PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais (20%) sobre o montante principal em cumprimento de sentença movido contra o município de Salvador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de reserva/destaque dos honorários contratuais quando da expedição do RPV para pagamento do valor principal. III. Razões de decidir 3. Embora seja vedada a expedição de RPV ou precatório autônomo para honorários contratuais dissociados do principal (fracionamento), é permitido o destaque da verba mediante dedução do valor a ser recebido pela parte. 4. O direito ao destaque é garantido ao advogado que juntar o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, conforme estabelece o Estatuto da Advocacia. 5. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta que a informação sobre o valor dos honorários contratuais deve integrar o requisitório, com o pagamento realizado diretamente ao causídico. 6. No caso, o agravante apresentou o contrato e formulou o pedido tempestivamente, não havendo óbice legal para a reserva do percentual acordado. IV. Dispositivo 7. Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8010032-05.2026.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, DIOGENES DE SOUZA SILVA e, agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010032-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES DE SOUZA SILVA
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIOGENES DE SOUZA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n. 8019983-93.2021.8.05.0001, deflagrado pelo agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedido formulado pelo Exequente [...] no qual requer destaque e pagamento dos honorários contratuais [...]. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a exigibilidade do destaque de honorários contratuais sobre os créditos oriundos de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depende da prévia autorização judicial expressa, e sua execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada e da ordem de pagamento. Ademais, o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a expedição da requisição deve observar rigorosamente os valores e princípios fixados na sentença transitada em julgado, não cabendo majoração ou alteração de valores neste momento processual. [...] Por tais razões, INDEFIRO o pedido [...] para que o cumprimento da sentença tramite nos estritos termos do julgado anterior. [...]” Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que: (i) possui o direito ao destaque dos honorários contratuais sobre o montante principal, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; (ii) o pedido de destaque não viola a coisa julgada, pois não altera o valor total do crédito devido pela Fazenda Pública, mas apenas a forma como o pagamento será distribuído; (iii) firmou contrato de honorários com seu patrono contendo cláusula expressa que autoriza a retenção dos valores no momento do recebimento; (iv) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples juntada do contrato de honorários é suficiente para viabilizar o destaque, sendo desnecessária previsão na sentença ou outra formalidade. Requereu, destarte, a antecipação da tutela recursal para que a RPV seja expedida com o destaque de 20% dos honorários contratuais ou que o valor correspondente seja reservado até o julgamento final do agravo. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “determinando que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja expedida com o destaque do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante atualizado até a data da expedição, a título de honorários contratuais, com a respectiva requisição em nome do advogado SYLAS SANTANA DUARTE, OAB/BA nº 58.930, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94”. Através da decisão de id. 99406665, foi deferida a tutela recursal pleiteada. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 103289460), refutando as alegações do agravante e pugnando pela manutenção da decisão agravada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 05 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010032-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES DE SOUZA SILVA
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, deflagrado por DIOGENES DE SOUZA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR. O patrono do exequente, juntando contrato de prestação de serviços advocatícios, requereu a reserva/destaque dos honorários contratuais ao ser expedido RPV para pagamento do valor principal, o que foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Irresignada, a parte exequente ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à possibilidade de reserva/destaque dos honorários contratuais quando da expedição do RPV para pagamento do valor principal. Pois bem. Como cediço, a Constituição Federal não permite que o precatório seja indevidamente fracionado, de modo a se expedir um precatório em favor da autora e outro em benefício do advogado, eis que o ordenamento constitucional, como regra, veda tal fracionamento: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Deve-se destacar que, acerca do tema, o STF consolidou entendimento através da Súmula Vinculante nº 47 do STF, in verbis: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” A propósito, colaciona-se o seguinte julgado: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018).” (STF - AgR RE: 1094439 DF - DISTRITO FEDERAL 0700521-39.2017.8.07.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/03/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-052 19-03-2018) Logo, considerando que os honorários contratuais não decorrem da condenação judicial, não podem ser pagos por precatório ou requisitório de pequeno valor. No entanto, apesar de ser vedada a expedição de RPV/Precatório para pagamento de verbas honorárias dissociadas do principal, o causídico pode requerer ao magistrado a separação ou o destaque da verba honorária contratual, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, para receber os valores quando do pagamento do RPV/Precatório. Dessa forma, o pagamento ocorrerá quando da expedição e levantamento do RPV/Precatório, sendo-lhe assegurada a verba ali pontuada, que deverá ser percebida diretamente pelo causídico e não em momento anterior. Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido.” (REsp 1743437/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg. em 07/05/2019, DJe 23/05/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Apesar de sua natureza alimentar, é "pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Descabe a complementação argumentativa das razões da parte por ocasião do agravo interno, ante a preclusão consumativa e a inovação recursal. 3. Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649037/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020) Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso, o agravante não pretende a expedição de RPV autônomo do débito principal, mas somente a reserva do percentual de honorários expressamente acordado contratualmente do valor a ser pago a seu cliente. Ou seja, deseja-se a separação de verba destinada ao advogado no mesmo precatório. Registre-se que os honorários advocatícios em discussão são os oriundos de contrato particular de id. 467922034 e o pedido de destaque desta parcela foi realizado antes da expedição do precatório, o que possibilita a reserva dos valores, conforme dicção do art. 22, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ: “Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga o beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.” Dessa forma, não se vislumbra razões para o indeferimento do destaque/reserva dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do advogado, posto que é diferente da expedição de RPV ou precatório em separado quanto a esta verba. E, no mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 85, § 15º, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO AOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO A QUO COMO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. É admissível o destaque de honorários contratuais em sede de execução contra a Fazenda Pública, desde que haja pedido expresso nos autos, contrato de honorários firmado entre as partes e percentual razoável, conforme previsão do art. 85, § 15º, do CPC/2015. Hipótese em que o juízo de origem deixou de apreciar especificamente o pleito de reserva de 30% em favor da sociedade de advogados constituída pelo exequente, interpretando-o equivocadamente como tentativa de fracionamento da execução. Precedentes do STJ reconhecem a legitimidade do pedido, desde que apresentado antes da expedição do precatório ou RPV, o que foi observado no caso concreto. Reforma da sentença para determinar o destaque pleiteado." (Apelação/Reexame Necessário 0008077-85.2008.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 15/07/2025) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que determinou a expedição de requisição de precatório no valor de R$ 20.969,84, com o destaque de 25% referentes a honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato acostado aos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente do valor a ser requisitado por precatório, desde que comprovada a existência de contrato previamente ao pedido. III. Razões de decidir A legislação permite o pagamento direto de honorários contratuais ao advogado mediante apresentação do respectivo contrato antes da expedição do precatório, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta a forma de pagamento dos honorários contratuais mediante dedução da quantia devida ao cliente. A jurisprudência do STJ confirma a validade do destaque contratual de honorários desde que preenchidos os requisitos legais, o que ocorreu no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o destaque de honorários advocatícios contratuais do valor do precatório, desde que comprovada a existência de contrato firmado entre advogado e cliente, apresentado antes da expedição da requisição. 2. A dedução do valor contratual está respaldada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e pela Resolução CNJ nº 303/2019.”” (Apelação/Reexame Necessário 8000975-43.2018.8.05.0258, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025) Com essas considerações, a reforma da decisão hostilizada é medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e, confirmando a tutela recursal antecipada, determinar ao juízo a quo que seja realizada a reserva e/ou destacamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de id. 467922034, na requisição de pagamento expedida no cumprimento de sentença. Com base no §3º do art. 82 do CPC, não há que se falar em recolhimento das custas recursais. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010032-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGENES DE SOUZA SILVA
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO