DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PNEUS, DESGASTES E RACHADURAS INCOMUNS. VÍCIO OCULTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO FABRICANTE. AFASTADAS. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º. DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC) DO FORNECEDOR, SOMENTE AFASTADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$4.000,00 ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8035021-19.2019.8.05.0001; Recorrente: Monobloco Reparadora de Suspensões e Alinhamento Técnico Ltda; Recorrida: Adailton de Oliveira Menezes;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Vinicius Franco.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSÕES E ALINHAMENTO TÉCNICO LTDA, contra sentença (ID 75964709) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ADAILTON DE OLIVEIRA MENEZES, julgou procedente a demanda, condenando a apelante a substituir os quatro pneus adquiridos pelo autor e ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.


Irresignada, em suas razões (ID 75964712) aduz a apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à revenda dos pneus, sem qualquer interferência na produção ou garantia do produto, e nulidade processual por ausência de denunciação à lide do fabricante, alegando que a falta de inclusão do fabricante impede a adequada defesa da empresa e compromete o contraditório e a ampla defesa.


Argumenta que a responsabilidade pelo vício do produto deve ser do fabricante, e, não, do comerciante, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase de saneamento, para inclusão do fabricante no polo passivo.


Defende que não há prova pericial confirmando que o desgaste dos pneus decorre de defeito de fabricação, e, não, de uso inadequado ou condições adversas de rodagem.


Alude que as fotos anexadas pelo autor não são suficientes para demonstrar o suposto vício oculto, afirmando que a desistência da prova pericial não transfere automaticamente a responsabilidade pelo defeito ao comerciante.


Pontua que a empresa não cometeu ato ilícito, alegando que o mero descumprimento contratual ou a insatisfação com o produto não configuram dano moral.


Salienta que o valor fixado para os danos morais é desproporcional, requerendo subsidiariamente sua redução.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença combatida, julgando improcedente a pretensão autoral.


Preparo recursal recolhido, ID 75964713.


Apresentadas as contrarrazões, ID 75964716, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação cível, interpostO por MONOBLOCO REPARADORA DE SUSPENSÕES E ALINHAMENTO TÉCNICO LTDA, contra sentença (ID 75964709) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ADAILTON DE OLIVEIRA MENEZES, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“...Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados pelo autor para: I) condenar a ré a substituir os quatro pneus adquiridos pelo autor por produtos novos da mesma marca e modelo, ou, caso não seja possível, por outros de qualidade equivalente, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); II) condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;


Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização…”


Cinge-se a controvérsia, em suma, a verificação da responsabilidade civil da empresa ré pela substituição de pneus comercializados e que apresentaram vício oculto e, em razão disot, a configuração de dano moral indenizável.


Alegou o autor, apelado, em sua exordial, que, em 23/11/2017, adquiriu quatro pneus da marca Habilead (205/55 R16) na loja da apelante, pelo valor total de R$ 1.119,60, sendo convencido pela propaganda da loja de que os pneus possuíam garantia de cinco anos e eram de excelente qualidade.


Todavia, após percorrer menos de 22 mil quilômetros, os pneus começaram a apresentar rachaduras e desgaste prematuro, indicando possível vício oculto.

 

 

O autor relatou que, desde abril de 2019, tentou solucionar o problema diretamente com a loja ré, a qual, entretanto, se recusou a realizar perícia nos pneus ou efetuar sua substituição, apesar da garantia ofertada.


O Juízo primevo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, bem como indeferiu a denunciação à lide ao fabricante.


Na sentença, reconheceu que os pneus apresentaram vício oculto, considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de provas apresentadas pela ré e, assim, condenou a demandada a substituir os quatro pneus adquiridos pelo autor por produtos novos da mesma marca e modelo ou, caso não seja possível, por outros de qualidade equivalente, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).


Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela recorrente.


Das Preliminares


Da Ilegitimidade Passiva


Sustenta a apelante sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas comercializou os pneus e que eventual responsabilidade caberia exclusivamente ao fabricante.


Todavia, no presente caso, nos termos do art. 18, caput, do CDC, a empresa apelante atuou como fornecedora direta do produto, sendo a responsável pela venda e pela garantia conferida ao consumidor, fato que atrai a sua responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos e serviços que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.


Consabido, a responsabilidade do comerciante não pode ser afastada apenas pela alegação de que não produziu o bem. De fato, nas relações de consumo, o consumidor pode exigir a reparação do dano tanto do fabricante, quanto do fornecedor, sendo este responsável por assegurar que os produtos vendidos estejam em conformidade com a oferta e com as normas de segurança.


Dessa forma, a despeito da alegação do apelante, restou evidenciado que a ré/apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


Da Denunciação à Lide do Fabricante


É cediço que a denunciação à lide, convocação de outra pessoa para responder à ação, caracteriza-se como possibilidade, não mais uma obrigação, desde a vigência do CPC/2015, existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.


A propósito, veja o disposto no art.125, do CPC:


Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.


Nesse sentido, esclarece o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 201):


“Afastando o manifesto equívoco do caput do art. 70 do CPC/1973 ao prever a obrigatoriedade da denunciação da lide o caput do art. 125 do Novo CPC corretamente consagra o entendimento de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide o terceiro não perde seu direito material de regresso. Na realidade mesmo diante do texto revogado o entendimento era pela facultatividade da denunciação da lide, inclusive na hipótese de evicção (Informativo 519/STJ, 4a Turma, REsp 1.332.112-GO, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013)”.


Em casos similares, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028732-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: ROSANGELA BATISTA DOS SANTOS Advogado (s):DEODATO GOUVEIA DE ASTRE REP PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE registrado (a) civilmente como PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AMPLIAÇÃO DO THEMA PROBANDUM QUE PODE ATRAIR TUMULTO AO PROCESSO. PRETENSÃO DE NATUREZA MERAMENTE CAUTELAR. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, inciso I, do CPC, exige uma análise casuística, a fim de se averiguar se a ampliação do thema probandum irá dificultar sobremodo a tutela jurisdicional para o adversário do denunciante. 2. Constatado que a denunciação da lide é passível de provocar tumulto ao processo, em razão da necessidade de dilação probatória fora dos limites da lide principal, deve esta ser inadmitida, de modo a assegurar a solução eficaz do litígio. 3. Somente é cabível a Denunciação à Lide quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato, sub-rogando-se o denunciado no lugar do demandado, não bastando a mera vinculação lógica e formal entre os contratos firmados entre as partes e/ ou denunciado (STJ, EREsp 681.881/SP). 4. Não comprovado o direito regressivo, o requerimento formulado pela ora agravante tem natureza meramente acautelatória. 5. Indeferida a denunciação da lide, subsistindo eventual direito regressivo, se for o caso, deverá este ser exercido em ação autônoma. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028732-68.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como agravado, ROSANGELA BATISTA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator

(TJ-BA - AI: 80287326820228050000 2ª Vice Presidência, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022) - destaques meus


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023168-50.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA AGRAVADO: ELIENE JESUS DE CARVALHO MOURA e outros (8) Advogado (s):NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, EMANUELLA MASCARENHAS CARDOSO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em resumo, a recorrente se insurge em face de decisão interlocutória que, em sede de ação indenizatória movida contra si, rejeitou a denunciação da lide à seguradora, com fundamento no art. 88 do CDC. 2. Sobre o tema, importa destacar que a referida modalidade de intervenção de terceiro, como já consagrado pela jurisprudência, passou a ser facultativa com a vigência do NCPC, sendo impertinente a alegação recursal de que seria uma obrigação legal. 3. Lado outro, cumpre pontuar que a proibição estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4. Essa interpretação não é sem propósito. Ela se harmoniza com o direito básico à facilitação de defesa do consumidor (art. 6o, inciso VIII, do CDC). A toda evidência, a denunciação à lide dificulta a entrega da prestação jurisdicional ao polo vulnerável da relação, visto que é nova demanda, tornando o feito mais complexo e demorado. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023168-50.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada ELIENE JESUS DE CARVALHO MOURA e outros (8). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2018. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator

(TJ-BA - AI: 80231685020188050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/12/2018) - destaques meus


Compulsando os autos, observo que o pleito, na prática, poderia comprometer a celeridade processual em sua condução. Por outro lado, a apelante tem assegurado o direito de buscar ressarcimento por meio de ação própria e autônoma contra quem considere co-responsável.


À vista disso, afasto a preliminar arguida, a fim de assegurar a celeridade processual, evitando o prejuízo exclusivo para o apelado, pelo curso em demasia, uma vez que a ampliação do polo passivo provocaria procrastinação do feito, e não representaria, por outro lado, nenhum dano para o apelante, que tem a garantia, caso queira, de requerer ressarcimento a quem entender de direito.


Portanto, a preliminar de nulidade por ausência de denunciação à lide do fabricante não merece acolhimento.


Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.


Do Mérito


Com efeito, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Vale ressaltar que, conforme art. 6º, do CDC, são direitos básicos do consumidor:


Art. 6º.

(...)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

 

Tem-se, outrotanto, que estão presentes a verossimilhança das alegações do autor/apelado, bem como sua hipossuficiência, tanto econômica, quanto técnica.


Do exame do caderno processual, o juízo de origem, com base na inversão do ônus da prova deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerou demonstrado o vício oculto nos pneus adquiridos pelo autor.


A apelante, por sua vez, argumenta que não há provas suficientes para comprovar que o desgaste dos pneus decorreu de defeito de fabricação, e, não, de uso inadequado.


No entanto, cabe destacar que a empresa ré requereu perícia técnica, de cuja realização, posteriormente, desistiu, deixando de produzir qualquer prova em sentido contrário às alegações do autor.


Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à ré, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar que o desgaste dos pneus decorreu de fatores externos e não adveio de defeito de fabricação, assim não tendo procedido, todavia.

 

 

Consabido, para isentar-se, deveria, a apelante, comprovar cabalmente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, contudo, não logrou êxito em comprovar tais excludentes, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM . ESTUFA MOVIDA A ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA . PEQUENO FUMICULTOR VERSUS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). VULNERABILIDADE DAQUELE DIANTE DESTA. ADEQUADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º, CF, E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC) . CAUSAS EXCLUDENTES (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR) NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO PERÍCIA JUDICIAL CONFECCIONADA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF). DEVER DE REPARAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR APONTADO PELO EXPERT. PRETENSA APURAÇÃO DO QUANTUM DA REPARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE . VALIDADE DO MONTANTE JÁ APURADO PELO PERITO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . ADEQUADA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03002100920188240032 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300210-09.2018.8 .24.0032, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) - destaques meus


Diante disso, com efeito, fora necessária a intervenção do Poder Judiciário, para que o autor pudesse ver resguardado seu direito.

 

 

E, nesta senda, acertadamente sentenciou o Juízo primevo, determinando a substituição do bem.


À vista disso, caracterizada a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa demandante, revela-se imperiosa sua condenação pelos transtornos causados ao consumidor.


Assim sendo, não há dúvida de que o sofrimento e os transtornos experimentados pelo apelado extrapolam o mero dissabor cotidiano ou o trivial contratempo, uma vez que os vícios detectados no produto em questão, os pneus, desdobram-se consequências de certa gravidade, a ponto de colocarem em risco à segurança do apelado e de sua família, justificando plenamente a indenização arbitrada na sentença.


Em outras palavras, cabe à requerida suportar os riscos inerentes à sua atividade empresarial e as consequências das condutas por ela adotadas, não podendo transferir esse ônus exclusivamente ao autor, que, enquanto consumidor, não contribuiu para o vício do produto adquirido.

 

 

Reconhecidos, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, resta configurada a responsabilidade civil da Recorrente, impondo-se a aplicação das normas pertinentes à reparação dos prejuízos sofridos.


A propósito:


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES . DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO . 1. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto, acarretando sua responsabilização pelo conserto do defeito, no prazo de 30 (trinta) dias ou, em caso de impossibilidade, a efetuar a troca do produto, a devolução de valores ou o desconto no preço final do bem. 2. Caracterizada a relação de consumo e havendo verossimilhança das alegações do consumidor é cabível a inversão do ônus probatório, a fim de determinar ao fornecedor a comprovação de terem sido sanados os vícios do produto . 3. Não tendo o fornecedor do produto se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser reconhecida a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo consumidor. 4. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo . 5. Demonstrado, na hipótese, o excesso no valor da fixação da indenização por danos morais, impõe a sua redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido .

(TJ-DF 07237976220188070001 DF 0723797-62.2018.8.07 .0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaques meus


Dessa forma, constatada a necessidade de compensação pelos danos morais no presente caso, o aspecto central a ser analisado agora diz respeito à adequação do valor fixado para a indenização.


Pois bem, na fixação do montante a ser pago a título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima.


É cediço que a indenização por dano moral não pode ser ínfima, a ponto de não cumprir sua função pedagógica, tampouco excessiva, a ponto de gerar enriquecimento sem causa.


Nessa senda, é consabido que o montante a ser fixado a título compensatório deve levar em consideração, além de outros vetores, o contexto social vivenciado e o porte econômico da concessionária causadora do dano.


Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente e considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, mostra-se proporcional e razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), nada justificando, por consequência, o pedido subsidiário de redução postulado pela Recorrente.


Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.

 

 

E, inexistindo fato superveniente que justifique a modificação dos seus termos, portanto, nego provimento ao recurso, bem como, dos pedidos alternativos da Apelante.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da indenização, a ser paga pelo apelante, nos termos do art.85, §11º do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator