
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501369-18.2018.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: PAOLILO & VASCONCELOS LTDA |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por prazo superior a trinta dias, mesmo após intimação pessoal para promover diligência processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono processual, quando a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, permanece inerte por período superior ao previsto no art. 485, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos que lhe incumbem por mais de trinta dias.
A jurisprudência do STJ consolida que, após regular intimação pessoal, a inércia da parte autora autoriza o magistrado a extinguir o processo por abandono, inclusive de ofício (AgInt no REsp n. 1.828.186/AC; AgInt no REsp n. 1.957.067/RN; RMS n. 59.936/SP).
No caso concreto, houve intimação pessoal da parte autora e permanência de inatividade por mais de um ano, prazo muito superior ao exigido pela norma processual, configurando abandono processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por abandono processual exige prévia intimação pessoal do autor.
A inércia da parte autora, por mais de trinta dias após a intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
É legítima a atuação ex officio do magistrado na decretação da extinção por abandono, desde que observada a intimação pessoal prévia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 996; 999; 1.000; 1.003, § 5º; 1.009; 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2021; STJ, RMS n. 59.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/6/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501369-18.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como apelada, PAOLILO & VASCONCELOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501369-18.2018.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: PAOLILO & VASCONCELOS LTDA |
| Advogado(s): |
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra SENTENÇA proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 2.980,55 (dois mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).
A sentença recorrida (Id. 87571899) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono processual, diante da inércia do exequente em promover o regular andamento do feito. Registrou que a execução não poderia permanecer indefinidamente suspensa, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado, sem condenação em custas processuais à Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (Id. 87571901), o Município apelante sustenta, em síntese: (i) que a extinção do feito foi precipitada, pois o juízo a quo havia anteriormente solicitado a atualização do endereço do executado, constando nos autos aquele informado no cadastro municipal; (ii) que, em se tratando de execução fiscal, a obrigatoriedade do fornecimento do endereço do devedor não é absoluta, devendo prevalecer a regra do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN; (iii) que a ausência de localização do executado não pode redundar em benefício ao devedor, sob pena de afronta à efetividade da cobrança tributária; (iv) que a CDA preenche os requisitos legais, inexistindo inépcia da inicial; (v) que a jurisprudência, inclusive do TJ-RJ, admite a desnecessidade do endereço exato do devedor na execução fiscal, se não for possível obtê-lo. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada ou reformada, determinando-se o prosseguimento da execução.
Não constam contrarrazões, em razão de a parte executada não ter sido citada nos autos, conforme despacho de Id. 87571904, que dispensou a intimação para resposta.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501369-18.2018.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: PAOLILO & VASCONCELOS LTDA |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de cumprimento de diligência, senão vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso sub examine, há certidão confirmando que a parte foi intimada a promover diligência e deixou transcorrer o prazo in albis. Quedou consubstanciado o decurso superior a 3 (três) meses, prazo acima do estabelecido no art. 485, III, do CPC. Impõe-se-me, portanto, a extinção do feito.
Eis o entendimento do STJ para casos de extinção de execução fiscal por ausência de promoção de diligência, como podemos ler, in litteris:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
A extinção aqui debatida funda-se no inciso III do referido dispositivo legal (abandono processual), hipótese que autoriza a atuação ex officio do magistrado, desde que precedida da intimação pessoal do autor, como ocorreu no presente caso, feita em audiência (Id.87571892).
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, com fulcro no art. 485, III, do CPC e jurisprudência do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos.