PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de notificação para protesto judicial com o objetivo de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião), por ausência de demonstração da relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado, de forma individualizada, os argumentos meritórios quanto à validade do protesto judicial como meio de impedir a usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8000387-43.2022.8.05.0081, sendo embargante Rosa Lustosa Messias e outros e embargado Luiz Blanger. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-43.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LUIZ BLANGER
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O acórdão embargado, ao manter a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, limitou-se à análise de pressupostos processuais, sem adentrar o mérito da controvérsia, o que afasta a alegação de omissão.
5. A ausência de exame das alegações meritórias decorre da própria lógica processual da extinção sem resolução de mérito, não configurando omissão sanável por embargos de declaração.
6. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte.
7. O objetivo dos embargos é reabrir discussão de mérito, finalidade que ultrapassa os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosa Lustosa Messias e outros contra o acórdão de ID 79995586, proferido nos autos do protesto judicial interruptivo da prescrição movido em face de Luiz Blanger. Em suas razões (ID 81188157), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada nulidade absoluta da matrícula nº 1.197 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA, cuja constituição teria violado o princípio da continuidade registral e careceria de origem dominial válida, além de ignorar manifestação oficial da própria registradora que reconheceria vícios na abertura da matrícula. Aduz também que houve omissão quanto à confissão funcional de servidor do TJBA, que teria expedido ofício de desbloqueio do registro sem ordem judicial, fato caracterizado como fraude reconhecida em sindicância administrativa no CNJ. Alega ainda omissão quanto ao dever de remessa dos autos ao Ministério Público, diante do caráter de ordem pública da matéria, bem como quanto à existência de precedente da própria Quarta Câmara Cível do TJBA em situação fático-jurídica idêntica (Apelação Cível nº 8000400-42.2022.8.05.0081), em que se reconheceu a admissibilidade do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição aquisitiva. Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, a modificação do acórdão, o reconhecimento da nulidade da matrícula nº 1.197, o envio dos autos ao Ministério Público, o bloqueio cautelar da matrícula e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais elencados, visando à interposição de eventuais recursos excepcionais. Argumenta que o julgado não analisou, ou o fez de maneira deficiente, as fotografias acostadas aos autos que, segundo ele, demonstrariam intervenção da EMBASA na rede externa, apontando que a origem do vazamento estaria na tubulação sob responsabilidade da concessionária. Alega, ainda, que não houve manifestação expressa sobre os protocolos de reclamação juntados aos autos, os quais comprovariam contatos realizados com a empresa ré e corroborariam sua narrativa quanto à existência de falha na prestação do serviço. Sustenta também haver obscuridade na análise do consumo médio de água registrado na residência, que seria significativamente inferior àquele apontado na fatura objeto da demanda, ressaltando que o acórdão não teria esclarecido de que modo a perícia técnica justificaria tamanha discrepância, especialmente diante da alegada interrupção no fornecimento de água. Assevera que o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, na medida em que o acórdão entendeu pela suficiência das provas já constantes dos autos, ao mesmo tempo em que concluiu pela inexistência de provas mínimas quanto à interrupção e ao vazamento externo, fatos que a prova oral poderia elucidar. Aponta, também, omissão e obscuridade quanto à ausência de enfrentamento do argumento de que o laudo pericial foi produzido quase três anos após os fatos, o que, em seu entender, comprometeria sua validade e confiabilidade, especialmente diante das alegadas intervenções realizadas na rede de abastecimento e no hidrômetro nesse período. Assere que há contradição na conclusão pela inexistência de nexo causal, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar os elementos probatórios e os fundamentos trazidos para demonstrar a responsabilidade da EMBASA, como fotografias, protocolos de atendimento e menção à suposta admissão de culpa pelos funcionários da concessionária. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que sejam supridas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, bem como que o acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre todos os pontos destacados, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 14 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-43.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LUIZ BLANGER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso em apreço, a fundamentação adotada, no acórdão embargado, negou provimento ao recurso de apelação, restando o aresto assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.” Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, constata-se que as questões invocadas são, sem dúvida, de natureza meritória, e visam sustentar a validade do protesto judicial como instrumento de preservação do domínio sobre o imóvel. Contudo, importa destacar que a sentença de origem indeferiu o pedido de notificação do protesto judicial com fundamento exclusivo em questão processual, ao reconhecer que os documentos apresentados não demonstravam a existência de relação jurídica entre protestante e protestado, tampouco justificavam o uso do protesto judicial como meio hábil para interrupção da prescrição aquisitiva. O acórdão embargado, ao manter a extinção com base no art. 485, IV, do CPC, limitou-se a confirmar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não adentrou o exame das alegações meritórias formuladas pelo embargante. Assim, não há omissão quando o acórdão, ao confirmar a extinção sem resolução de mérito, se restringe à análise de questão processual e deixa de adentrar na questão de fundo. O não enfrentamento das alegações materiais decorre da própria lógica processual da extinção sem resolução de mérito, não se configurando, por isso, vício passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ainda que não tenha rebatido cada argumento individualmente, a decisão está fundamentada e enfrentou os elementos relevantes à solução da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os fundamentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente o núcleo da controvérsia posta em juízo. Desse modo, o que se pretende com os embargos é reabrir a discussão de mérito, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, ressalta-se que, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos presentes embargos, para fins de pré-questionamento, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conclusão. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-43.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LUIZ BLANGER
Advogado(s):
VOTO
Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que “...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.
É como voto.