PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8003653-79.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: SALETE RIBEIRO GOMES NEGRÃO Advogados: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, LUÍS AUGUSTO PIRES SEIXAS, STÊNIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material ajuizada por Professora da rede pública estadual, já aposentada, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à percepção do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos nos seus proventos de aposentadoria e pagamento das diferenças retroativas. A sentença reconheceu o direito postulado, deferindo a extensão à Autora, nos termos da norma federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, se aplica aos Professores aposentados; verificar se a ausência de norma estadual específica impede o reconhecimento judicial do direito; e valiar se a concessão judicial da vantagem implicaria violação aos princípios da legalidade orçamentária e da separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, na ADI nº 4167, possui natureza de norma geral, com aplicação imediata e obrigatória a todos os Entes Federativos, inclusive para fins de extensão do Piso Nacional do Magistério aos servidores aposentados, conforme dispõe o §5º do art. 2º da referida norma. 4. O STF, em sede de repercussão geral (RE nº 596.962), firmou entendimento, no sentido de que vantagens de caráter geral, como o Piso Nacional do Magistério, devem ser estendidas aos servidores inativos submetidos à regra da paridade, o que se aplica à Requerente, aposentada sob o regime da EC nº 47/2005. 5. A ausência de Lei Estadual específica não impede a aplicação do Piso Nacional, pois não se trata de criação de vantagem nova ou aumento remuneratório vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas, sim, do cumprimento de norma federal cogente, já declarada constitucional, cuja eficácia independe de regulamentação local. 6. A alegação de afronta ao art. 37, X, da CF/1988, bem como de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, não se sustenta, pois o Judiciário determinou, apenas, o cumprimento de norma federal vigente, sem inovação legislativa. 7. A tentativa de compensar o Piso Nacional com vantagens pessoais, como a VPNI, foi corretamente afastada, por se tratar de parcela de natureza personalíssima, sem caráter geral, e que não pode ser computada para fins de complementação do vencimento-base. 8. O argumento de insuficiência orçamentária tampouco prospera, pois, conforme orientação do STF e do STJ, obrigações legais, especialmente de natureza alimentar, não podem ser afastadas, com fundamento em limitações fiscais ou ausência de dotação específica. 9. A condenação ao pagamento das diferenças observou o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 - STJ, com aplicação dos critérios de atualização monetária fixados pelo STF (Tema nº 810) e pelo STJ (Tema nº 905). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 169, §1º; ADCT, art. 60, III, "e"; EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, art. 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e §5º; LC nº 101/2000, art. 22, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 24.08.2011; STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.04.2011 (repercussão geral); STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, 1ª Seção, DJe 15.03.2022; TJ-BA, AI nº 8001822-33.2024.8.05.0000, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 07.06.2024; TJ-BA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000, Rel. Juiz Gustavo Silva Pequeno, j. 11.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelo nº 8003653-79.2024.8.05.0271, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelada SALETE RIBEIRO GOMES NEGRÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8003653-79.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: SALETE RIBEIRO GOMES NEGRÃO Advogados: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, LUÍS AUGUSTO PIRES SEIXAS, STÊNIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente do Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material nº 8003653-79.2024.8.05.0271, manejada por SALETE RIBEIRO GOMES NEGRÃO, que dispôs: “Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, para: I) TORNAR DEFINITIVA a tutela de evidência outrora concedida, determinando que o ESTADO DA BAHIA implemente o piso nacional do magistério (Lei n.º 11.738/2008) no vencimento-base da autora, observando a proporcionalidade de sua jornada na ativa, não se admitindo a utilização de VPNI como substitutivo ou redutor desse piso; II) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças retroativas, limitadas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do RE n.º 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplicando-se a taxa SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. III) DECLARAR que as vantagens pessoais (inclusive VPNI e gratificações específicas) não podem suprir ou substituir o piso, que incide diretamente no vencimento-base, assegurando-se à autora, professora aposentada sob paridade, a repercussão da adequação em todas as demais parcelas calculadas com base no vencimento. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.” Em sede de Aclaratórios, assim decidiu o Juízo primevo: “Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão identificada na sentença retro, a fim de acrescentar, no item II do dispositivo, a seguinte determinação: "II-A) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a obrigação de observar o piso nacional do magistério, a partir da data de prolação da sentença, adotando-se os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos para as parcelas vencidas, nos moldes do Tema 905/STJ e do art. 3º da EC n.º 113/2021.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação às parcelas vencidas e os efeitos declaratórios das obrigações.” Ao arrazoar, defendeu que a sentença deve ser integralmente reformada, sustentando a necessidade de definição do valor do Piso Nacional aplicável, cuja matéria encontra-se sob repercussão geral (Tema nº 1324), o que justificaria a suspensão da demanda, para evitar eventual conflito entre a decisão judicial e o que vier a ser decidido pelo STF. Alegou que inexiste o direito material pleiteado pela Autora, pois não há, nos fólios, qualquer prova de que os proventos percebidos estejam abaixo do Piso Nacional do Magistério. Afirmou que o Estado sempre observou os ditames legais, fixando vencimentos iniciais acima do Piso Nacional, inclusive para os aposentados com paridade. Sustentou que a aplicação automática de reajustes definidos por Portarias do MEC é inconstitucional, por afrontar o art. 37, X, da CF, o princípio da legalidade, a iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo e o pacto federativo. Destacou que qualquer reajuste remuneratório depende de Lei específica estadual, consoante entendimento jurisprudencial. Argumentou que a pretensão autoral implica reajuste automático não autorizado em Lei, o que ofende a separação dos Poderes, sendo vedado ao Judiciário conceder aumento de vencimentos, com base em princípio de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Arguiu que a remuneração percebida pela Requerente, somadas as verbas de caráter geral e permanente, está em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, como reconhecido na ADI nº 4167, sendo incabível a pretensão de incidência automática de índices federais sobre a folha de pagamento estadual. Asseverou que a concessão da pretensão autoral violaria o §1º do art. 169 da CF, diante da ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação específica no orçamento estadual, o que ensejaria, também, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação. Apresentadas contrarrazões (Id. 89176773). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8003653-79.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADA: SALETE RIBEIRO GOMES NEGRÃO Advogados: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, LUÍS AUGUSTO PIRES SEIXAS, STÊNIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do inconformismo. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material, objetivando o reconhecimento do direito da Acionante, Professora aposentada, à extensão do Piso Nacional do Magistério. Cediço que, com a edição da EC n° 53/2006, a Constituição Cidadã passou a prever a existência de um Piso Nacional para os Professores da rede pública de ensino, conferindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo: “Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” Por sua vez, o art. 60, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estatui: “Art. 60 - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre : (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” Cumprindo tal determinação, editou-se a Lei Federal n.º 11.738/08, que estabeleceu o piso salarial, bem como uma série de outras medidas visando à sua concretização, tendo o STF declarado a sua constitucionalidade: “REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. [...] ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. [...] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." [...] (STF, ADI 4167, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011). Acerca do thema decidendum, o art. 2º, §5º, do supracitado codex, reza: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…) § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” – Grifou-se. Sobre a matéria, os julgados deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO DOS PROVENTOS NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS VEDAÇÕES CONTIDAS NAS LEIS N.º 8.437/92, 9.494/97 E 12.016/09. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.738/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVADA POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001822-33.2024.8.05.0000, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada MARIA COZETE MENDES DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001822-33.2024.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 07/06/2024 ); MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA . APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA . I – A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. II - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ . III - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. IV - o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11 .378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. V - PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8034653-42 .2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80346534220218050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022). Em sua irresignação, o Insurgente sustentou que não há Lei Estadual específica que regulamente a aplicação do Piso Nacional do Magistério, de modo que eventual concessão judicial configuraria violação ao art. 37, X, da CF, que prevê a necessidade de Lei específica, para criação ou alteração de vencimentos de servidores públicos. Invocou a Súmula Vinculante nº 37, para afirmar que o Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos, sob fundamento de isonomia. Todavia, consoante bem exposto na sentença recorrida, não se trata de criação ou majoração de vantagem por ato judicial, mas, sim, de cumprimento de norma geral federal, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4167, cuja eficácia é vinculante. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se, no sentido de que o Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, tem natureza de norma geral, aplicável a todos os Entes Federativos, inclusive sem necessidade de edição de norma estadual complementar. Ademais, está pacificado no STF que o Piso deve incidir sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração global do servidor, afastando interpretações que admitam o cômputo de vantagens pessoais, como a VPNI, para fins de cumprimento do piso, como tentou fazer o Recorrente. Os precedentes colacionados na sentença deixam claro que a VPNI possui natureza personalíssima e transitória, e não pode ser utilizada como forma de complementação ou substituição do piso salarial nacional. O Recorrente argumentou, também, que a aplicação do piso, sem previsão orçamentária específica, violaria o art. 169, §1º, da Carta Magna, além de disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por supostamente impor gasto público, sem respaldo na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contudo, o entendimento já consolidado no STF inclina-se, entendendo que a existência de previsão legal federal torna inviável a alegação de insuficiência orçamentária como obstáculo ao cumprimento de direito de natureza alimentar, especialmente no que diz respeito à valorização do Magistério. A alegação de insuficiência orçamentária não se revela apta a elidir o direito subjetivo dos servidores ao recebimento de vantagens que lhes foram legalmente asseguradas. Tal justificativa mostra-se desprovida de fundamento jurídico idôneo, na medida em que incumbe ao Poder Público o dever indeclinável de adotar as providências orçamentárias e financeiras necessárias ao cumprimento de suas obrigações legais, inclusive aquelas decorrentes da relação estatutária mantida com seus agentes públicos. ´Vale ressaltar que a própria Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 22, II, excepciona das restrições decorrentes do atingimento do limite prudencial, os dispêndios decorrentes de decisões judiciais ou de obrigações previstas em Lei, pois tais desembolsos não configuram aumento remuneratório, mas, sim, cumprimento de obrigações funcionais legalmente instituídas (REsp 1.878.849/TO, Rel. Desembargador Convocado Manoel Erhardt, 1ª Seção do STJ, DJe de 15/03/2022). Outro ponto debatido diz respeito à alegada afronta ao princípio da separação dos Poderes, sob o argumento de que o Judiciário estaria substituindo o papel do Legislativo. No entanto, o que se verifica é a imposição do cumprimento de uma obrigação legal federal, de aplicação imediata, não havendo invasão de competência legislativa, mas, somente, controle de legalidade. O direito à paridade remuneratória da Acionante, aposentada em 2015, também foi devidamente demonstrado e fundamentado, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. Estando sob o regime de paridade, é inequívoco o seu direito a perceber os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos, inclusive aqueles oriundos de Lei Federal cogente. A sentença impugnada encontra-se em total consonância com os precedentes jurisprudenciais, além de respeitar a exigibilidade dos valores retroativos. Ressalte-se que a condenação ao pagamento das diferenças limitou-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observando-se os critérios atualizatórios fixados pelo STF e pelo STJ, nos Temas nºs 810 e 905, respectivamente. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, pois em sintonia com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência pacificada sobre o tema. Condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser arbitrado na fase de liquidação do julgado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO