PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. DIVERGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO CEP INDICADO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante do não atendimento integral à ordem judicial de emenda da petição inicial para o fornecimento do endereço correto e completo da executada Imobiliária Jardim dos Barões, necessário à viabilização do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência ou insuficiência de indicação do endereço residencial ou domicílio do executado na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa (CDA), mesmo após expressa intimação judicial para a emenda, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) se as normas do Código de Processo Civil que determinam o indeferimento da exordial por vício de qualificação espacial aplicam-se subsidiariamente aos ritos da Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319, inciso II, do CPC, aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais por expressa autorização do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, exige que a petição inicial contenha a indicação precisa do domicílio e da residência do réu. O apontamento do endereço correto e viável constitui ônus processual da parte exequente, cuja insuficiência e inadequação do Código de Endereçamento Postal (CEP) fornecido inviabilizam a triangularização processual por meio de citação válida. Cabe privativamente ao ente público municipal a manutenção e a regular atualização de seus cadastros imobiliários fiscais para os fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Constatada a inércia ou insuficiência da Fazenda Pública em atender de modo completo à determinação judicial de emenda contida no despacho saneador, resta configurada a falta de pressuposto válido de desenvolvimento processual, legitimando o indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais, sendo obrigação do exequente fornecer o endereço correto e completo do devedor na petição inicial. A insuficiência de dados de localização ou o fornecimento de CEP manifestamente divergente e incorreto, não sanados após regular intimação para emenda, enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito executivo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500826-15.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-15.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSAVEL PELO IMOVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal nº 0500826-15.2018.8.05.0004 , extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda originária visava à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 e 2018, em desfavor de RESPONSÁVEL PELO IMOVEL. O magistrado de primeiro grau, após verificar que o Código de Endereçamento Postal (CEP) indicado na petição inicial divergia dos demais indicadores do logradouro fornecido, determinou a intimação do exequente para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada da decisão, a municipalidade peticionou informando um novo endereço para a executada. Posteriormente, constatando que as informações fornecidas persistiam incompletas e inadequadas para viabilizar o ato citatório, o juiz condutor reiterou a necessidade de regularização, vindo, por fim, a proferir a sentença extintiva sob o argumento de que a ordem de emenda não fora integralmente cumprida. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) constitui norma especial e estabelece em seu artigo 6º que a petição inicial indicará apenas o juiz, o pedido e o requerimento para citação. Defendeu que o fornecimento do endereço do devedor é prescindível ou mitigado nesta espécie de procedimento, aduzindo que indicou o domicílio fiscal constante de seu cadastro imobiliário atualizado e que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza. Pugnou, ao fim, pelo provimento do apelo com a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Diante da ausência de triangularização da relação jurídica processual na primeira instância, decorrente da falta de citação válida da parte executada, dispensou-se a intimação da apelada para a apresentação de contrarrazões. Distribuídos por livre sorteio à Quinta Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-15.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSAVEL PELO IMOVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que lhe são exigíveis. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e declarou a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento integral à determinação de emenda para a indicação correta e completa do endereço da parte executada. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o juízo a quo oportunizou ao ente público a retificação da peça exordial, alertando-o expressamente sobre a cominação de extinção processual caso não suprisse a falha cadastral ligada ao CEP e às especificidades do logradouro. Contudo, limitou-se a municipalidade a fornecer dados genéricos e incompletos que inviabilizaram o regular cumprimento do mandado citatório. Não prospera a tese recursal de que a Lei nº 6.830/1980 afasta a exigência do endereço completo do devedor. Conforme preceitua o artigo 1º do referido diploma, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais. Assim, a exigência inserta no artigo 319, inciso II, do CPC — relativa à indicação do domicílio e da residência do réu — deve ser observada de forma harmônica com o microssistema da execução fiscal, visto que a citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A atividade de manter o cadastro imobiliário atualizado é de incumbência exclusiva do próprio ente tributante, não competindo ao Poder Judiciário suprir de ofício tais deficiências quando a parte se mostra inerte ou ineficaz em cumprir determinação judicial clara e fundamentada. Diante do manifesto descumprimento do dever processual de emenda à inicial, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida impositiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada sobre a matéria em debate, conforme se extrai do seguinte precedente deste mesmo órgão colegiado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012330-94.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS APELADO: HUMBERTO MAXIMO DOS SANTOS ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a inércia do Município em emendar a petição inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do endereço do executado, mesmo após intimação para emenda da inicial, justifica a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se há nulidade da CDA, por omissão de requisito essencial, impeditivo do prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e residência do réu, sendo obrigação do exequente fornecer tais informações, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência do STJ confirma que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda da petição inicial para inclusão do endereço do executado inviabiliza o prosseguimento da ação e justifica sua extinção sem resolução do mérito. Diante da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento da relação processual a extinção da execução fiscal é medida necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do endereço do executado na petição inicial da execução fiscal, mesmo após intimação para emenda, justifica sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 485, I e IV, e 783; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1.017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 21.02.2008; TJ-BA, APL 0796111-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2017; TJ-BA, APL 0759293-51.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marineis Freitas Cerqueira, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012330-94.2022.8.05.0004, oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado HUMBERTO MAXIMO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA. (TJ-BA - Apelação: 80123309420228050004, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença terminativa hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500826-15.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSAVEL PELO IMOVEL
Advogado(s):
VOTO