PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095119-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que classificou o contrato firmado entre as partes como financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sujeitando-o à limitação de juros remuneratórios. O embargante sustenta a existência de erro de premissa, defendendo que a operação consiste em crédito pessoal com garantia imobiliária (Home Equity), e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material quanto à classificação da natureza jurídica do contrato e à análise das provas; (ii) determinar se a oposição dos aclaratórios configura intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de multa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

A simples discordância da parte com a valoração das provas ou com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios, pois este recurso não se presta à rediscussão do mérito.

A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contrariedade entre o julgado e a tese defendida pela parte.

O julgador não se obriga a rebater individualmente todos os argumentos invocados se encontrar fundamentação suficiente para dirimir a lide, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado.

A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recurso esteja lastreado em um dos vícios do art. 1.022, o que não ocorre quando a matéria foi devidamente enfrentada.

A oposição de embargos com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de vícios reais, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, atraindo a sanção pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa.

 

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida de forma clara e fundamentada.

A utilização dos aclaratórios para fins de reexame do mérito, sem a presença de vícios reais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura expediente protelatório que justifica a imposição de multa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.380/64; Lei nº 9.514/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 47.035/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.08.2016; STJ, REsp nº 1.061.530/RS.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8095119-33.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO INTER SA e MANOEL RODRIGUES GONÇALVES  como embargado. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095119-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO INTER S/A em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL RODRIGUES GONÇALVES, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja ementa foi proferida nos seguintes termos:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO AO SFH. TAXA DE JUROS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDENIZAÇÃO FIXADA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

SÍNTESE:

Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual. Reconhecimento da natureza habitacional do contrato vinculado ao SFH. Constatação de cláusulas abusivas quanto aos encargos remuneratórios, com juros superiores ao limite jurisprudencialmente admitido. Caracterização de dano moral indenizável, dada a repercussão do desequilíbrio contratual na esfera existencial do consumidor. Afastada a alegação de venda casada. Inexistência de cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Manoel Rodrigues Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Intermedium S/A.

A sentença reconheceu a legalidade dos encargos contratualmente pactuados e afastou a ocorrência de danos morais e de venda casada.

O Apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, defende a abusividade das cláusulas contratuais quanto às taxas de juros, postulando a limitação dos encargos ao teto jurisprudencialmente admitido, bem como o reconhecimento de danos morais.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

 (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial;

 (ii) saber se as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios são abusivas;

 (iii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da prática contratual abusiva.

RAZÕES DE DECIDIR

Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 370 do CPC.

A análise dos documentos comprova tratar-se de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e não de crédito pessoal, razão pela qual se aplica o regime legal específico (Leis nº 4.380/1964 e nº 9.514/1997).

A taxa de juros contratada supera, de forma injustificada, o limite de 1,5 vezes a média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação, contrariando a jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), o que caracteriza abusividade e impõe revisão contratual.

A alegada prática de venda casada não se sustenta, diante da ausência de prova de coação, exclusividade ou limitação à liberdade de escolha do consumidor, não havendo ofensa ao art. 39, I, do CDC.

A presença de cláusulas abusivas, com impacto relevante na estabilidade financeira e pessoal do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para:

a) reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais quanto à taxa de juros, determinando-se a limitação dos encargos remuneratórios ao teto de 1,5 vez a média de mercado à época da contratação;

b) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

Tese de julgamento:

 "1. Configura-se cláusula abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 1,5 vez a média de mercado fixada pelo Banco Central, em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação."

 "2. A existência de cláusulas contratuais abusivas com repercussão na esfera existencial do consumidor enseja a reparação por danos morais, ainda que não haja descumprimento do contrato como um todo."

 

O julgado recorrido (ID 92313693) fundamentou-se no entendimento de que os documentos acostados aos autos (IDs 81280573 e 81277367) comprovam que o negócio jurídico entabulado entre as partes é um contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação- SFH, e não mero crédito pessoal.

Com base nessa premissa, este Colegiado constatou que a taxa de juros contratada superava o limite jurisprudencial de 1,5 vez a média de mercado fixada pelo Banco Central para operações da espécie, caracterizando a abusividade e o consequente dever de indenizar pelo desequilíbrio contratual com impacto na esfera existencial do consumidor.

Em suas razões (ID 93540717), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão não se manifestou sobre as particularidades das provas documentais, especificamente a matrícula do imóvel, que demonstraria que o bem já pertencia ao devedor desde 2010, tendo sido o financiamento original com a Caixa Econômica Federal quitado em 2013.

Argumenta que o crédito concedido em 2014 não se destinou à aquisição do imóvel, tratando-se, portanto, de operação do tipo Home Equity (crédito pessoal com garantia real), sujeita a taxas médias de mercado distintas e superiores às do SFH.

Aduz que houve equívoco na interpretação dos documentos, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de correta classificação do contrato para aferição da abusividade de juros.

Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios e manter a sentença de improcedência.

Em contrarrazões (ID 94686639), o embargado, MANOEL RODRIGUES GONÇALVES, defende a manutenção integral do decisum, arguindo que a Lei nº 9.514/1997 não distingue a alienação fiduciária de financiamento daquela destinada ao crédito pessoal para fins de limitação de juros quando realizada por instituição integrante do SFH. 

Alega que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando a rediscussão do mérito, e pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095119-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

VOTO

 

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

Os embargos de declaração encontram-se regrados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe integralmente:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O cerne da insurgência do BANCO INTER S/A reside na classificação da natureza jurídica do contrato firmado com MANOEL RODRIGUES GONÇALVES.

Alega o embargante que esta Corte teria incorrido em erro de premissa ao considerar o pacto como financiamento habitacional vinculado ao SFH, quando, em sua visão, tratar-se-ia de crédito pessoal garantido por imóvel já pertencente ao mutuário, Home Equity.

Contudo, após análise meticulosa dos aclaratórios, verifica-se que a pretensão recursal não visa suprir omissão ou eliminar contradição interna do julgado, mas sim rediscutir o mérito da causa para adequá-lo à sua tese defensiva.

O acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e exauriente, consignando expressamente que os documentos dos autos, especialmente os instrumentos contratuais localizados nos IDs 81280573 e 81277367, extraem "de forma inequívoca, que se trata de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), regulado pela Lei nº 4.380/64 e pela Lei nº 9.514/97".

A circunstância de o imóvel ter sido adquirido em data anterior não afasta, por si só, a natureza habitacional da operação se esta foi estruturada sob os auspícios das normas do SFH pela própria instituição financeira, que goza das garantias e incentivos desse sistema.

A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, e não o inconformismo da parte com a valoração das provas efetuada pelo magistrado.

Não se vislumbra, outrossim, omissão quanto à matrícula do imóvel, uma vez que o Colegiado fundamentou seu convencimento no instrumento contratual que rege a relação jurídica atual entre as partes, o qual submete-se rigorosamente ao Código de Defesa do Consumidor e à limitação de juros remuneratórios conforme o parâmetro fixado no REsp 1.061.530/RS.

Destaque-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.

Cabe frisar que a jurisprudência do STJ sedimenta que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 

Quanto ao prequestionamento, é cediço que o art. 1.025 do CPC previu o chamado "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso aos tribunais superiores. Assim, imprescindível que o presente recurso esteja lastreado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Como não há vícios no acórdão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Nesse aspecto, remansoso o posicionamento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). [...]

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) (grifado)

 

Assim, mesmo que para fins de prequestionamento, imprescindível que o presente recurso esteja lastreado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que recurso de fundamentação vinculada, não se denotando vícios no julgado a ensejarem a pretendida reforma.

Quanto ao pleito do embargado de aplicação de multa por protelação, impende salientar, ainda, que não se pode admitir a oposição de embargos declaratórios como meio de manuseio desmedido, protelando o andamento do feito, posto ir de encontro à boa fé processual.

Nesse mister é a disciplina do CPC, cuja prática repele expressamente:

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(omissis)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (grifado)

 

Assim, conforme pode-se observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, pelo que se mostra cabível a incidência de multa.

Nada mais a acrescentar, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 92313693.

Aplico, ainda, ao Embargante multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos cominados pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a oposição de recurso manifestamente protelatório, advertindo a parte recorrente acerca da previsão contida nos § 3º do mesmo artigo, caso haja  reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, pelos quais elevar-se-á a multa em até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor desta.

É como voto.

Sala das Sessões,               

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

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