exige prova laboratorial ou documental do sofrimento interior, pois este é presumido pela experiência comum frente à submissão de um indivíduo a risco letal prolongado no entorno de seu próprio lar.

Neste sentido, a jurisprudência invocada pela própria Apelante na tentativa de eximir-se de responsabilidade foi adequadamente rechaçada pela Defensoria Pública em contrarrazões, por se referir a situações fáticas díspares. 

Esta Corte de Justiça é bastante rigorosa em exames de casos similares, adotando imposição de medidas punitivas a concessionárias que negligenciam estruturas de risco.

Vale conferir:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO IRREGULARMENTE. DECISÃO QUE DETERMINA A REMOÇÃO DO POSTE E FIXA MULTA (ASTREINTES). POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO RENTE AO MURO LATERAL DO IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO ELETRICISTA. RISCO EMINENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS CUSTOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR (15 DIAS). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. RELEVÂNCIA DO DIREITO ASSEGURADO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba) em face de decisão proferida pelo juízo de origem, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, determinou que a concessionária realizasse a remoção e realocação de um poste de energia elétrica instalado no terreno do Banco do Brasil S/A, com multa estipulada para o descumprimento da obrigação. [...] 4. No caso em questão, a proximidade da estrutura de alta tensão à residência configura evidente perigo de dano à segurança dos ocupantes do imóvel e ao seu patrimônio, justificando a antecipação dos efeitos da tutela para proteção imediata. 5. Os agravados comprovaram que estão em iminente risco grave como poste de energia naquele local. O laudo técnico de avaliação elaborado por Engenheiro Eletricista acostado à petição inicial (ID 389245379) demonstra que o poste se encontra instalado rente ao muro de sua propriedade, sem respeitar o recuo obrigatório. 6. A manutenção do poste em local inadequado contraria, ainda, o princípio da razoabilidade, uma vez que não existe justificativa técnica, pelo menos em sede de cognição não exauriente, que sobreponha o risco imposto à segurança dos moradores. [...] 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJBA, Agravo de Instrumento 8053493-32.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/10/2024).


Confirmada a existência do dano moral, cumpre analisar a proporcionalidade do valor indenizatório. 

O Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação do método bifásico para a fixação do quantum compensatório: na primeira fase, estabelece-se um valor básico de acordo com o interesse jurídico lesado; na segunda fase, ajusta-se a quantia às peculiaridades do caso concreto (gravidade da conduta, extensão do dano, capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de culpa).

A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) estipulada pelo julgador primário atende com exatidão aos referidos critérios. Considerou-se o tempo excessivo de duração da inércia administrativa, a vulnerabilidade e idade da consumidora ofendida, a natureza essencial do serviço e o elevado risco gerado. 

O valor fixado também preenche o escopo pedagógico-punitivo da condenação, servindo de desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte da concessionária, cujo porte financeiro é sabidamente robusto.

Reduzir o montante arbitrado esvaziaria a finalidade repressiva da sanção civil, transmitindo uma mensagem de condescendência com a má prestação do serviço público. O valor não caracteriza, sob nenhuma métrica econômica, enriquecimento sem causa da consumidora, tratando-se de justa compensação pelos anos de aflição suportados. A manutenção integral da sentença proferida no juízo de piso, portanto, é a medida que assegura a correta aplicação do direito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e assim manter a sentença que reconheceu a obrigação de fazer da concessionária, o dever de ressarcimento a título de dano material no importe de R$ 704,90, e a compensação a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00;


Atendendo à norma inserta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente, passando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, quantia que deve ser revertida ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

É como voto.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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