PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-39.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DE CARVALHO ALVES
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. PISO SALARIAL DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1.         Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta por servidor contratado temporariamente pelo Município, sem concurso público, para exercer a função de Técnico em Radiologia. O autor pleiteava o pagamento do piso salarial da categoria, adicional de insalubridade e recolhimento do FGTS. A sentença rejeitou todos os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a justiça gratuita deferida.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da contratação sem concurso público para prestação de serviço ordinário e contínuo, e a consequente obrigação do Município quanto ao recolhimento do FGTS, bem como o direito ao recebimento de piso salarial da categoria, adicional de insalubridade e indenização por dano moral.

III. Razões de decidir
3. A contratação temporária sucessiva por período superior a dez anos, sem concurso público, para serviço ordinário, é nula, conforme o art. 37, II, § 2º, da CF/88 e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 612.
4. Mesmo sendo nulo o contrato, subsiste o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme decidido no Tema 916 do STF.
5. A Lei nº 7.394/85, que fixa piso salarial para técnicos em radiologia, não se aplica automaticamente a servidores municipais, em respeito ao pacto federativo, conforme jurisprudência do STF (ARE 1209895 e RE 1329864).
6. O adicional de insalubridade vinculado ao piso previsto em lei federal também não é devido por ausência de previsão constitucional específica.
7. Não se configura o dano moral pela simples exoneração decorrente de contratação irregular, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas em fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município ao recolhimento do FGTS do período contratual, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
"1. A contratação temporária de servidor público, sem concurso e fora das hipóteses constitucionais de exceção, é nula, assegurando-se, contudo, o direito ao recebimento do FGTS pelo período efetivamente laborado.
2. É indevido o pagamento de piso salarial e adicional de insalubridade com base em lei federal a servidor municipal, por ofensa ao pacto federativo.
3. A exoneração de servidor contratado irregularmente não configura, por si só, dano moral indenizável."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000245-39.2022.8.05.0081, figurando como Apelante ROGERIO DE CARVALHO ALVES e Apelado MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões,         de                         de    2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-39.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DE CARVALHO ALVES
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ROGERIO DE CARVALHO ALVES, em face da sentença constante do ID 82212864, proferida pela 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, que julgou improcedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos:

 

“Conforme os documentos e os depoimentos colhidos, restou comprovado que o autor foi contratado pelo Município por meio de processos seletivos, com renovação periódica. Tal prática é prevista e regulamentada pela Lei Municipal nº 10/1998, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Formosa do Rio Preto, autorizando contratações temporárias para atender a necessidade excepcional de interesse público.

 

Embora tenha sido constatada a renovação sucessiva dos contratos, não houve prova cabal de que a Administração Pública tenha desvirtuado a finalidade das contratações temporárias. O autor não trouxe elementos documentais suficientes para demonstrar que desempenhava funções permanentes ou que sua contratação violava os princípios constitucionais da impessoalidade e legalidade. Os documentos denominados “escalas” são apenas de um período (Escalas de outubro de 2021 -ID 195644672), o que também ocorre com as folhas de pagamento (Folhas de pagamento de 2015 (ID 195644681)

 

Assim, não logrando êxito em comprovar suas alegações (art. 373, I, CPC) prevalece a presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando amparados por legislação específica e pela Constituição Federal (art. 37, IX).

...

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rogério de Carvalho Alves em face do Município de Formosa do Rio Preto, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”. 

 

Irresignada, a parte acionante apresentou o presente recurso (ID 82212867), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

 

Sustentou que: “A contratação temporária, conforme prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, destina-se a atender necessidades excepcionais e transitórias. No entanto, o vínculo mantido com o autor, que perdurou por mais de uma década, evidencia que a necessidade do serviço prestado não era temporária, mas permanente.”.

 

Alegou que a tese de que a contratação do autor foi realizada de acordo com a Lei Municipal nº 10/1998 não se sustenta, uma vez que a lei municipal não pode ser utilizada para justificar a perpetuação de vínculos temporários que, na prática, atendem a necessidades permanentes do serviço público. A finalidade da contratação temporária foi desvirtuada, configurando um desvio de finalidade que deve ser reconhecido e corrigido pelo Judiciário.

 

Aduziu que deve ser reconhecido o direito do autor ao recolhimento do FGTS, assim como ao piso salarial nacional de técnico em radiologia e adicional de insalubridade de 40%.

 

Pontuou, ainda, a necessidade de condenação da municipalidade em dano moral e material.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos.

 

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões conforme se constata da certidão de ID 82212871.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 12 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-39.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DE CARVALHO ALVES
Advogado(s): LARISSA AIRES CAMANDAROBA CASTELO BRANCO DE ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO

PJ - 02

VOTO

Gratuidade de justiça deferida no ID 82212828. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual aduz a parte Autora, em apertada síntese, que foi contratado para trabalhar para o município acionado, sem concurso público, exercendo a função de Técnico em Radiologia.

 

Assevera que o município contratante nunca pagou o piso salarial nacional de Técnico em Radiologia e os 40% de insalubridade, aduzindo ainda que, ao ser exonerado de suas atividades, descobriu que o réu, durante a relação de emprego, não realizou o recolhimento do FGTS de todo o período laborado.

 

A magistrada singular julgou improcedente o pedido autoral e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.

 

A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

(…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo).  

 

Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."

 

Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.

 

Em que pese a alegação do município réu de contratação por meio da Lei Municipal nº 10/1998, as renovações ocorridas no lapso temporal de 08/2010 a 10/2021 – cerca de dez anos - fogem ao atendimento dos ditames constitucionais e legais, conforme entendimento firmado pelo STF.

 

Assim sendo, resta patente a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público, firmado de forma sucessiva (DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ID 82212823), para serviço ordinário, razão pela qual não restou demonstrado o encaixe nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB.

 

Tal situação, em princípio, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, por conseguinte, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele desenvolvido.

 

Todavia, o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

 

Desta feita, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer o direito do demandante à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

 

A propósito, aplica-se, ao presente caso, a regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, in verbis: 

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

 

Trata-se, inclusive, de entendimento adotado no âmbito da Justiça Trabalhista e sumulado pelo seu Tribunal Superior, ao teor da Súmula nº 363:

 

TST, Súmula nº 363- CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DESPROVIDA DA REALIZAÇÃO DO CORRESPONDENTE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, § 2º DA CF/88. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS, FÉRIAS E ACRÉSCIMO DE 1/3. DECLARADA A NULIDADE DO VÍNCULO, OS EFEITOS SUBSISTENTES RESTRINGEM-SE AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO RELATIVO AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – TEMA 308 DO STF. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013403420148050208, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) Em observância ao art. 19-A, da Lei 8.036/90 é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato de trabalho foi declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal. (...) (TJBA 2CC. AP 0000360-21.2010.8.05.0146. Relator: Des. Jatahy Júnior. Julgado em 04/02/2014).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 E DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATO NULO. INCONTROVÉRSIA DO VÍNCULO E DO PERÍODO DE DURAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Resta incontroverso nos autos que o autor fora contratado sem concurso público, desempenhando atividades de 03/02/2005 a 02/01/2013, para o ente público acionado/recorrente (cf. documentos de fls. 09/10), sendo certo que a própria municipalidade constrói sua tese de defesa e recursal em torno dessas alegações e da expressa afirmação da nulidade do contrato celebrado com ao demandante/recorrido. Assim sendo, mostra-se patente a nulidade do ato que admitiu o autor/recorrido a prestar serviços para o réu/recorrente, nos termos do art. 37, §2º da CRFB. 2. Muito embora a alegação de nulidade contratual não tenha o condão de afastar a natureza administrativa do vínculo estabelecido entre as partes, a jurisprudência, em especial a do STF, se firmou no sentido de que as contratações nulas de pessoal pelo Poder Público produzem efeitos jurídicos, ainda que limitados, para gerar direitos apenas: (i) ao salário pelo serviço efetivamente prestado, com base no salário-mínimo, a fim tão somente de evitar o enriquecimento sem causa do ente contratante, e (ii) ao recolhimento de FGTS no período contratado, em decorrência da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, em conjugação com o art. 37, II, §2º da CRFB. Precedentes. 3. Devidamente comprovado o vínculo entre as partes no período indicado, e não tendo logrado, o réu/apelante, provar o pagamento do salário de dezembro/2012, nenhum reparo merece a sentença primeva, ao determinar como devido da referida verba.  (…) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000638-88.2014.8.05.0208, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018)

 

O recorrente pleiteia ainda o recebimento do piso salarial da categoria e o percentual de 40% (quarenta por cento) referente ao adicional de insalubridade com fundamento na Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dispõe o seguinte:

 

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. 

 

No entanto, na hipótese dos autos, o piso salarial não encontra respaldo em dispositivo constitucional e, nesses casos, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que deve ser preservado o pacto federativo, em observância, inclusive, às capacidades financeiro-orçamentárias de cada ente público, que terá liberdade para definir o respectivo piso salarial, não se submetendo ao piso definido em âmbito federal.

 

Ao se debruçar especificamente sobre a Lei 7.394/85, que instituiu o piso salarial dos técnicos de radiologia, entendeu o STF que, pelo fato de não existir previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público dos entes federados subnacionais não pode esse submetida à regência da lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo, vejamos:

 

Direito administrativo e constitucional. Agravo interno no agravo em recurso extraordinário. Piso salarial nacional. Servidor titular de cargo efetivo. 1. Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2. Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4. Agravo interno provido.

(STF - ARE: 1209895 PE 0010670-66.2011 .8.17.0001, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Técnico em radiologia. Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais" , conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

(RE 1329864 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022)  

 

Portanto, conclui-se que inexiste o direito automático ao pagamento do piso salarial de técnico de radiologia e, como consequência, não há também o direito ao adicional de insalubridade com base na mencionada legislação federal. 

 

Quanto à reparação por danos morais alegadamente sofridos pela parte autora, em razão de sua exoneração, entendo que o desconforto causado pela exoneração do servidor não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não figurar ato ilícito ofensivo à honra e dignidade da parte autora, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento

 

Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação do julgado para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: 

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.

 

Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelante só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao recolhimento do FGTS no período de trabalho empreendido conforme declaração de tempo de serviço acostada no ID 82212823, sem a multa, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Os valores do FGTS devem ser atualizados com juros de mora: i) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; iii) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. Correção monetária em todo o período sempre com base na TR - Taxa Referencial. Todos os valores corrigidos a partir da data em que foram devidos até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. Quanto aos honorários advocatícios, determino que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC. O réu está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.

 

 

Sala das Sessões,       de                        de  2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR