PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por S S K COMÉRCIO VAREJISTA LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompatibilidade entre o rito especial de prestação de contas e o procedimento comum aplicável às ações de cobrança e indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do feito por incompatibilidade de ritos após a apresentação da contestação, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial para adequação procedimental. III. Razões de decidir 3. A incompatibilidade entre o procedimento especial de prestação de contas (arts. 550 a 553 do CPC) e o procedimento comum aplicável às ações de cobrança e indenização, por si só, não autoriza a extinção imediata do processo sem antes oportunizar à parte autora a adequação de sua pretensão. 4. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar irregularidades na petição inicial, determinará que o autor emende ou complete a peça no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 5. A emenda à inicial pode ser determinada mesmo após a contestação quando não implica alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas adequação formal da pretensão ao procedimento adequado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia oportunização de emenda da inicial, configura cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, sendo medida desproporcional que contraria os princípios norteadores do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por incompatibilidade de ritos processuais sem antes oportunizar à parte autora a emenda da inicial para adequação procedimental, nos termos do art. 321 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI, 550 a 553. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1843919/DF; TJSP, AI 22167012320208260000; TJRS, AI 70042906743; TJMG, AI 10000200562825003. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004672-45.2021.8.05.0039, da comarca de Camaçari, em que é apelante, S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA, e apelada, CIELO S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): SORAIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Cobrança com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Prestação de Contas, proposta pela apelante em desfavor da CIELO S.A., acolheu a preliminar suscitada pela parte ré em sede de contestação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar aventada e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.” Em suas razões de ID 54439693, a parte recorrente sustenta que a decisão de origem merece ser anulada, pois extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompatibilidade de ritos, deixando, todavia, de oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, contrariando o disposto no artigo 321 do CPC. Complementa que a “emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa, o indeferimento de plano”. Suscita o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, que determina que o magistrado deve atuar de forma colaborativa, evitando formalismos excessivos que prejudiquem o acesso à justiça. Afirma que ao extinguir o feito sem permitir a adequação da petição inicial, o juízo de origem cerceou o direito de defesa da parte autora e afrontou o princípio da instrumentalidade das formas. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou a possibilidade de fungibilidade entre os pedidos, o que poderia ter sido solucionado mediante a adequação processual. Ao final, requer o provimento do apelo com a anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da fase de instrução, com a consequente intimação da parte autora para emendar sua petição inicial, viabilizando a análise do mérito da demanda. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante e pugnando pelo não provimento do recurso – ID 54439701. Indeferida a gratuidade da justiça porfiada pela recorrente (ID 66917324), bem como de parcelamento das custas (ID 73245318), a apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal (IDs 73983918/ 73983919). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de março de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): SORAIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança com Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Prestação de Contas movida por S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA em desfavor da CIELO S.A. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora contratou os serviços da acionada para viabilizar pagamentos por cartão de crédito e débito em seu estabelecimento comercial e que, após estudos financeiros, constatou diferenças nos repasses de pagamento feitos pela ré. Anota que, ao questionar a demandada, seus prepostos teriam ficado de verificar a situação, porém não retornaram com resposta, razão pela qual a autora contratou a empresa "Equals", especializada em gestão financeira e conciliação de pagamentos, que teria constatado, após análise financeira detalhada, que a Cielo deixou de depositar o valor de R$ 78.935,35 entre abril de 2018 e março de 2019. De acordo com a exordial, a empresa também detectou a realização de diversas antecipações de valores que não teriam sido autorizadas pela autora e descontos de taxas por essas antecipações não solicitadas. Segundo a petição, a autora não consegue identificar nos extratos bancários os valores referentes a estas antecipações, embora constem nos relatórios da empresa contratada. Alega que a ré não repassou o valor total de R$ 147.202,02. Sustenta que a responsabilidade da ré é objetiva e que sofreu danos morais em decorrência dos transtornos causados pela falha na prestação de serviços, que teria abalado sua capacidade de comprar novos produtos para revender. Ao final, a parte autora requer: (a) condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; (b) restituição de R$ 147.202,02 pelos danos materiais; e (c) prestação de contas relativa ao valor de R$ 78.935,35. A parte ré apresentou contestação (ID 54439589), suscitando as preliminares de incompetência do juízo, argumentando existir cláusula de eleição de foro no contrato, e de incompatibilidade de pedidos e ritos, aduzindo que a ação de prestação de contas é incompatível com pedido de indenização por danos materiais e morais. No mérito, a ré assevera que não há relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora não se enquadra no conceito de consumidora, pois utiliza os serviços para implemento de atividade empresarial. Argumenta que não administra valores dos estabelecimentos comerciais, sendo apenas uma intermediadora de pagamentos, que realiza o repasse aos comerciantes dos valores pagos pelos emissores de cartão. Alega, ainda, que teria ocorrido decadência convencional do direito da autora de reclamar sobre valores, uma vez que a cláusula 23 do contrato estabelece o prazo de 30 dias para o credenciado apontar diferenças nos valores repassados. Quanto aos valores supostamente retidos, sublinha que todos foram devidamente repassados à autora, realçando que a planilha juntada pela parte autora é "confusa e aleatória". Explica que o valor creditado de R$4.330,93 em 01/10/2018, por exemplo, resulta da soma de vendas não antecipadas, antecipações realizadas e compensações de antecipações pretéritas. Anota que, entre 02/04/2018 e 29/03/2019, foi creditado nas contas da autora o valor de R$366.645,52. Por fim, quanto aos danos morais, verbera inexistir comprovação de dano objetivo à empresa, destacando que, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral não se presume e requer efetiva comprovação de abalo à honra objetiva, capaz de comprometer as atividades empresariais. Ao final, postula o acolhimento da preliminar de incompetência relativa, a extinção do feito por incompatibilidade de pedidos ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Em sequência, a parte autora apresentou réplica (ID 54439597), destacando, inicialmente, que a ré não impugnou especificamente pontos cruciais da petição inicial, como a não autorização dos repasses de valores antecipados, a diferença nos repasses e as planilhas detalhadas da empresa Equals, tornando-os fatos incontroversos. Rebate a alegação de incompetência do juízo, argumentando que se trata de relação regida pelo CDC, sendo competente o foro do domicílio do consumidor. Quanto à alegação de incompatibilidade de ritos, apresenta precedentes jurisprudenciais que admitem a cumulação dos pedidos de prestação de contas com indenização por danos morais e materiais, requerendo que, caso o juízo entenda pela incompatibilidade, não haja extinção do processo, mas oportunidade de correção. No tocante à inexistência de relação de consumo, defende a aplicação do CDC, argumentando que a empresa adquiriu um produto da operadora para seu ativo imobilizado e recebe serviços mediante remuneração como destinatária final, encontrando-se em situação de vulnerabilidade. Pontua que a ré tenta ludibriar o juízo ao afirmar que todos os valores foram pagos, sem especificar o que foi pago e sem juntar extratos de pagamento. Ao final, a autora ressalta que tentou várias vezes solucionar a questão diretamente com a ré antes de ajuizar a ação e reitera os pedidos formulados na inicial. Após, o juízo a quo proferiu sentença, acolhendo a preliminar arguida pela parte ré, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompatibilidade de ritos procedimentais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso em face do comando sentencial. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de extinção do feito por incompatibilidade de ritos após a apresentação da contestação, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial. No caso em exame, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC), por entender haver incompatibilidade entre os pedidos de cobrança e de prestação de contas formulados na petição inicial, indeferindo o pleito da parte autora para sanar o vício processual mediante adaptação do procedimento. O recurso merece provimento. Conquanto seja inegável a incompatibilidade entre o procedimento especial de prestação de contas (arts. 550 a 553 do CPC) - que possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases distintas - e o procedimento comum aplicável às ações de cobrança e indenização, tal situação, por si só, não autoriza a extinção imediata do processo sem antes oportunizar à parte autora a adequação de sua pretensão. Destarte, o art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", e que, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de incompatibilidade de ritos em réplica, não houve determinação específica do juízo para emenda da inicial com a finalidade de adequação dos pedidos, conforme exige o art. 321 do CPC. Com efeito, a simples menção à incompatibilidade de ritos pela parte ré em contestação não substitui o dever do magistrado de indicar precisamente as irregularidades a serem sanadas e conceder prazo para correção, especialmente quando se trata de questão que impede o exame do mérito. Vale ressaltar que, no caso em análise, há interdependência entre os pedidos, uma vez que a pretensão de cobrança dos valores se baseia justamente nos resultados que seriam apurados na prestação de contas. Nesse cenário, ainda mais necessária se mostra a intimação da autora para adequação de sua pretensão. Obviamente, caso desatendida a determinação de emenda ou, após a sua realização, ainda assim o juízo constate a inadequação do procedimento por incompatibilidade de ritos, restará possível, ai sim, a extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que a emenda à inicial não pode ser utilizada para modificar substancialmente a causa de pedir ou os pedidos após a contestação. No entanto, no caso em tela, não se trata de alteração substancial, mas de adequação formal da pretensão ao procedimento adequado, o que é plenamente admissível à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência do STJ, em observância a esses princípios, tem admitido excepcionalmente a emenda da inicial mesmo após o oferecimento da contestação, especialmente quando não há modificação do pedido ou da causa de pedir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMENDA À INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, sendo impossível se atribuir o vício de omissão à decisão recorrida apenas porque a celeuma foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. (...) 3. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe em modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 4. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no acórdão paradigma, reconheceu-se a impossibilidade de emenda à inicial, após a contestação, quanto tal providência importar em modificação do pedido ou da causa de pedir, sendo que, no presente caso, foi observado que a determinação de emenda à inicial não enseja alteração dos referidos elementos da ação. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1843919 DF 2019/0313329-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Nessa mesma linha, o STJ entende que "tal emenda não é obstada pela contestação, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir. Na hipótese, a inépcia do pedido (...) pode ser sanada" (STJ-RF 392/347: 1º T. REsp. 837.449). Bem é de ver, a propósito, que o processo judicial moderno se caracteriza pelo seu caráter progressivo e contínuo, demandando, sempre que viável, o aproveitamento dos atos processuais como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nessa linha, permitir a emenda à petição inicial para que a parte autora selecione qual pedido deseja prosseguir, diante da incompatibilidade de ritos processuais identificada, constitui medida que favorece o adequado desenvolvimento do feito, mesmo após realizadas a citação e ofertada a contestação. Tal providência não acarreta prejuízo à defesa da parte demandada, representando meramente um ajuste formal necessário ao regular prosseguimento da ação. Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de exigir contas c.c. danos morais – insurgência do agravante réu contra a decisão que rejeitou a preliminar arguida em contestação, visando a extinção do feito ante a incompatibilidade entre o pedido de contas e o indenizatório – inconformismo justificado em parte, tendo em vista que não é mesmo admitida a cumulação dos pedidos, eis que o rito do primeiro é especial e o do segundo comum – primeira fase da ação de exigir contas discute apenas a obrigação ou não do agravante prestá-las – segunda fase que inclusive pode concluir que a agravada é devedora do agravante e não credora, de qualquer maneira eventual discussão indenizatória deve ficar reservada para ação própria – todavia o acolhimento da preliminar não implica na extinção do feito, devendo ser facultado à agravada a emenda da inicial apenas para o rito da prestação de contas – aplicação do art. 321 do CPC/15, autorizando a correção mesmo depois da contestação- decisum reformado em parte – recurso provido parcialmente . (TJ-SP - AI: 22167012320208260000 SP 2216701-23.2020.8.26 .0000, Relator.: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/11/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITOS INCOMPATÍVEIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINADA PELO MAGISTRADO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. O processo se configura como uma marcha à frente, havendo a necessidade, sempre que possível, do aproveitamento dos atos processuais buscando a própria efetividade do processo. A emenda à petição inicial para que a parte autora opte pelo prosseguimento do feito em relação a um dos pedidos frente à incompatibilidade dos ritos processuais envolvidos consubstancia-se em medida salutar ao andamento do feito, mesmo após a citação e a apresentação de contestação. Ausência de prejuízo à parte ré em se tratando de mera adequação formal do feito. Precedentes. Prosseguimento do feito principal observando-se os arts. 914 a 919 do CPC.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70042906743 RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - RECONVENÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - PEDIDO DE PARTILHA DE BENS - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO - ARTIGO 321 DO CPC - Como bem sabido, para a formulação de reconvenção, exige-se que o pedido reconvencional se submeta ao mesmo rito da ação principal. No caso de ação de divórcio, a pretensão de exigir a prestação de contas não é possível de ser exercida em sede reconvencional, na medida em que esta ação se submete a procedimento especial - Havendo compatibilidade entre a ação de divórcio e a partilha de bens, é possível a formulação de pedido reconvencional, sendo que, existindo vícios formais, passíveis de serem sanados, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição, nos termos do art. 321 do CPC, na medida em que à reconvenção se aplicam as mesmas regras da petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000200562825003 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMIDADE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. O magistrado pode determinar a emenda à petição inicial a qualquer tempo, sempre que possível. Isto porque, obedecidos o contraditório e a ampla defesa, devem ser tomadas todas as medidas que visem à efetividade processual. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70033392325, Oitava Câmara Cível, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/11/2009) Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia oportunização de emenda da inicial, configura cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, sendo medida desproporcional que vai de encontro aos princípios norteadores do CPC/2015. Dessa maneira, restando patente a nulidade processual arguida, deverá ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo primevo para que seja viabilizada à autora a adequação da sua pretensão, nos termos do art. 321, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido prazo para a parte autora proceder à emenda da inicial. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004672-45.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: S S K COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): SORAIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
VOTO